LEI N. 545, DE 2 DE AGOSTO DE 1898
O dr.
Francisco A. Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado de São
Paulo em exercício na fôrma do § 1.°
do artigo 27 da Constituição.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo
1.º - A lei n. 323, de 22 de Junho de 1895 será
executada com as modificações constantes da presente lei.
Artigo 2.º - Ficam legitimadas em virtude desta lei,
independentemente de processo de legitimação :
§ 1.º - As terras que estiverem na posse particular
por titulo
de dominio obtido vinte annos antes desta lei, ou por decisão
judicial
proferida desde a mesma data.
Si o titulo de acquisição for instrumento particular,
não se reputará
datado sinão do tempo em que a seu respeito se houver verificado
algum
facto de fé irrecusavel, nos termos de direito.
§ 2.º - As terras que antes desta lei estavam na
posse
particular, com morada habitual e cultura effectiva, pelo prazo
não
interrompido de 30 annos, comprehendidas as sesmarias ainda não
revalidadas.
Artigo 3.º - As concessões de terras, feitas
posteriormente á
lei n. 601, de 1950, não medidas e demarcadas, ou a respeito das
quaes
não hajam sido cumpridas as demais condições
estabelecidas pelo
Governo, só serão revalidadas :
1.º - Quando para seu cumprimento houver prorogação
de prazo, desde epocha anterior á lei n. 323, de 22 de Junho de
1895.
2.º - Quando as prorogações concedidas pelo Governo
Federal,
posteriormente a 24 de Fevereiro de 1891, estiverem previstas nos
competentes actos e contractos.
Artigo 4.° - Podem ser legitimadas, além das posses
especificadas na lei n.323:
§ 1.º - As posses de primeira
occupação, estabelecidas até a
promulgação da lei de 22 de Junho de 1895, si as terras
estiverem
cultivadas ou com principio de cultura e morada habitual do possuidor
originario, seu successor universal, ou singular, ou de seua prepostos.
§ 2.º - As posses adquiridas por titulo de dominio
até a
mencionada data, ainda que não preenchidas as mais
condições do §
antecendente, observando-se quanto a data do titulo o disposto na
2.ª
parte do art. 2.° § 1.°.
§ 3.º - As posses feitas em sesmarias não
revalidadas, si estas
não forem das comprehendidas no artigo 2.° § 2.°,
attendida a
distincção dos dois §§ anteriores.
Quanto ás posses em sesmarias, que pelo artigo 2.° §
2.°, consideram-se
revalidadas, guardar-se o direito de possuidores ou dos sesmeiros,
qual prevalecer.
Artigo 5.º - A determinação da area das
posses, salvo direito dos confinantes, sera regulada :
1.º - Pelo teor dos documentos em que se fundarem ;
2.º - Pelos actos possessorios que servirem para extremal-as ;
3.º - Na falta de especificação nos documentos, ou
no caso de inexistencia delles, a area legitimavel será a
effectivamente occupada e mais o
duplo, até o maximo de dois mil hectare de terras de cultura e
quatro
mil em cerrados ou campos;
Artigo 6.º - A legitimação das posses
comprehenderá as terras
effectivamente possuídas, sendo livre, porém, ao
possuidor requerel-a
de parte sómente.
Artigo 7.º - O processo de legitimação
correrá pelo juizo
commum, com citação dos confinantes, do agente fiscal e
audiencia do
promotor publico e do procurador fiscal na Capital, observando-se, no
que for applicavel, o disposto no regulamento de 5 de Setembro de 1890
para as acções de demarcação de terras.
§ 1.º - Consideram-se confinantes não
sómente os proprietarios
limitrophes, como as pessoas que tiverem posses legitimaveis
adjacentes.
§ 2.º - As operações de campo e o
levantamento das plantas serão feitos conforme o determinado no
regulamento que for expedido.
Artigo 8.º - Pela legitimação de posses
cobrar-se-ão os
emolumentos marcados no regimento de custas judiciarias, além
das
seguintes taxas que constituirão renda do Estado.
§ 1.º - Em terras de cultura :
2$000 por hectare que exceder a 1000
4$000»»»»»»»2000
6$000»»»»»»»3000
8$000»»»»»»»4000
10$000»»»»»»5000
12$000»»»»»»6000
14$000»»»»»»7000
16$000»»»»»»8000
18$000»»»»»»9000
20$000»»»»»»10000
22$000»»»»»»11000
24$000»»»»»»12000
20$000»»»»»»13000
28$000»»»»»»14000
30$000»»»»»»15000
32$000»»»»»»16000
34$000»»»»»»17000
36$000»»»»»»18000
38$000»»»»»»19000
40$000»»»»»»20000
§ 2.º - Em campos ou em cerrados:
1$000 por hectare que exceder a 2000
2$000»»»»»»»4000
4$000»»»»»»»6000
e assim por diante, na mesma proporção progressiva.
§ 3.º - Nas zonas de sertão, a area
legitimavel com isenção de
taxa ou sujeita a esse onus será na razão do duplo e as
taxas na de
metade das especificadas nos '§§ antecedentes.
Consideram-se do sertão, para os fins deste artigo, as terras
distantes
mais de 120 Kilometros de qualquer estação de ferro via,
ou de porto
maritimo ou fluvial, servido por linha do navegação a
vapor.
Artigo 9.º - Os títulos de acquisição
das terras mencionadas no
artigo 2.º '§ 1.º os de posse dss referidas no §
2.º, os quaes ficam
revalidados por esta lei, e as sentenças de
legitimação das posses
comprehendidas no artigo 4.º, dependem de
transcripção no registro
publico, para que possam ser attendidos em juizo.
Artigo 10. - A transcripção será feita
pelo titulo ou por um
extracto em que se declarem o nome do proprietario e seu domicilio, a
denominação, situação, area,
confrontações.e caracteristicos do immovel,
com referencia ao titulo de dominio ou posse ou a sentença de
legitimação.
Artigo 11. - Em falta de titulo de posse das terras mencionadas
no artigo 2.° '§ 2.°, será a posse justificada com
citação do agente
fiscal e audiencia do promotor publico, perante o juiz de direito da
comarca, com testemunhas idoneas, juntando-se quando existirem, os
registros parochiaes.
§ 1.º - Da decisão que julgar provada ou
não a posse, pelo prazo
não interrompido de trinta annos, poderão as partes
appellar para o
Tribunal de Justiça.
§ 2.º - A sentença não prejudica os
confrontantes, que poderão
usar da acção competente para haverem os terrenos
indevidamente
comprehendidos na posse reconhecida, si não preferirem oppor-se,
como
terceiros senhores e possuidores, á justificação
do requerente. Artigo 12. - No regulamento que expedir para a
execução desta
lei, o Governo creará o registro publico das terras revalidadas
e das
que se legitimarem, estabelecendo o processo para a
transcripção
dellas.
Artigo 13. - Todas as legitimações de posse
deverão ser
requeridas dentro do prazo de um anno e feitas no de tres, da data
desta lei, sob pena de cahirem em commisso e reputarem-se devolutas ao
Estado as terras que podiam ser legitimadas.
§ unico - Durante esses prazos permanecem inalteraveis as
condicções actuaes da posse, e nenhum outro direito
poderá ser invado
que não seja o de obter a legitimação.
Artigo 14. - Findo o ultimo prazo do artigo antecedente,
proceder-se-á administrativamente á
discriminação do dominio publico do
particular por engenheiros e agrimensores nomeados pelo Governo.
Artigo 15. - Na discriminação das terras
ter-se-ão em vista os
titulos de dominio particular e os que estiverem transcriptos, na
fórma
dos artigos 9.° e 10 das posses revalidadas e legitimadas em
virtude
desta lei.
§ 1.º - Os confrontantes, assim titulados,
dirão
afinal no processo, dentro do prazo de vinte dias para todos, acerca do
seu direito.
§ 2.º - Os que se considerarem prejudicados pelo
despacho que
homologar a discriminação, poderão recorrer, no
prazo de dez dias da
intimação, para o juiz de direito da comarca, que
conhecerá somente do
caso de terem as linhas divisorias ultrapassado os terrenos devolutos.
§ 3.º - Em todo caso, tenham ou não recorrido,
ficará livre aos confrontantes o uso da acção de
reivindicação.
§ 4.º - Das despesas com o processo de
discriminação, que serão
calculadas pelo regimento de custas, pagarão os confrontantes a
metade,
em rateio.
Artigo 16. - Das terras devolutas, o Governo reservará,
em zonas
differentes e apropriadas, areas de 250000 hectares para a
conservação
da fauna e da flora do Estado.
Artigo 17. - O Governo, no regulamento que expedir para a
execução desta lei, consolidará todas as
disposições sobre terras publicas.
Artigo 18. - Fica sem effeito o regulamento n. 343, de 10 de
Março de 1895, podendo. porém, as suas
disposiçõos, quando conformes
com a presente lei, serem approveitadas no decreto a que se refere o
artigo antecedente.
Artigo 19. - Ficam revogados os artigos 8.° a 15 da lei n.
323, de 22 de Junho de 1895, e mais disposições em
contrario.
O
Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas
assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 2 de Agosto de 1898.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Antonio Francisco de Paula Souza.
Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos
2 de Agosto de 1898. - Eugenio Lefévre, director geral.