LEI N. 416, DE 24 DE JULHO DE 1896

Crêa um districto de paz no arraial dos Souzas, municipio e comarca de Campinas

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º
- Fica creado um districto de paz no arraial  dos Souzas, municipio e comarca de Campinas, com as divisas do actual districto policial.

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e quatro de Julho de mil oitocentos e noventa e seis.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

A. Dino Bueno.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 24 de Julho de 1896. - O director geral, Alvaro de Toledo.