LEI N. 374, DE 3 DE SETEMBRO DE 1895
Providencia sobre o ensino das materias do Curso das Escholas Complementares, dos Gymnasios, das Escholas Normaes, sobre outros assumptos relativos, e crea, como uma secção da Directoria Geral de Instrucção Publica, um Almoxarifado marcando-lhe o pessoal e vencimentos.
Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O ensino das materias do curso das escholas
complementares, dividido em quatro annos fica confiado a quatro
professores, um para cada anno.
§ unico. - Os alumnos que concluirem o curso complementar e tiverem um anno de pratica de ensino cursado nas escholas modelo do
Estado poderão, na forma da lei ser nomeados professores
preliminares com as mesmas vantagens concedidas aos diplomados pela
Eschola Normal.
Artigo 2.º - As materias do curso dos Gymnasios ainda não organizadas serão divididas pelas seguintes cadeiras:
1.ª de portuguez.
2.ª de latim e noções de grego.
3.ª de francez e italiano.
4.ª de inglez e allemão.
5.ª de anthmetica, algebra e geometria.
6.ª de trignometria, mechanica e astronomia elementar.
7.ª de geographia, cosmographia e historia do Brazil.
8.ª de noções de antropologia, psychologia e logica.
9.ª de physica, chimica e historia natural.
10.ª de historia geral.
§ 1.º -
Alem dos professores das cadeiras de que trata este artigo,
haverá dous mestres, um para o ensino de desenhos e outro para o
de gymnastica e exercicios militares.
§ 2.º - O estudo de todas as materia de que trata este artigo é obrigatorio em todos os Gymnasios do Estado.
§ 3.º -
Os alumnos diplomados pelos Gymnasios do Estado que fizerem exercicio
de ensino, durante um anno, em qualquer eschola modelo, ficarão
com direito á nomeação na forma da lei, de
professores preliminares ou complementares.
Artigo 3.º -
A pratica de ensino de que tratam os §§ unico do art. 1.°
e 3.o do art. 2.° será adquirido nas escholas normaes e sob
a directa inspecção dos directores de taes escholas.
§ unico. -
A nomeação dos diplomados pelos Gymnasios para o cargo de
professores complementares fica dependente, alem da pratica a que se
refere este artigo, da prestação de exame das materias do
curso das escholas normaes, não ensinadas nos gymnasios.
Artigo 4.º -
Será supprimida, na Eschola Normal da Capital, em caso de vaga, a
cadeira de economia politica e educação civica
reunindo-se esta á cadeira de pedagogia.
§ unico. - Ficam desde já reunidas na Eschola Normal da Capital, as cadeiras de mechanica e astronomia.
Artigo 5.º -
As materias do curso das escholas normaes ainda não organizadas
ficarão divididas nas seguintes cadeiras alem das aulas
já, existentes.
1.ª 2.ª de portuguez latim e historia da lingua portugueza:
3.ª de francez e inglez.
4.ª de arithmetica e algebra.
5.ª de geometria, trignometria e noções de agrimensura.
6.ª de mechanica e astronomia.
7.ª de physica e chimica.
8.ª de historia natural, anatomia, psycologia e noções de hygiene.
9.ª de geographia e historia.
10.ª de pedagogia e educação civica.
11.ª de desenho e calligraphia.
Artigo 6.º - Fica reduzida a 14 annos para o sexo feminino e a 15 para o sexo masculino a edade para a matricula nas escholas normaes. Artigo 7.º - Haverá na Escola Normal da Capital uma
inspectoria das alumnas e um auxiliar do director para
inspecção das escholas modelo preliminares e
complementares annexas áquella.
§ unico. - O cargo de inspectora das alumnas da Eschola Normal será exercido por professoras contractadas.
Artigo 8.º - Como uma secção da directoria geral da
instrucção publica um, almoxarifado com o seguinte
pessoal:
1 Chefe de secção.
1 Amanuense.
1 Servente.
§ unico. -
O pessoal a que se refere este artigo, terá como
attribuições a arrecadação,guarda e remessa
do material escholar, alem das que o regulamento determinar.
Artigo 9.º - Fica elevado a 40 o numero dos inspectores de districto.
Artigo 10. - Os vencimentos annuaes do director e
secretario dos gymnasios, dos professores das escholas modelo,
professores e directores de grupos escholares, professores das escholas
complementares e dos funccionarios creados pela presente lei são
os da tabella annexa.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos trez de Setembro de mil oitocentos e noventa e cinco.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Alfredo Pujol.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 3 de
Setembro de 1899 -Servindo de director geral, Tiburtino Mondim Pestana.
Tabella:
BERNARDINO DE CAMPOS.
Alfredo Pujol.