LEI N. 545, DE 2 DE AGOSTO DE 1898

Modifica a lei n.323,de 22 Junho de 1895

O dr. Francisco A. Peixoto Gomide, Vice-presidente do Estado de São Paulo em exercício na fôrma do § 1.° do artigo 27 da Constituição.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - A lei n. 323, de 22 de Junho de 1895 será executada com as modificações constantes da presente lei.
Artigo 2.º - Ficam legitimadas em virtude desta lei, independentemente de processo de legitimação :
§ 1.º - As terras que estiverem na posse particular por titulo de dominio obtido vinte annos antes desta lei, ou por decisão judicial proferida desde a mesma data.
Si o titulo de acquisição for instrumento particular, não se reputará datado sinão do tempo em que a seu respeito se houver verificado algum facto de fé irrecusavel, nos termos de direito.
§ 2.º - As terras que antes desta lei estavam na posse particular, com morada habitual e cultura effectiva, pelo prazo não interrompido de 30 annos, comprehendidas as sesmarias ainda não revalidadas.
Artigo 3.º - As concessões de terras, feitas posteriormente á lei n. 601, de 1950, não medidas e demarcadas, ou a respeito das quaes não hajam sido cumpridas as demais condições estabelecidas pelo Governo, só serão revalidadas :
1.º - Quando para seu cumprimento houver prorogação de prazo, desde epocha anterior á lei n. 323, de 22 de Junho de 1895.
2.º - Quando as prorogações concedidas pelo Governo Federal, posteriormente a 24 de Fevereiro de 1891, estiverem previstas nos competentes actos e contractos.
Artigo 4.° - Podem ser legitimadas, além das posses especificadas na lei n.323:
§ 1.º - As posses de primeira occupação, estabelecidas até a promulgação da lei de 22 de Junho de 1895, si as terras estiverem cultivadas ou com principio de cultura e morada habitual do possuidor originario, seu successor universal, ou singular, ou de seua prepostos.
§ 2.º - As posses adquiridas por titulo de dominio até a mencionada data, ainda que não preenchidas as mais condições do § antecendente, observando-se quanto a data do titulo o disposto na 2.ª parte do art. 2.° § 1.°.
§ 3.º - As posses feitas em sesmarias não revalidadas, si estas não forem das comprehendidas no artigo 2.° § 2.°, attendida a distincção dos dois §§ anteriores.
Quanto ás posses em sesmarias, que pelo artigo 2.° § 2.°, consideram-se revalidadas, guardar-se o direito de possuidores ou dos sesmeiros, qual prevalecer.
Artigo 5.º - A determinação da area das posses, salvo direito dos confinantes, sera regulada :
1.º - Pelo teor dos documentos em que se fundarem ;
2.º - Pelos actos possessorios que servirem para extremal-as ;
3.º - Na falta de especificação nos documentos, ou no caso de inexistencia delles, a area legitimavel será a effectivamente occupada e mais o duplo, até o maximo de dois mil hectare de terras de cultura e quatro mil em cerrados ou campos;
Artigo 6.º - A legitimação das posses comprehenderá as terras effectivamente possuídas, sendo livre, porém, ao possuidor requerel-a de parte sómente.
Artigo 7.º - O processo de legitimação correrá pelo juizo commum, com citação dos confinantes, do agente fiscal e audiencia do promotor publico e do procurador fiscal na Capital, observando-se, no que for applicavel, o disposto no regulamento de 5 de Setembro de 1890 para as acções de demarcação de terras.
§ 1.º - Consideram-se confinantes não sómente os proprietarios limitrophes, como as pessoas que tiverem posses legitimaveis adjacentes.
§ 2.º - As operações de campo e o levantamento das plantas serão feitos conforme o determinado no regulamento que for expedido.
Artigo 8.º - Pela legitimação de posses cobrar-se-ão os emolumentos marcados no regimento de custas judiciarias, além das seguintes taxas que constituirão renda do Estado.
§ 1.º - Em terras de cultura : 
2$000 por hectare que exceder a 1000
4$000»»»»»»»2000
6$000
»»»»»»»3000
8$000
»»»»»»»4000
10$000
»»»»»»5000
12$000
»»»»»»6000
14$000
»»»»»»7000
16$000
»»»»»»8000
18$000
»»»»»»9000
20$000
»»»»»»10000
22$000
»»»»»»11000
24$000
»»»»»»12000
20$000
»»»»»»13000
28$000
»»»»»»14000
30$000
»»»»»»15000
32$000
»»»»»»16000
34$000
»»»»»»17000
36$000
»»»»»»18000
38$000
»»»»»»19000
40$000
»»»»»»20000
§ 2.º - Em campos ou em cerrados:
1$000 por hectare que exceder a 2000
2$000
»»»»»»»4000
4$000
»»»»»»»6000
e assim por diante, na mesma proporção progressiva.
§ 3.º - Nas zonas de sertão, a area legitimavel com isenção de taxa ou sujeita a esse onus será na razão do duplo e as taxas na de metade das especificadas nos '§§ antecedentes.
Consideram-se do sertão, para os fins deste artigo, as terras distantes mais de 120 Kilometros de qualquer estação de ferro via, ou de porto maritimo ou fluvial, servido por linha do navegação a vapor.
Artigo 9.º - Os títulos de acquisição das terras mencionadas no artigo 2.º '§ 1.º os de posse dss referidas no § 2.º, os quaes ficam revalidados por esta lei, e as sentenças de legitimação das posses comprehendidas no artigo 4.º, dependem de transcripção no registro publico, para que possam ser attendidos em juizo.
Artigo 10. - A transcripção será feita pelo titulo ou por um extracto em que se declarem o nome do proprietario e seu domicilio, a denominação, situação, area, confrontações.e caracteristicos do immovel, com referencia ao titulo de dominio ou posse ou a sentença de legitimação.
Artigo 11. - Em falta de titulo de posse das terras mencionadas no artigo 2.° '§ 2.°, será a posse justificada com citação do agente fiscal e audiencia do promotor publico, perante o juiz de direito da comarca, com testemunhas idoneas, juntando-se quando existirem, os registros parochiaes.
§ 1.º - Da decisão que julgar provada ou não a posse, pelo prazo não interrompido de trinta annos, poderão as partes appellar para o Tribunal de Justiça.
§ 2.º - A sentença não prejudica os confrontantes, que poderão usar da acção competente para haverem os terrenos indevidamente comprehendidos na posse reconhecida, si não preferirem oppor-se, como terceiros senhores e possuidores, á justificação do requerente. Artigo 12. - No regulamento que expedir para a execução desta lei, o Governo creará o registro publico das terras revalidadas e das que se legitimarem, estabelecendo o processo para a transcripção dellas.
Artigo 13. - Todas as legitimações de posse deverão ser requeridas dentro do prazo de um anno e feitas no de tres, da data desta lei, sob pena de cahirem em commisso e reputarem-se devolutas ao Estado as terras que podiam ser legitimadas.
§ unico - Durante esses prazos permanecem inalteraveis as condicções actuaes da posse, e nenhum outro direito poderá ser invado que não seja o de obter a legitimação.
Artigo 14. - Findo o ultimo prazo do artigo antecedente, proceder-se-á administrativamente á discriminação do dominio publico do particular por engenheiros e agrimensores nomeados pelo Governo.
Artigo 15. - Na discriminação das terras ter-se-ão em vista os titulos de dominio particular e os que estiverem transcriptos, na fórma dos artigos 9.° e 10 das posses revalidadas e legitimadas em virtude desta lei.
§ 1.º - Os confrontantes, assim titulados, dirão afinal no processo, dentro do prazo de vinte dias para todos, acerca do seu direito.
§ 2.º - Os que se considerarem prejudicados pelo despacho que homologar a discriminação, poderão recorrer, no prazo de dez dias da intimação, para o juiz de direito da comarca, que conhecerá somente do caso de terem as linhas divisorias ultrapassado os terrenos devolutos.
§ 3.º - Em todo caso, tenham ou não recorrido, ficará livre aos confrontantes o uso da acção de reivindicação.
§ 4.º - Das despesas com o processo de discriminação, que serão calculadas pelo regimento de custas, pagarão os confrontantes a metade, em rateio.
Artigo 16. - Das terras devolutas, o Governo reservará, em zonas differentes e apropriadas, areas de 250000 hectares para a conservação da fauna e da flora do Estado.
Artigo 17. - O Governo, no regulamento que expedir para a execução desta lei, consolidará todas as disposições sobre terras publicas.
Artigo 18. - Fica sem effeito o regulamento n. 343, de 10 de Março de 1895, podendo. porém, as suas disposiçõos, quando conformes com a presente lei, serem approveitadas no decreto a que se refere o artigo antecedente.
Artigo 19. - Ficam revogados os artigos 8.° a 15 da lei n. 323, de 22 de Junho de 1895, e mais disposições em contrario.

O Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 2 de Agosto de 1898.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Antonio Francisco de Paula Souza.

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 2 de Agosto de 1898. - Eugenio Lefévre, director geral.