LEI N. 562, DE 22 DE AGOSTO DE 1898

Isenta do imposto de exportação os generos alimenticios de producção do Estado

O doutor Francisco de Assis Peixoto Gomide, Vice-presidente de Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - A partir da data desta lei, ficam isentos do imposto de exportação os generos seguintes, de produção do Estado:
a) Cereaes, feculas, farinhas, fructas, tuberculos, raizes e outros productos congeneres destinados á alimentação.
b) Animaes, carnes e seus preparados, comprehendidos os lacticinios.
Artigo 2.º - Além do imposto de 40 réis sobre o café de producção dos municipios a que se refere o § 3.º do artigo 38 da lei n. 16, de 13 de Novembro de 1891, não poderão as camaras municipaes estabelecer nenhum outro imposto sobre os generos de sua producção, quer se destinem ao consumo local quer á sahida para fóra dos municipios.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 25 de Agosto de 1898.

FRANCISCO A.PEIXOTO GOMIDE
JOÃO BAPTISTA DE MELO PEIXOTO