LEI N. 401, DE 22 DE JUNHO DE 1896

Crêa um districto de paz no municipio de S. Bernardo

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Art. 1.º - Fica creado um districto de paz no municipio de S. Bernardo comprehendendo as povoações do Alto da Serra, Campo Grande, Rio Grande, Ribeirão Pires e Pilar.
Art. 2.º - A sede do districto será a povoação de Ribeirão Pires, e este será formado pelas divisas dos actuaes districtos policiaes.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e dous de Junho de mil oitocentos e noventa e seis.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
A. Dino Bueno.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 22 de Junho de 1896.-O director geral interino, Tiburtino Mondim Pestana.