LEI N. 124, DE 26 DE ABRIL DE 1893

Dispensa do pagamento de impostos estaduaes o Asylo de Orphams de Campinas e o Hospital de Morpheticos da mesma cidade.

O dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado;
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam dispensados do pagamento dos impostos estaduaes os estabelecimentos, de caridade seguintes:
O Asylo de Orphams de Campinas.
O Hospital de Morpheticos da mesma cidade.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições, em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de Abril de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos  26 de Abril de 1893.- O director geral interino, M. Augusto Galvão.