LEI N. 31, DE 18 DE JNHO DE 1892

Manda comprehender na isenção de que trata o n. 1, § 2.°, do artigo 7.º da Lei 52 de 4 de Maio de 1882 a do imposto de 4%, de que tratam o artigo 14 da Lei n. 94 de 20 de Abril de 1885 e o artigo 12 da Lei n. 124 de 28 de Maio de 1886.


O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado de S. Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte : 

Artigo 1.º - Na isenção de que (trata o n. 1, § 2.°, do artigo 7.° da Lei n. 52 de 4 de Maio de 1882, referente aos predios das irmandades de misericordia, fica tambem comprehendida a do imposto de 4%, de que tratam o artigo 14 da Lei n. 94 de 20 de Abril de 1885 e o artigo 12 da Lei n. 124 de 28 de Maio de 1886.
Paragrapho unico. - Fica relevada a irmandade de misericordia desta capital do pagamento do imposto de 4% que estiver devendo ao Estado.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado da Fazenda assim o faça executar.
S. Paulo, 18 de Junho de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
M. P. de Siqueira Campos.

Publicada na Secretaria de Estado da Fazenda, aos 18 dias do mez de Junho de 1892. - O official maior. Dr. Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva.