LEI N. 506, DE 23 DE JUNHO DE 1897
Sujeita ao imposto de transmissão de propriedade a transmissão dos bens de companhias, etc.
O presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - O imposto de transmissão de
propriedade comprehende a transmissão dos bens de companhias de
viação, quer ella se realize por escriptura publica, quer
por meio de transferencia das acções nos livros das
companhias para esse fim destinados.
§ unico. - O imposto de
transmissão de que trata o artigo 1.º comprehende
egualmente a transmissão de secções e ramaes
pertencentes ás mesmas companhias.
Artigo 2.º - A
arrecadação do imposto será effectuada de
conformidade com a parte 2.ª da tabella annexa ao decreto n. 355
de 14 de Abril de 1896 e mais disposições legaes e
regulamentares em vigor.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em execução desde a data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim a faça executar.
Palacio do governo do Estado de São Paulo em 23 de Junho de 1897.
M FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Firmiano M. Pinto.
Publicada nesta secretaria dos Negocios da Fazenda aos 23 de Junho de 1897.-O official maior, Luiz Americano.