LEI N. 401, DE 22 DE JUNHO DE 1896
Crêa um districto de paz no municipio de S. Bernardo
O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S.
Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica creado
um districto de paz no municipio de
S. Bernardo comprehendendo as povoações do Alto da Serra,
Campo Grande, Rio Grande, Ribeirão Pires e Pilar.
Art. 2.º - A sede do districto será a
povoação de Ribeirão Pires, e este será
formado pelas divisas dos actuaes districtos policiaes.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e dous de Junho de
mil oitocentos e noventa e seis.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
A. Dino Bueno.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 22 de
Junho de 1896.-O director geral interino, Tiburtino Mondim Pestana.