LEI N. 416, DE 24 DE
JULHO DE 1896
Crêa um
districto de paz no arraial dos Souzas, municipio e comarca de Campinas
O
doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso
Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado um districto de paz no arraial
dos Souzas, municipio e comarca de Campinas, com as divisas do actual districto policial.
Artigo
2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, aos vinte e quatro de Julho de mil oitocentos e noventa e seis.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
A. Dino Bueno.
Publicada na Secretaria de Estado dos
Negocios do Interior, aos 24 de Julho de 1896. - O director geral,
Alvaro de Toledo.