LEI N. 678, DE 13 DE SETEMBRO DE 1899

Organiza o serviço agronomico do Estado

O presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - O serviço agronomico do Estado comprehende e tem por intuitos : 
§ 1.º - O ensino profissional agricola ; 
§ 2.º - A investigação e estudo das necessidades da agricultura em geral e das medidas mais convenientes ao seu desenvolvimento e progresso ; 
§ 3.º - O estudo completo de agrologia e climatologia do Estado, afim de classificar as diversas regiões agricolas conforme as condições especiaes de cada uma ; 
§ 4.º - O estudo dos actuaes systemas de cultura e criação de gado de modo a poder aconselhar os meios de obter o seu melhoramento e o estudo dos methodos mais aperfeiçoados de piscicultura quer das costas, quer dos rios ; 
§ 5.º - O estudo das culturas novas adaptaveis ás condições agrologicas e climatologicas do Estado;
§ 6.º - A propagação dos principios agronomicos e dos conhecimentos praticos de agricultura em geral ; 
§ 7.º - O serviço florestal, comprehendendo a conservação, melhor aproveitamento e repovoamento das mattas e o serviço de repovoamento dos rios e aproveitamento das especies indigenas de peixe ; 
§ 8.º - O estudo das pragas e molestias que affectam as plantas e os animaes domesticos, bem como dos meios  de combatel-as ou prevenil-as ; 
§ 9.º - A compilação e organização de estatisticas sobre agricultura em geral, bem como o estado das condições de produção e do consumo no Estado ou fóra delle, dos productos de exportação ou daquelles que possam vir a ter objecto do commercio exterior do Estado, para informação aos interessado; 
§ 10. - A informação aos interessados, mediante consulta, sobre o que possa ser util á agricultura em geral ; 
§ 11. - A distribuição de sementes e plantas que convenha generalizar. 
Artigo 2.º - Ao secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas compete a superintendencia do serviço agronomico do Estado, cabendo-lhe a expedição das instrucções e programmas para a execução systematica dos trabalhos.
Artigo 3.º - O ensino profissional agricola, sem prejuizo do curso superior de agronomia da Eschola Polytechnica, será realizado por meio de escholas praticas de agricultura, de instrucção elementar para alumnos externos, fundados na proporção dos meios concedidos no orçamento e conforme os programmas que o Governo mandar observar.
Artigo 4.º - O Governo do Estado poderá subvencionar as escholas praticas de agricultura fundadas e mantidas por iniciativa particular ou á expensa de municipalidades, desde que seus programmas sejam approvados pelo Governo.
Artigo 5.º - As escholas praticas de agricultura terão por fim diffundir, principalmente por trabalhos praticos, as noções elementares dos conhecimentos agricolas. 
§ 1.º - Os trabalhos praticos serão diarios e deverão durar pelo menos o dobro do tempo que for ás aulas.
§ 2.º - Os cursos das escholas praticas de agricultura serão de tres annos. 
Artigo 6.º - As condições para admissão á matricula serão estabelecidas no regulamento desta lei, devendo, porêm a taxa respectiva não exceder a 50$000.
Artigo 7.º - A distribuição, classificação e extensão das materias de ensino serão determinadas no regulamento desta lei.
Artigo 8.º - O pessoal docente de cada eschola pratica de agricultura será composto dos lentes que forem necessarios e de um professor de contabilidade agricola. 
§ 1.º - Além do pessoal docente, terá cada eschola um mestre de cultura e o pessoal auxiliar e de trabalhos que for necessario. 
§ 2.º - Os vencimentos do pessoal serão os constantes da tabella annexa a esta lei. 
Artigo 9.º - O director de cada uma das escholas praticas de agricultura será um dos lentes, designado pelo Governo. O professor de contabilidade agricola accumulará as funções de secretario da eschola.
Artigo 10. - Os alumnos formados por essas escholas praticas de agricultura terão o diploma de agronomos.
Artigo 11. - Cada eschola pratica de agricultura deverá dispor, para ser installada, além das edificações indispensaveis, das terras necessarias para estabelecimento de uma fazenda-modelo annexa.
Artigo 12. - Os productos da fazenda modelo serão applicados ao custeio da mesma e da respectiva eschola completando-se o que faltar com a dotação consignada no orçamento.
Artigo 13. - A primeira eschola pratica de agricultura será installada na fazenda de São João da Montanha, do municipio de Piracicaba, aproveitando-se os serviços e obras já feitas nesse estabelecimento.
Artigo 14. - Emquanto não fôr possivel montar a eschola pratica de São João da Montanha, em Piracicaba, com todos os elementos que exige o ensino agricola, poderá o Governo, tendo em vista a preteza de inaugurar o curso e a economia na installação, estabellecer um ensino rudimentar, o mais pratico possivel.
Artigo 15. - As escholas praticas de agricultura fundadas e mantidas por iniciativa particular ou pelas municipalidades terão um conselho administrativo composto de um delegado do Governo, o director da eschola o um represetante da municipalidade ou da associação contribuinte para a manutenção do instituto. 
§ 1.º - Compete a esse conselho admnistrar a respectiva fazenda-modelo, dispôr do seu producto e estabelecer as quotas das contribuições para completar a quantia ao custeio da eschola. 
§ 2.º - Do que faltar para custeio da eschola, além do pruducto das taxas de matricula e da renda da fazenda-modelo, duas quintas partes poderão, a juizo do Governo, ser fornecidas pelo Estado e o restante ficara a cargo dos outros contribuintes. 
Artigo 16. - Para execução dos demais trabalhos a que se rerefere o artigo 1.º desta lei, fica o Governo aucctorizado : 
§ 1.º - A organizar uma 3.ª secção na Secretaria da Agricultura, exclusivamente destinada a attender ao serviço de que trata a presente lei, composta de um chefe de secção, um ajudante e dois escriptuarios, com os vencimentos constantes da tabella annexa ; 
§ 2.º - A crear districtos agronomicos, em numero não excedente a oito, com os limites que as conveniencias do serviço aconselharem, e tendo cada um inspector de agricultura, e um ajudante, no districto que o exigir, com os vencimentos constantes da tabella annexa ; 
§ 3.º - A crear commissões municipaes de agricultura, com séde em cada um dos municipios do Estado, compostas de um presidente e dois membros, lavradores no respectivo municipio ; 
§ 4.º - A crear campos de experiencias ou demonstração e postos zootechinos nas diversas regiões agricolas do Estado, preferindo para o seu estabelecimento os nucleos coloniaes; 
§ 5.º - A reorganizar o serviço metereologico, mantendo-o sob a direcção da Secção Botanica e Meteorologica da Commissão Geographica e Geologica, emquanto for possivel e de modo que, sem prejuizo dos trabalhos da mesma secção, possa aquelle serviço attender ao estudo das condições agrologicas das varias regiões agricolas do Estado. 
§ 6.º - A organizar o horto botanico a cargo da respectiva secção da Commissão Geographica e Geologica, de modo que esse estabelecimento attenda, na medida conveniente, ao serviço florestal. 
§ 7.º - A crear desde, logo uma estação de piscicultura e laboratorio para estudo e experiencias de physiologia marítima em S. Sebastião, ou onde melhor convier. 
Artigo 17. - A' 3.ª secção da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas competirá : 
§ 1.º - O estudo de todos os assumptos administrativos interessando a agricultura em geral, o serviço florestal e as industrias mais relacionadas com a agricultura ; 
§ 2.º - O collecionamento e a coordenação de dados para organização das estimativas das safras, bem como para o conhecimento das condições da pruducção e do consumo dos generos, produzidos no Estado ou daquelles que possam ser nelle, com vantagem, objecto da industria agricola; 
§ 3.º - A organização da estatistica especial sobre agricultura em geral ; 
§ 4.º - A organização da estatistica dos serviços agronomicos do Estado; 
§ 5.º - A informação aos interessados, mediante consulta, sobre os trabalhos a cargo da secção ; 
§ 6.º - A direcção e distribuição das publicações officiaes sobre agricultura em geral ; 
§ 7.º - A distribuição de sementes e seu exame ; 
§ 8.º - A expedição de todos os actos do Governo sobre o serviço agronomico do Estado. 
Artigo 18. - Para o serviço de empacotamento e expedição de sementes poderão ser contractados até dois auxiliares da 3.ª secção da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, além do pessoal a que se refere o .§ 1.° artigo 13, desta lei, percebendo uma gratificação paga pela verba consignada para o serviço de distribuição de sementes.
Artigo 19. - Os inspectores agricolas encarregados dos districtos agronomicos do Estado e os ajudantes agronomos deverão ser nomeados de preferencia dentre os engenheiros agronomos formados por escholas nacionaes.
Artigo 20. - Aos inspectores agricolas competirá nos seus respectivos districtos : 
§ 1.º - Percorrer constantemente os seus districtos, investigando o estado das lavouras, informando sobre todas as occorrencias ou circumstancias tendendes a favorecer ou prejudicar as plantações e colheitas e estudando todas as necessidades agricolas de sua circumscripção; 
§ 2.º - Realizar, nos centros agricolas do respectivo districto, quando o Governo o julgar opportuno, conferencias sobre assunptos de interesse geral da lavoura, conforme o programma annual que for mandado observar pelo secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio ou Obras Publicas ; 
§ 3.º - Attender aos pedidos de informações que lhes forem dirigidos pelos lavradores do respectivo districto ; 
§ 4.º - Superintender e inspeccionar os campos de experiencias, ou de demonstração, bem como os postos zootechnicos existentes no respectivo districto, excepto aquelles que estejam sob a direcção do Instituto Agronomico do Estado. 
Artigo 21. - Os inspectores agricolas serão auxiliados ou substituidos em todos os serviços a seu cargo pelos ajudantes que deverão observar em seus trabalhos as instrucções daquelles.
Artigo 22. - Mensalmente, deverão os inspectores agricolas apresentar ao secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas um relatorio dando conta circumstanciada de todos os serviços feitos ou dados e informações colhidas por elles e por seus ajudantes, durante o mez.
Artigo 23. - As nomeações para membros das commissões municipaes de agricultura deverão recahir sobre os tres agricultores, com residencia effectiva no municipio, que ofereçam as necessarias condições de idoneidade
Artigo 24. - Serão gratuitos os cargos de membros das commissões municipaes de agricultura.
Artigo 25. - As nomeações para os cargos de membros das commissões municipaes de agricultura serão feitas pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ouvindo, quando o julgar conveniente, as respectivas camaras municipaes, e valerão por dois annos.
Artigo 26. - Compete especialmente ás commissões municipaes de agricultura : 
§ 1.º - Representar ao Governo do Estado sobre tudo o que interesse á lavoura do respectivo municipio; 
§ 2.º - Colligir dados e informações que ao inspector agricola do respectivo districto estabelecer a estimativa da safras; 
§ 3.º - Presidir e convocar as reuniões dos lavradores do municipio, em local conveniente, para assistirem ás conferencias que tiverem de fazer os inpectores agricolas ou seus ajudantes; 
§ 4.º - Prestar aos inpesctores agricolas ou seus ajudantes a assistencia e apoio indispensaveis para o melhor desempenho de suas attribuições; 
§ 5.º - Requisitar as sementes e mudas de plantas para distribuição aos lavradores do respectivo municipio, quando queiram incumbir-se desse trabalho. 
Artigo 27. - Aos presidentes das commissões municipaes de agricultura incumbirá especialmente a função de delegado do Governo nos conselhos administractivos encarregados da administração das fazendas modelo annexas ás escholas praticas de agricultura subvencionadas.
Artigo 28. - Os trabalhos dos campos de experiencia ou de demonstração, bem como dos, postos zootechnincos , e das estações e laboratorios de piscicultura serão annualmente determinados em programma que o secretario da Agricultura mandará observar. 
§ unico. - Esta regra será tambem applicavel para os trabalhos a cargo do Horto Botanico, na parte que interessar ao serviço florestal. 
Artigo 29. - Annualmente, na data que o regulamento desta lei determinar, se reunirão nesta capital inpectores agricolas encarregados de districto para proceder á organização de projetos de programma, qua terá de ser sujeito á approvação da Secretaria da Agricultura, para os trabalhos de campo, postos zootechnicos e conferencias a realizarem-se no anno seguinte.
Artigo 30. - Os campos de experiencias ou de demonstração, bem como os postos zootechnicos creados e mantidos por camaras municipaes ou por particulares, e as estações e laboratorios de piscicultura, poderão gosar do auxilio do Estado desde que se sujeitem á superintendencia a fiscalização dos inspectores agricolas e aos programmas officiaes.
Artigo 31. - O auxilio a que se refere o artigo antecedente consistirá no fornecimento pelo Estado das machinas, ferramentas agricolas, adubos e animaes de raça de reproductores necessarios. Além disso gosarão os campos particulares de preferencia para a acquisição, pelos preços que se ajustarem, das mudas e sementes e plantas uteis nellas produzidas destinadas á distribuição aos lavradores.
Artigo 32.
- O serviço e distribuição aos lavradores de mudas de plantas uteis e das especies florestaes, destinadas ao povoamento das mattas, será feito directamente pelos campos de experiencia ou de demonstração e pelo Horto Botanico.
Artigo 33. - O pessoal dos campos de experiencia ou de demonstração compor-se-á de um chefe e de culturas e de tralhadores na porporção das necessidades do serviço com os vencimentos da tabela a annexa.
Artigo 34. - Os postos zootechnicos terão um zelador zootechnico e os trabalhadores precisos com os vencimentos da tabella annexa. 
§ unico. - As estações e laboratorios de piscicultura terão a organização que lhes der o governo de accôrdo com os mais adiantadas methodos scientificos. 
Artigo 35. - Quando os campos de experiencia ou de demonstração e os postos zootechnicos forem estabelecido nos nucleos coloniaes, aos administradores destes imcumbirá o serviço dos chefes de culturas ou zeladores referidos nos artigos antecedentes.
Artigo 36. - O serviço meteorologico continuará a ser dirigido, sem augmento de despesas, pelo chefe da secção botanica e meteorologica da Commissão Geographica e Geologica. 
§ unico. - Alem dos postos ou estações meteorologicas actualmenle existentes, o governo installara outras nos estabelecimentos ou campos officiaes ou particulares que forem fundados em virtude desta lei, ficando todos sujeitos ás condiçães que vigorarem para aquelles. 
Artigo 37. - Sob a direcção da 3.ª secção da Secretaria da Agricultura será publicada uma revista sob o titulo «Boletim da Agricultura»,contendo :
1.°) Todos os actos officiaes expedidos, interessando a Agricultura em geral ;
2.°) Os resultados dos trabalhos de demonstração e experiência, realizados nos estabelecimentos e campos officiaes ou subvencionados ;
3.°) As observações meteorologicas;
4.°) Os artigos sobre questões de interesse geral da agricultura, elaborados pelos encarregados de serviços agronomicos ou extrahidos de outras publicações ;
5.°) O resumo trimestral dos relatorios mensaes apresentados pelos agronomos ;
6.°) Todos os dados estatisticos e informações que possam ser uteis aos lavradores ou ás industrias e commercio mais relacionados com a agricultura.
Artigo 38. - O «Boletim da Agricultura» será distribuido gratuitamente aos interessados, com residencia neste Estado, que o solicitarem.
Poderá tambem ser dado em permuta de publicações congeneres do paiz ou de fóra. Nos demais casos só será concedido por assignatura annual, paga adeantadamente, pelo preço de 6$000.
Artigo 39. - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 13 de Setembro de 1899.

Fernando Prestes de Alburquerque.
Alfredo Guedes.

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 13 de Setembro de 1899. - Eugenio Lefevre, director geral.

Tabella dos vencimentos do pessoal creado pela lei n. 678

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 13 de Setembro de 1899.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Alfredo Guedes