LEI N. 489, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1896

Torna  obrigatorio o ensino da lingua nacional

O doutor Manoel Ferraz de Campos Salles, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou  e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º
- Em todos os estabelecimentos e escholas particulares de instrucção primaria, para ambos os sexos, dirigidos por professores de qualquer nacionalidade, é obrigatorio o ensino da lingua nacional, bem como Geographia e Historia do Brazil.

Artigo 2.º -  O ensino da lingua nacional comprehenderá, além de leitura e noções da gramatica portugueza, exercicios de dictado e composição.
Artigo 3.º - Aos inspectores litterarios, nos seus districtos, e ás camaras municipaes, nos respectivos municipios, compete a fiscalização do ensino de que trata esta lei.
Artigo 4.º - O Governo, no regulamento que expedir para  boa execução da presente lei, poderá comminar multas de 100$000 a 200$000 rs. e penas disciplinares de suspensão e encerramento do estabelecimento ou eschola.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a  faça executar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e nove de Dezembro de mil oitocentos e noventa e seis.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
A. Dino Bueno

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior aos 29 de Dezembro de 1896. - O diretor, Alvaro de Toledo.