LEI N. 521, DE 26 DE AGOSTO DE 1897

Auctoriza o governo do Estado a conceder isenção do imposto predial, por vinte annos, á pessoa ou empresa que fizer o melhoramento de que trata a lei da camara municipal de São Paulo, n. 305 de 18 de Junho de 1897.

O dr. Manoel Ferraz de Campos Salles, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o governo do Estado auctorizado a conceder isenção do imposto predial, por vinte annos, á pessoa ou empresa que fizer o melhoramento de que trata a lei da camara municipal de São Paulo, n. 305 de 18 de Junho de 1897.
Artigo 2.º - A isenção concedida por esta lei só aproveitará ás construcções e reconstrucções que se fizerem para a boa execução da citada lei municipal ; e será regulada como mais conveniente para os interesses do Thesouro.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim a faça executar.
Palacio do governo do Estado de São Paulo, em 26 de Agosto de 1897.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Firmiano M. Pinto

Publicada nesta secretaria, aos 26 de Agosto de 1897. - O official maior, Luiz Americano.