LEI N. 340, DE 8 DE AGOSTO DE 1895

Isenta de impostos estadaes a Associação Protectora da Infancia Desvalida de Santos

O Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica isenta de impostos estadaes a Associação Protectora da Infancia Desvalida de Santos.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado, 8 de Agosto de 1895.

BERNARDINO DE CAMPOS.
JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.