LEI N. 562, DE 22 DE AGOSTO DE 1898
Isenta do imposto de exportação os generos alimenticios de producção do Estado
O doutor Francisco de Assis Peixoto Gomide, Vice-presidente de Estado
de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu
promulgo a
lei seguinte:
Artigo
1.º - A partir da data desta lei, ficam isentos do
imposto de exportação os generos seguintes, de
produção do Estado:
a) Cereaes, feculas, farinhas, fructas, tuberculos, raizes e outros
productos congeneres destinados á
alimentação.
b) Animaes, carnes e seus preparados, comprehendidos os lacticinios.
Artigo 2.º - Além do imposto de
40 réis
sobre
o café de producção dos municipios a
que se refere
o § 3.º do artigo 38 da lei n. 16, de 13 de Novembro
de 1891,
não poderão as camaras municipaes estabelecer
nenhum
outro imposto sobre os generos de sua producção,
quer se
destinem ao consumo local quer á sahida para fóra
dos
municipios.
Artigo 3.º - Revogam-se as
disposições em
contrario.
Palacio
do Governo do Estado de São Paulo, 25 de Agosto de 1898.
FRANCISCO A.PEIXOTO GOMIDE
JOÃO BAPTISTA DE MELO PEIXOTO