LEI N. 88, DE 8 DE SETEMBRO DE1892

Reforma a instrucção publica do Estado

O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo estadal decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - O ensino publico no Estado de S. Paulo será dividido em: ensino primario, ensino secundario e ensino superior.
§ 1.º - O ensino primario comprehenderá dous cursos: um preliminar, outro complementar.
§ 2.º - O ensino preliminar é obrigatorio para ambos os sexos até a edade de 12 annos e começará aos 7.
§ 3.º - O ensino complementar destina-se aos alumnos que se mostrarem habilitados nas materias do ensino preliminar.

Da organização escolar

Artigo 2.º - Em toda a localidade do Estado onde houver de 20 a 40, alumnos matriculaveis haverá uma escola preliminar.
§ unico. - Si o numero de alumnos fôr inferior a 80, haverá duas escolas, e, si fôr superior, serão creadas tantas escolas, quantas sejam 
necessarias na proporção de 40 alumnos para cada escola. 
Artigo 3.º - Nos logares em que o numero de alumnos ou alumnas matriculaveis fôr inferior a 20, será creada uma escola mixta.
§ unico. - Nos logares em que as circumstancias o exigirem, a juizo do conselho-director, será creada nma escola ambulante.
Artigo 4.º - As escolas que tiverem mais de trinta alumnos terão um professor e um adjuncto.
Artigo 5.º - Cada escola preliminar, além de uma área bastante espaços, para recreios e exeriícios physicos, terá uma sala apropriada para os trabalhos manuaes e os objectos e apparelhos necessarios para o ensino intuitivo, para o da geographia, do systema metrico e da gimnastica.
Artigo 6.
º - O ensino das escolas preliminares comprehenderá as matérias seguintes:--moral pratica e educação civica, leitura e principios de grammatica escripta e calligraphia; noções de geographia geral e cosmographia; geographia do Brazil, especialmente do Estado de S. Paulo; historia do Brazil e leitura sobre a vida dos grandes homens da historia; calculo arithmetico sobre os numeros inteiros e fracções, systema metrico decimal, noçôes de geometria, especialmente nas suas applicações a medição de superficie e volumes; noções de sciencias physicas, chimicas e naturaes, nas suas mais simples applicações, especialmente á hygiene; desenho a mão livre: canto e leitura de musica, exercicios gymnasticos, manuaes e militares, apropriados á edade e ao sexo.
§ unico. - No regulamento que fôr expedido para execução desta lei, serão minuciosamente éspecificadas em programmas as materias que constituem o ensino, e sua distribuição, conforme o desenvolvimento intellectual dos alumnos, observando-se com rigor os principios do methodo intuitivo.
Artigo 7.
º - Para uso e instrucção do professor, haverá, em cada escola preliminar, uma bibliotheca escolar, contendo manuaes de modernos processos de ensino e vulgarização das principaes applicações da sciencia á agricultura e á industria.
Artigo 8.
º - Em todo logar em que houver frequencia provavel de 30 adultos para uma escola nocturna, será creado um curso gratuito, em que se ensinarão as mesmas materias do curso preliminar, excepto trabalhos manuaes e gymnastica.
§ 1.
º - Para reger esses cursos, sera chamado um dos professores publicos do logar, á escolha do Governo.
§ 2.
º - Nos cursos nocturnos, o professor terá em vista ampliar o estudo de geometria, fazendo a explicação dos processos de desenho, empiricamente empregados nos diversos officios.
Artigo 9.
º - O Governo consagrará todos os annos a quantia de 500:000$000 para a construcção de edifícios para as escolas preliminares, conforme typo adoptado.
§ unico. - Na execução do disposto neste artigo, o Governo dará preferencia aos municípios cujas municipalidades auxiliarem ao Governo, quer pecuniariamente, quer com dadivas de terrenos e materiaes.
Artigo 10. - As escolas complementares serão installadas, de preferencia, nas cidades cujas municipalidades se compromettam a fornecer predios e terrenos apropriados ás aulas e aos diversos trabalhos.
Artigo 11. - Em todos os municípios, para cada dez escolas preliminares haverá uma escola complementar.
Artigo 12. - Para a matricula nas escolas complementares, é indispensavel o exame do curso preliminar.
Artigo 13. - O ensino nas escolas complementares comprehenderá as materias seguintes :
Moral e educação civica, portuguez e francez.
Noções de historia, geographia universal, historia e geographia do Brazil.
Arithmetica elementar e elementos de algebra até equações do 2.° grau, inclusive.
Geometria plana e no espaço.
Noções de trigonometria e de mechanica, visando suas applicações ás machinas as mais simples.
Astronomia elementar (cosmographia).
Agrimensura.
Noções de physica e chimica experimental e historia natural, especialmente em suas applicações mais importantes á industria e á agricultura.
Noções de hygiene.
Escripturação mercantil.
Noções de economia política, para os homens ; economia domesticas, para as mulheres.
Desenho a mão livre, topographico e geometrico.
Calligraphia.
Exercicios militares, gymnasticos e manuaes, apropriados á edade e ao sexo.
§ unico. - Os trabalhos manuaes, para os homens, constarão de trabalhos simples em madeiras e em ferro, para os quaes haverá em todas as escolas complementares uma officina apropriada, com as ferramentas mais usadas.
Artigo 14. - O governo, em regulamento especial, determinará o numero. dos professores e outros funccionarios indispensaveis ao ensino e direcção das escolas complementares, distribuindo do melhor modo as materias, de maneira que seu estudo seja gradual e sempre em relação com o desenvolvimento intellectual dos alumnos.
Artigo 15. - Em cada escola complementar haverá uma pequena bibliotheca e laboratorio, gabinete de physica e chimica, e collecções de historia  natural, com o material mais apropriado ao ensino, além dos objectos, taes, como : lousas, mappas, etc.
Artigo 16. - O curso completo das escolas complementares habilitará para o cargo de adjunctos das escolas preliminares.

Ensino secundario scientifico e litterario

Artigo 17. - Para o ensino secundario, scientifico e litlerario, o Governo creará tres gymnasios para alumnos externos.
§ unico. - Um destes estabelecimentos pertencerá á capital do Estado.
Artigo 18. - A duração dos cursos nos gymnasios será de seis annos.   Durante os quatro primeiros annos, os cursos serão communs para todos os alumnos. Nos 2 ultimos haverá uma divisão scientifica, outra literaria, com certos  cursos communs  ás duas divisões.
Artigo 19. - O ensino commum comprehenderá as materias seguintes :
Moral. - Educação civica.
Portuguez, francez, inglez ou allemão.
Noções de grego.
Historia e geographia.
Cosmographia.
Arithmetica elementar e algebra, até ás equações do 2,° grau, inclusive
Geometria plana e no espaço.
Noções de mechanica.
Physica c chimica experimental.
Historia natural.
Escripturação mercantil.
Economia política, desenho, calligraphia e exercícios gymnasticos e militares.
§ 1.º - O curso scientifico dos dous ultimos annos comprehenderá as materias especiaes seguintes :
Revisão e complemento da arithmetica e algebra.
Estudos das curvas usuaes.
Geometria descriptiva.
Trigonometria rectilinea.
Mechanica elementar.
Astronomia elementar.
Agrimensura.
Estudo complementar da physica, chimica e historia natural.
§ 2.º - O curso litterario dos dous ultimos annos comprehenderá as ma- terias especiaes seguintes:
Philosophia.
Latim.
Grego.
Litteratura portugueza, franceza, ingleza ou alleman, além da continuação do estudo destas linguas.
Historia da civilização.
Artigo 20. - Estes gymnasios serão providos de laboratorios, gabinetes, collecções de historia natural, bibliotheca e de todo o material necessario para o ensino e os trabalhos praticos dos alumnos.
Artigo 21. - Em regulamento especial, o Governo determinará as condições de admissão nestes gymnasios, a divisão das materias por anno, observando-se sempre a gradação das mesmas, de conformidade com o desenvolvimento intellectual dos alumnos, seu encadeamento logico, o numero dos professores e outros funccionarios necessarios ao ensino e á administração, marcando a estes ultimos os respectivos vencimentos e todos os pormenores que possam interessar ao bom andamento dos trabalhos escolares.
§ 1.º - Os alumnos dos gymnasios pagarão unicamente uma taxa de matricula annual dc 50$000.
§ 2.º - Haverá nos gymnasios um numero de logares gratuitos, egual ao decimo do numero total de alumnos que póde receber o gymnasio, destinados aos meninos pobres, intelligentes e laboriosos que, em concurso, se mostrarem mais habilitados.
Artigo 22. - Os professores gosarão de todos os direitos concedidos aos outros membros do magisterio.

Formação dos professores

Artigo 23. - Para formar os professores dos cursos preliminares e complementares, haverá quatro escolas normaes primarias, e, para formar os professores destas escolas e dos gymnasios, haverá, annexo á Escola Normal da   capital, um curso superior.
Artigo 24. - Nas escolas normaes primarias o curso será de tres annos e comprehenderá as materias seguintes: -- moral, educação civica, psychologia, pedagogia e direcção de escolas ; portuguez, francez e inglez ou allemão (facultativo).
Historia e geographia.
Mathmaticas elementares, comprehendendo elementos de mechanica.
Astronomia elementar.
Generalidades sobre anatomia e physiologia.
Physica, chimica e historia natural, visando especialmente suas applicações á agricultura e á industria, agrimensura (para homens), escripturação mercantil. Economia política (para os homens). Economia domestica (para as mulheres)
Desenho e calligraphia.
Musica.
Exercicios militares, para os homens. Exercicios gymnasticos e manuaes apropriados ao sexo.
§ unico. - Todas as escolas normaes primarias serão providas de laboratorios de chimica, gabinete de physica, collecções de historia natural, bibliothecas e material necessario para o ensino, com accomodacões especiaes para os trabalhos dos alumnos e sua permanencia durante todo o dia na escola, e officinas para os trabalhos manuaes, dirigidas por habeis mestres contractados.
Artigo 25. - A matricula nas escolas, normaes primarias se fará por meio de concurso que versará sobre portuguez francez, historia e geographia geral, noções de cosmographia, arithmetica, geometria, noções de algebra e de sciencias physicas, chimicas e naturaes o desenho de mão livre (conforme o regulamento especial que o governo publicará), de modo a classificar, por ordem de merecimento, os alumnos admittidos.
§ unico - Para se inscreverem nestes concursos, os alumnos deverão ter pelo menos 16 annos de edade e fornecer provas de sua moralidade.
Artigo 26. - O professor de cada uma das disciplinas das escolas normaes deverá formular o respectivo programma em detalhe e sujeital-o á congregação no começo de cada anno lectivo.
§ unico. - Antes da abertura das aulas do cada anno, serão publicados os programmas das respectivas cadeiras e distribuidos aos alumnos.
Artigo 27. - O Governo fica auctorizado a regulamentar as escolas normaes, determinando o numero dos professores e outros, funccionarios necessarios ao ensino e marcando a estes ultimos os respectivos vencimentos. Os regulamentos serão os mesmos para todas as escolas normaes primarias, e determinarão que, nos exames de passagem de um anno para outro, se observe o mesmo systema de classificação por merecimento que o adoptado para admissão.
§ 1.
º - A classificação final dará direito, aos alumnos diplomados, de escolherem, conforme seu logar, as cadeiras quo preferirem e se acharem vagas por occasião de sua sahida da escola.
§ 2.
º - Serão preferidos para os cargos, de preparador de physica e chimica, de zelador do muzeu pedagogico e de bibliothecario, os alumnos do curso superior que se houverem distinguido em seus estudos.
Artigo 28. - Os alumnos approvados nas materias do 2.° anno terão direito ao diploma do professores de escolas preliminares, que os habilitará tambem a serem adjunctos ás escolas complementares, ficando obrigados a praticar durante seis mezes nas escolas modelos ou em outras.
Artigo 29. - Os alumnos approvados nos exames finaes do 3.° anno, terão direito ao diploma de professor das escolas complementares.
Artigo 30. - Os actuaes lentes effectivos da Escola Normal, da capital, serão conservados nas escolas normaes primarias, e, tanto quanto fôr possivel, nas cadeiras das mesmas materias que ensinam, sendo, porém, para estas escolas, daqui por deante, indispensavel o concurso para o provimento de qualquer cadeira, sempre que houver vaga.

Curso superior da Escola Normal da capital

Artigo 31. - A duração dos estudos do curso superior da Escola Normal da capital, será da dous annos e terá duas secções : uma scientifica e outra litteraria.
§ 1.
º - A admissão a este curso superior se fará por meio do concurso que versará sobre as materias dos programmas das escolas normaes primarias. Além destas provas, os alumnos que desejarem matricular-se na secção litteraria devem-se mostrar habilitados em grego e latim, conforme o programma que será publicado pelo Governo, observando-se no concurso de admissão nos exames de passagem de um anno para outro e no exame final, as mesmas regras que as fixadas para as escolas normaes primarias.
§ 2.
º - Para poderem ser admittidos ao concurso, os candidatos devem provar, além de sua moralidade, terem dezenove annos de edade.
Os alumnos diplomados pelas escolas normaes primarias são dispensados destas formalidades.
Artigo 32. - As materias da secção scientifica constarão de :
Revisão e complementos das mathematicas elementares e mechanica.
Partes elementares de geometria analytica, de duas e de tres dimensões, geometria descriptiva, topographia, revisão e complemento das sciencias physicas, chimicas e naturaes, desenho.
As materias da secção litteraria constarão de :
Lingua e litteratura portugueza, franceza e continuação do estudo de inglez e allemão, grammatica comparada, philosophia, grego, latim.
Historia da civilização e lições sobre a historia da arte.
Exercicios sobre historia e geographia geral, e economia politica.
Artigo 33. - Em regulamento especial o Governo fixará o numero de professores e outros funccionarios necessarios ao ensino do curso superior, determinará a divisão das materias por anno, os trabalhos praticos e as licções que os allunos das duas secções deverão fazer, quer em presença de seus respectivos professores, quer na escola normal primaria ou no gymmasio.
§ unico. - Para os trabalhos praticos, os alunnos da secção scientifica utilizarão dos laboratorios e collecções da Escola Normal primaria da capital, que terão uma organização especial.
Artigo 34. - Cada anno o governo fixará o numero de professores que podem ser admittidos no curso superior, nos termos do artigo 31 e paragraphos
Artigo 35. - Para professores do curso superior da Escola Normal da capital o Governo nomeará lentes do ensino superior, sem prejuízo do exercício de suas cadeiras, ou pessoas que se tenham distinguido pelos seus trabalhos scientificos ou literarios no exercicio do professorado.

Dos professores

Artigo 36. - Nenhuma nomeação será feita sem concurso, salvo o caso pro  visto no .§ 1.° do artigo 27.
§ unico. - Podem tambem ser admitidos a concurso os candidatos não diplomados, uma vez que já tenham exercido o magisterio durante cinco annos. Neste caso, porem, além da prova theorica que será prestada perante a congregação de uma das escolas normaes, e de conformidade com o seu programma, o concurso comprehenderá uma prova pratica, na regencia de todas as classes da Escola Modelo.
Artigo 37. - Os professores não poderão ser removidos senão a pedido.
Artigo 38. - Os professores publicos do Estado serão classificados do modo seguinte: adjunctos primarios, professores primarios, adjunctos de escola complementares, professores de escolas complementares, professores de escolas normaes primarias, professores do curso superior da escola normal professores de gymnasios.
Artigo 39. - Os adjunctos depois de dous annos de exercicio terão preferencia para a nomeação de professores.

Da direcção do ensino

Artigo 40. - A direcção suprema do ensino cabe ao Presidente do Estado, e a sua inspecção a um conselho superior e a inspectores de districtos.
Artigo 41. - O conselho superior será assim constituído: um director geral nomeado pelo Governo, o director da escola normal da capital, o director da escola modelo; um professor eleito pelos professores publicos primarios; dous delegados das municipalidades e um professor eleito pelos professores dos gymnasios.
Artigo 42. - O director geral será o intermediario entre o Governo e o conselho superior em todas as resoluções deste.
§ unico. - Além disso compete-lhe :
1.° Mandar publicar annualmente o programma detalhado de cada cadeira da escola normal.
2.° Providenciar sobre a publicação de uma revista annual em que o professores sejam informados a respeito do progresso e do ensino.
3.° Presidir a todos os concursos.
4.° Apresentar todos os annos ao Secretario do Interior um relatorio circumstanciado sobre o estado do ensino, fazendo-o acompanhar dos dados estatisticos necessarios á demonstração dos progressos obtidos.
5.° Propôr ao Congresso, por intermedio do Secretario da Instrucção Publica, a creação ou suppressão de cadeiras.
6.° Orçar as despesas com a instrucção publica e submetter o orçamento ao Congresso por intermedio do Secretario do Interior.
7.° Propôr ao Presidente do Estado, por intermedio do mesmo Secretario as aposentadorias, permutas ou remoções requeridas pelos professores.
8.° Propôr ao Secretario do Interior as reformas que o conselho julgar convenientes.
9.° lnspeccionar as escolas normaes e os gymnasios.
Artigo 43. - Ao conselho superior compete : 
1.° Propôr as commissões examinadoras dos concursos.
2.° Organizar definitivamente os programmas de ensino, tendo em vista os principios aqui estabelecidos.
3.° Resolver sobre a adopção do material escolar e dos livros que devem ser distribuídos pelas escolas.
4.° Resolver de accôrdo com o Secretario das Obras Publicas sobre a escolha do plano das construcções escolares.
5.° Discutir e propôr ao Secretario do Interior, por intermédio do inspector geral, as reformas que julgar convenientes.
6.° Resolver sobre a natureza das penas a impôr aos professores.
7.° Promover conferencias na capital sobre questões de ensino e sobre assumptos que contribuam para a educação civica do povo.
8.° Marcar a epocha em que cada inspector de districto deve enviar o seu relatorio, afim de evitar accumulação de taes documentos.
9.° julgar da conveniencia das medidas lembradas nesses relatorios.
Artigo 44. - Aos inspectores de districtos compete :
1.° Visitar com frequencia todas as escolas do districto.
2.° Providenciar sobre os exames das escolas publicas e presidir a taes exames.
3.° Propor ao conselho superior a localização que fôr mais conveniente ás escolas.
4.° Inquirir de cada professor as modificações que porventura convenha introduzir no regimen escolar do districto.
5.° Remetter ao conselho superior nas épochas por este fixadas relatorios circumstanciados sobre o ensino do districto, indicando as modificações a fazer, e dando conta do procedimento de cada professor.
6.° Providenciar no sentido de fazer com que os professores realizem conferencias publicas sobre assumptos que contribuam para a educação civica do povo.
7.° Attestar aos professores a conveniencia de sua remoção ou permuta de suas cadeiras.
8.° Entender-se com as municipalidades sobre o serviço do recenseamento escolar dos respectivos municipios.
9.° Admoestar e reprehender os professores pelas suas faltas, e, em caso de reincidencia, leval-as ao conhecimento do conselho superior.
10.° Lavrar em livro especial o termo de sua visita a cada escola, observando tudo que lhe parecer digno de louvor ou de censura.
11.° Exercer todas as attribuições de que eram investidos os conselhos municipaes, em virtude da lei n. 81, de 6 de Abril de 1887, que não forem incompatíveis com a presente reforma.

Da fiscalização do ensino

Artigo 45. - O Estado de S. Paulo será dividido, para a fiscalização do ensino, em 30 districtos escolares
Artigo 46. - Os inspectores de districtos serão nomeados pelo Governo, mediante proposta do conselho superior, devendo ser escolhidos dentre os professores com mais de cinco annos de pratica.
§ unico. - A sua funcção de inspector é incompatível com qualquer outro cargo.
Artigo 47. - O mandato do inspector durará 3 annos, podendo, porém, ser renovado.
§ unico. - Extincto o seu mandato, o inspector será provido independente de concurso, em uma cadeira da mesma categoria da que antes occupava.
Artigo 48. - O conselho superior terá sob a sua direcção uma secção de estatistica escolar e um archivo.
§ unico. - O pessoal da secção se comporá de um director, dous auxiliares e um archivista, devendo o Governo determinar-lhe os vencimentos.

Do recenseamento

Artigo 49. - O recenseamento constará do numero de alumnos matriculados nas escolas publicas, freqüencia media de cada mez, numero de alumnos abaixo da edade escolar, numero da individuos maiores de 14 annos, numero das escolas particulares, numero de alumnos matriculado nestas escolas, sua edade, sendo estes dados fornecidos pelos professores.
§ unico. - Além destes dados, a estatistica escolar deve comprehender a estatistica do pessoal do ensino, segundo as suas categorias.
Artigo 50. - O conselho superior providenciará sobre a organização de quadros estatísticos que facilitem o trabalho de recenseamento.
Artigo 51. - Excepto as informações referentes ás escolas publicas, que devem ser fornecidas pelos proprios professores, por intermedio dos inspectores, todos os outros dados serão fornecidos pelas municipalidades, ficando em cada uma dellas archivadas taes informações, afim de poderem ellas tornar effectiva a imposição das multas a que se refere esta lei.

Da obrigatoriedade

Artigo 52. - Os presidentes das camaras municipaes publicarão pela imprensa o dia da abertura das aulas nas escolas publicas,por espaço de 15 dias.
§ unico. - Trinta dias depois da abertura das aulas, a não declaração dos paes, tutores, curadores e patrões sobre os meios de que lançam mão, afim de educar seus filhos, tutelados, curatelados ou empregados, importará em matricula ex-officio, sendo os responsaveis avisados antecipadamente desse acto.
Artigo 53. - Si as creanças matriculadas faltarem á escola, por espaço de 15 dias consecutivos, sem motivo justificado, os responsaveis incorrerão na pena estabelecida no artigo 57, sendo essa multa arrecadada pela collectoria.
Artigo 54. - A obrigatoriedade não comprehende os alumnos que receberem instrucção em escolas particulares ou em suas proprias casas, e os que residirem a distancia maior de dous kilometros da escola publica, para meninos, e um kilometro, para meninas.
§ unico. - As creanças que receberem instrucção em suas casas são obrigadas a fazer exames nas escolas publicas na epoca para isso marcada.
Artigo 55. - Todo o patrão ou chefe industrial que tiver creanças a seu serviço e não as dispensar do trabalho, duranle o tempo necessario ao ensino, fica sujeito á pena estabelecida no art. 57.
Artigo 56. - Constituirá motivo attendivel para serem as creanças dispensadas do ensino, a inhabilidade physica ou intellectual, attestadas pelas municipalidades.
Artigo 57. - Todos aquelles que infrigirem as disposições desta lei, relativamente á obrigatoriedade da instrucção preliminar, ficam sujeitos a uma multa de 10$000 que se duplicará no caso de reincidencia.

Das despesas

Artigo 58. - Os vencimentos do pessoal do ensino são os da tabella annexa.
§ unico. - Com relação aos professores, os vencimentos serão augmentados, de accordo com as disposições seguintes :
1.ª No fim de 10 annos de exercicio, o professor perceberá mais a quarta parte dos vencimentos.
2.ª No fim de 15 annos, perceberá mais a terça parte.
3.ª No flm de 25 annos, perceberá mais a metade.
Artigo 59. - Os professores receberão os seus vencimentos nas collectorias do Estado.
Artigo 60. - O tempo para melhoria de vencimentos de que trata o art. 53, .§ unico, começará a ser contado da data da promulgação desta lei.
Artigo 61. - Os livros oficialmente adoptados serão gratuitamente fornecidos ás escolas, bem como todos os objectos de uso escolar.
§ unico. - Para isso o Governo contractará, com quem melhores vantagens offerecer, a impressão de livros e mappas, e o fornecimento de cadernos, pedras, lapis o outros objectos escolares.

Das caixas economicas escolares

Artigo 62. - Tanto nas escolas preliminares, como nas complementares e nas escolas normaes, haverá uma secção especial, denominada «Secção das caixas escolares á qual incumbirá:
§ 1.º - Receber de cada alumno as pequenas quantias de 100 réis para cima, até perfazerem uma somma que possa ser depositada em alguma caixa economica, onde houver.
§ 2.º - Escripturar as sommas recebidas, creditando-as aos depositantes, designando o nome destes, o quantum que for entregue, a remessa para as caixas economicas, quando fôr feita.
Artigo 63. - Para resalva e garantia do recebimento das quantias, o director, o professor ou o chefe de secção, dará aos alumnos um cartão em que irá indicando, por meio de um sinete, as quantias que fôr recebendo.
Este cartão será entregue á caixa economica, agencia ou filial, logo que a somma attinja á quantia de 1$000, para ser substituido por uma caderneta em nome do depositante.
Artigo 64. - O cartão será fornecido pela caixa economica do logar, ou do logar mais visinho, ou não havendo nas localidades, pela da capital do Estado, á requisição do director da escola, do professor ou do chefe da secção, na fórma das leis vigentes sobre as caixas economicas officiaes.
Artigo 65. - Emquanto não houver legislação no Estado sobre as caixas economicas, serão applicaveis ás caixas escolares as disposições da legislação actual.

Disposições geraes

Artigo 66. - Todo o estabelecimento de ensino official, ou subsidiado, ficará sujeito á fiscalização do Estado.
Artigo 67. - O cargo de professor é incompativel com qualquer oatra profissão, excepto com o ensino particular.
Artigo 68. - O Governo, no regulamento que expedir para execução desta lei, poderá impôr as penas disciplinares que julgar convenientes, submettendo-o nessa parte á approvação do Congresso.
Artigo 69. - Nos logares onde, por falta de pessoal, não fôr possível instituir escolas preliminares, na fórma desta lei, serão mantidas, como escolas provisorias, as cadeiras que se acharem vagas, sendo providas de professores interinos, examinados por uma commissão nomeada e presidida pelo respectivo inspector do districto.
§ 1.
º - Esta escolha ficará dependente de ulterior approvação do conselho superior e do Presidente do Estado.
§ 2.
º - Os professores interinos, a que se refere este artigo, deixarão as respectivas cadeiras, logo que se apresentarem, requerendo-as, professores diplomados.
§ 3.
º - No caso do paragrapho antecedente, a escola provisoria passará ser classificada como escola preliminar, e assim sujeita ás disposições da presente lei.
§ 4.
º - Na hypothese do § 2.° deste artigo, os professores provisorios que tiverem mais de 10 annos de exercicio do magisterio publico serão, aproveitados como adjunctos das escolas preliminares.
Artigo 70. - Nas escolas a que se refere o art. 69, se observará o seguinte programma: 
Leitura, princípios de calculo, escripta, geographia geral do Brazil, princípios basicos das Constituições da Republica e do Estado.
§ 1.
º - Para que este programma seja desenvolvido de accôrdo com esta lei, o Governo distribuirá, gratuitamente, aos professores, mannuaes em que sejam indicados os processos a seguir.
§ 2.
º- Para o mesmo effeito serão distribuídos pelas escolas, para uso dos alumnos, cadernos impressos, ou modelos apropriados, em que se observe uma gradação methodica das dificuldades a vencer, relativamente á escripta.
Artigo 71. - Os professores publicos receberão seus vencimentos, segundo a tabella, desde a publicação da presente lei.
Artigo 72. - Os professores publicos, ja providos de cadeiras, que forem admittidos nas escolas normaes, receberão, durante o tempo de seus estudos, a importancia de seus respectivos ordenados.
Os que perderem o anno, ou forem reprovados nos exames finaes, deixarão de ter direito a este auxilio.
Artigo 73. - Nas cidades commerciaes, industriaes e nas zonas agrícolas, o Governo fica auctorizado a auxiliar as municipalidades que desejarem crear estabelecimentos ou cursos profissionaes ou industriaes, independentes ou annexos ás escolas complementares, devendo ellas, para obter este favor, submetter á sua approvação o plano de ensino, os programmas destas instituições, cuja fiscalização pertencerá, como a das escolas publicas, ao inspector da instrucção publica do districto.
Artigo 74. - E' creado o cargo de secretario das escolas normaes com vencimento de trezentos mil réis mensaes.
Para o provimento deste cargo serão preferidos os professores das respectivas escolas-modelo.
Artigo 75. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar
S. Paulo, 8 de Setembro de 1892.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Vicente de Carvalho.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em oito de Setembro de 1892.- O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.

Tabella dos vencimentos do pessoal docente do ensino, dos directores de escolas normaes e escolas complementares e inspectores de instrucção publica


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Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 8 de Setembro de 1892.

BERNARDINO DE CAMPOS.
VICENTE DE CARVALHO.