LEI N. 489, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1896
Torna
obrigatorio o ensino da lingua nacional
O doutor Manoel Ferraz de Campos
Salles, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu
promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Em todos os
estabelecimentos e escholas particulares de instrucção
primaria, para ambos os sexos, dirigidos por professores de qualquer
nacionalidade, é obrigatorio o ensino da lingua nacional, bem
como Geographia e Historia do Brazil.
Artigo 2.º - O
ensino
da lingua nacional comprehenderá, além de leitura e
noções da gramatica portugueza, exercicios de dictado e
composição.
Artigo 3.º - Aos
inspectores litterarios, nos seus districtos, e ás camaras
municipaes, nos respectivos municipios, compete a
fiscalização do ensino de que trata esta lei.
Artigo 4.º - O Governo, no
regulamento que expedir para boa execução da
presente lei, poderá comminar multas de 100$000 a 200$000 rs. e
penas disciplinares de suspensão e encerramento do
estabelecimento ou eschola.
Artigo 5.º - Revogam-se as
disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a
faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e nove de Dezembro
de mil oitocentos e noventa e seis.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
A. Dino Bueno
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior aos 29 de
Dezembro de 1896. - O diretor, Alvaro de Toledo.