LEI N. 678, DE 13 DE SETEMBRO DE 1899
Organiza o serviço agronomico do Estado
O presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - O serviço agronomico do Estado comprehende e tem por intuitos :
§ 1.º - O ensino profissional agricola ;
§ 2.º - A investigação e estudo das necessidades da agricultura
em geral e das medidas mais convenientes ao seu desenvolvimento e
progresso ;
§ 3.º - O estudo completo de agrologia e climatologia do Estado,
afim de classificar as diversas regiões agricolas conforme as condições
especiaes de cada uma ;
§ 4.º - O estudo dos actuaes systemas de cultura e criação de
gado de modo a poder aconselhar os meios de obter o seu melhoramento e
o estudo dos methodos mais aperfeiçoados de piscicultura quer das
costas, quer dos rios ;
§ 5.º - O estudo das culturas novas adaptaveis ás condições agrologicas e climatologicas do Estado;
§ 6.º - A propagação dos principios agronomicos e dos conhecimentos praticos de agricultura em geral ;
§ 7.º - O serviço florestal, comprehendendo a conservação,
melhor aproveitamento e repovoamento das mattas e o serviço de
repovoamento dos rios e aproveitamento das especies indigenas de peixe
;
§ 8.º - O estudo das pragas e molestias que affectam as plantas
e os animaes domesticos, bem como dos meios de combatel-as ou
prevenil-as ;
§ 9.º - A compilação e organização de estatisticas sobre
agricultura em geral, bem como o estado das condições de produção e do
consumo no Estado ou fóra delle, dos productos de exportação ou
daquelles que possam vir a ter objecto do commercio exterior do Estado,
para informação aos interessado;
§ 10. - A informação aos interessados,
mediante consulta, sobre o que possa ser util á agricultura em
geral ;
§ 11. - A distribuição de sementes e plantas que convenha generalizar.
Artigo 2.º - Ao secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas compete a superintendencia do
serviço agronomico do Estado, cabendo-lhe a expedição das instrucções e
programmas para a execução systematica dos trabalhos.
Artigo 3.º - O ensino profissional agricola, sem prejuizo do
curso superior de agronomia da Eschola Polytechnica, será realizado por
meio de escholas praticas de agricultura, de instrucção elementar para
alumnos externos, fundados na proporção dos meios concedidos no
orçamento e conforme os programmas que o Governo mandar observar.
Artigo 4.º - O Governo do Estado poderá subvencionar as escholas
praticas de agricultura fundadas e mantidas por iniciativa particular
ou á expensa de municipalidades, desde que seus programmas sejam
approvados pelo Governo.
Artigo 5.º - As escholas praticas de agricultura terão por fim
diffundir, principalmente por trabalhos praticos, as noções elementares
dos conhecimentos agricolas.
§ 1.º - Os trabalhos praticos serão diarios e deverão durar pelo menos o dobro do tempo que for ás aulas.
§ 2.º - Os cursos das escholas praticas de agricultura serão de tres annos.
Artigo 6.º - As condições para admissão á matricula serão
estabelecidas no regulamento desta lei, devendo, porêm a taxa
respectiva não exceder a 50$000.
Artigo 7.º - A distribuição,
classificação e extensão das materias de ensino
serão determinadas no regulamento desta lei.
Artigo 8.º - O pessoal docente de cada eschola pratica de
agricultura será composto dos lentes que forem necessarios e de um
professor de contabilidade agricola.
§ 1.º - Além do pessoal docente, terá
cada eschola um mestre de cultura e o pessoal auxiliar e de trabalhos
que for necessario.
§ 2.º - Os vencimentos do pessoal serão os constantes da tabella annexa a esta lei.
Artigo 9.º - O director de cada uma das escholas praticas de
agricultura será um dos lentes, designado pelo Governo. O professor de
contabilidade agricola accumulará as funções de secretario da eschola.
Artigo 10. - Os alumnos formados por essas escholas praticas de agricultura terão o diploma de agronomos.
Artigo 11. - Cada eschola pratica de agricultura deverá dispor,
para ser installada, além das edificações indispensaveis, das terras
necessarias para estabelecimento de uma fazenda-modelo annexa.
Artigo 12. - Os productos da fazenda modelo serão applicados ao
custeio da mesma e da respectiva eschola completando-se o que faltar
com a dotação consignada no orçamento.
Artigo 13. - A primeira eschola pratica de agricultura será
installada na fazenda de São João da Montanha, do municipio de
Piracicaba, aproveitando-se os serviços e obras já feitas nesse
estabelecimento.
Artigo 14. - Emquanto não fôr possivel montar a eschola pratica
de São João da Montanha, em Piracicaba, com todos os elementos que
exige o ensino agricola, poderá o Governo, tendo em vista a preteza de
inaugurar o curso e a economia na installação, estabellecer um ensino
rudimentar, o mais pratico possivel.
Artigo 15. - As escholas praticas de agricultura fundadas e
mantidas por iniciativa particular ou pelas municipalidades terão um
conselho administrativo composto de um delegado do Governo, o director
da eschola o um represetante da municipalidade ou da associação
contribuinte para a manutenção do instituto.
§ 1.º - Compete a esse conselho admnistrar a respectiva
fazenda-modelo, dispôr do seu producto e estabelecer as quotas das
contribuições para completar a quantia ao custeio da eschola.
§ 2.º - Do que faltar para custeio da eschola, além do pruducto
das taxas de matricula e da renda da fazenda-modelo, duas quintas
partes poderão, a juizo do Governo, ser fornecidas pelo Estado e o
restante ficara a cargo dos outros contribuintes.
Artigo 16. - Para execução dos demais trabalhos a
que se rerefere o artigo 1.º desta lei, fica o Governo
aucctorizado :
§ 1.º - A organizar uma 3.ª secção na Secretaria da Agricultura,
exclusivamente destinada a attender ao serviço de que trata a presente
lei, composta de um chefe de secção, um ajudante e dois escriptuarios,
com os vencimentos constantes da tabella annexa ;
§ 2.º - A crear districtos agronomicos, em numero não excedente
a oito, com os limites que as conveniencias do serviço aconselharem, e
tendo cada um inspector de agricultura, e um ajudante, no districto que
o exigir, com os vencimentos constantes da tabella annexa ;
§ 3.º - A crear commissões municipaes de agricultura, com séde
em cada um dos municipios do Estado, compostas de um presidente e dois
membros, lavradores no respectivo municipio ;
§ 4.º - A crear campos de experiencias ou demonstração e postos
zootechinos nas diversas regiões agricolas do Estado, preferindo para o seu
estabelecimento os nucleos coloniaes;
§ 5.º - A reorganizar o serviço metereologico, mantendo-o sob a
direcção da Secção Botanica e Meteorologica da Commissão Geographica e
Geologica, emquanto for possivel e de modo que, sem prejuizo dos
trabalhos da mesma secção, possa aquelle serviço attender ao estudo das
condições agrologicas das varias regiões agricolas do Estado.
§ 6.º - A organizar o horto botanico a cargo da respectiva
secção da Commissão Geographica e Geologica, de modo que esse
estabelecimento attenda, na medida conveniente, ao serviço florestal.
§ 7.º - A crear desde, logo uma estação de piscicultura e
laboratorio para estudo e experiencias de physiologia marítima em S.
Sebastião, ou onde melhor convier.
Artigo 17. - A' 3.ª secção da Secretaria de
Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas
competirá :
§ 1.º - O estudo de todos os assumptos administrativos
interessando a agricultura em geral, o serviço florestal e as
industrias mais relacionadas com a agricultura ;
§ 2.º - O collecionamento e a coordenação de dados para
organização das estimativas das safras, bem como para o conhecimento
das condições da pruducção e do consumo dos generos, produzidos no
Estado ou daquelles que possam ser nelle, com vantagem, objecto da
industria agricola;
§ 3.º - A organização da estatistica especial sobre agricultura em geral ;
§ 4.º - A organização da estatistica dos serviços agronomicos do Estado;
§ 5.º - A informação aos interessados, mediante consulta, sobre os trabalhos a cargo da secção ;
§ 6.º - A direcção e
distribuição das publicações officiaes
sobre agricultura em geral ;
§ 7.º - A distribuição de sementes e seu exame ;
§ 8.º - A expedição de todos os actos do Governo sobre o serviço agronomico do Estado.
Artigo 18. - Para o serviço de empacotamento e expedição de
sementes poderão ser contractados até dois auxiliares da 3.ª secção da
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, além do pessoal
a que se refere o .§ 1.° artigo 13, desta lei, percebendo uma
gratificação paga pela verba consignada para o serviço de distribuição
de sementes.
Artigo 19. - Os inspectores agricolas encarregados dos
districtos agronomicos do Estado e os ajudantes agronomos deverão ser
nomeados de preferencia dentre os engenheiros agronomos formados por
escholas nacionaes.
Artigo 20. - Aos inspectores agricolas competirá nos seus respectivos districtos :
§ 1.º - Percorrer constantemente os seus districtos,
investigando o estado das lavouras, informando sobre todas as
occorrencias ou circumstancias tendendes a favorecer ou prejudicar as
plantações e colheitas e estudando todas as necessidades agricolas de
sua circumscripção;
§ 2.º - Realizar, nos centros agricolas do respectivo districto,
quando o Governo o julgar opportuno, conferencias sobre assunptos de
interesse geral da lavoura, conforme o programma annual que for mandado
observar pelo secretario do Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio ou Obras Publicas ;
§ 3.º - Attender aos pedidos de informações que lhes forem dirigidos pelos lavradores do respectivo districto ;
§ 4.º - Superintender e inspeccionar os campos de experiencias,
ou de demonstração, bem como os postos zootechnicos existentes no
respectivo districto, excepto aquelles que estejam sob a direcção do
Instituto Agronomico do Estado.
Artigo 21. - Os inspectores agricolas serão auxiliados ou
substituidos em todos os serviços a seu cargo pelos ajudantes que
deverão observar em seus trabalhos as instrucções daquelles.
Artigo 22. - Mensalmente, deverão os inspectores agricolas
apresentar ao secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas um relatorio dando conta circumstanciada de
todos os serviços feitos ou dados e informações colhidas por elles e
por seus ajudantes, durante o mez.
Artigo 23. - As nomeações para membros das commissões municipaes
de agricultura deverão recahir sobre os tres agricultores, com
residencia effectiva no municipio, que ofereçam as necessarias
condições de idoneidade
Artigo 24. - Serão gratuitos os cargos de membros das commissões municipaes de agricultura.
Artigo 25. - As nomeações para os cargos de membros das
commissões municipaes de agricultura serão feitas pelo secretario de
Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
ouvindo, quando o julgar conveniente, as respectivas camaras
municipaes, e valerão por dois annos.
Artigo 26. - Compete especialmente ás commissões municipaes de agricultura :
§ 1.º - Representar ao Governo do Estado sobre tudo o que interesse á lavoura do respectivo municipio;
§ 2.º - Colligir dados e informações que
ao inspector agricola do respectivo districto estabelecer a estimativa
da safras;
§ 3.º - Presidir e convocar as reuniões dos lavradores do
municipio, em local conveniente, para assistirem ás conferencias que
tiverem de fazer os inpectores agricolas ou seus ajudantes;
§ 4.º - Prestar aos inpesctores agricolas ou seus ajudantes a
assistencia e apoio indispensaveis para o melhor desempenho de suas
attribuições;
§ 5.º - Requisitar as sementes e mudas de plantas para
distribuição aos lavradores do respectivo municipio, quando queiram
incumbir-se desse trabalho.
Artigo 27. - Aos presidentes das commissões municipaes de
agricultura incumbirá especialmente a função de delegado do Governo nos
conselhos administractivos encarregados da administração das fazendas
modelo annexas ás escholas praticas de agricultura subvencionadas.
Artigo 28. - Os trabalhos dos campos de experiencia ou de
demonstração, bem como dos, postos zootechnincos , e das estações e
laboratorios de piscicultura serão annualmente determinados em
programma que o secretario da Agricultura mandará observar.
§ unico. - Esta regra será tambem applicavel para os
trabalhos a cargo do Horto Botanico, na parte que interessar ao
serviço florestal.
Artigo 29. - Annualmente, na data que o regulamento desta lei
determinar, se reunirão nesta capital inpectores agricolas
encarregados de districto para proceder á organização de projetos de
programma, qua terá de ser sujeito á approvação da Secretaria da
Agricultura, para os trabalhos de campo, postos zootechnicos e
conferencias a realizarem-se no anno seguinte.
Artigo 30. - Os campos de experiencias ou de demonstração, bem
como os postos zootechnicos creados e mantidos por camaras municipaes
ou por particulares, e as estações e laboratorios de piscicultura,
poderão gosar do auxilio do Estado desde que se sujeitem á
superintendencia a fiscalização dos inspectores agricolas e aos
programmas officiaes.
Artigo 31. - O auxilio a que se refere o artigo antecedente
consistirá no fornecimento pelo Estado das machinas, ferramentas
agricolas, adubos e animaes de raça de reproductores necessarios. Além
disso gosarão os campos particulares de preferencia para a acquisição,
pelos preços que se ajustarem, das mudas e sementes e plantas uteis
nellas produzidas destinadas á distribuição aos lavradores.
Artigo 32. -
O serviço e distribuição aos lavradores de mudas
de plantas uteis e das
especies florestaes, destinadas ao povoamento das mattas, será
feito directamente pelos campos de experiencia ou de
demonstração e pelo
Horto Botanico.
Artigo 33. - O pessoal dos campos de experiencia ou de
demonstração compor-se-á de um chefe e de culturas e de tralhadores na
porporção das necessidades do serviço com os vencimentos da tabela a
annexa.
Artigo 34. - Os postos zootechnicos terão um zelador
zootechnico e os trabalhadores precisos com os vencimentos da tabella
annexa.
§ unico. - As estações e laboratorios de piscicultura terão a
organização que lhes der o governo de accôrdo com os mais adiantadas
methodos scientificos.
Artigo 35. - Quando os campos de experiencia ou de demonstração
e os postos zootechnicos forem estabelecido nos nucleos coloniaes, aos
administradores destes imcumbirá o serviço dos chefes de culturas ou
zeladores referidos nos artigos antecedentes.
Artigo 36. - O serviço meteorologico continuará a ser dirigido,
sem augmento de despesas, pelo chefe da secção botanica e meteorologica
da Commissão Geographica e Geologica.
§ unico. - Alem dos postos ou estações meteorologicas
actualmenle existentes, o governo installara outras nos
estabelecimentos ou campos officiaes ou particulares que forem fundados
em virtude desta lei, ficando todos sujeitos ás condiçães que
vigorarem para aquelles.
Artigo 37. - Sob a direcção da 3.ª secção da Secretaria da
Agricultura será publicada uma revista sob o titulo «Boletim da
Agricultura»,contendo :
1.°) Todos os actos officiaes expedidos, interessando a Agricultura em geral ;
2.°) Os resultados dos trabalhos de demonstração e experiência,
realizados nos estabelecimentos e campos officiaes ou subvencionados ;
3.°) As observações meteorologicas;
4.°) Os artigos sobre questões de interesse geral da agricultura,
elaborados pelos encarregados de serviços agronomicos ou extrahidos de
outras publicações ;
5.°) O resumo trimestral dos relatorios mensaes apresentados pelos agronomos ;
6.°) Todos os dados estatisticos e informações que possam ser uteis aos
lavradores ou ás industrias e commercio mais relacionados com a
agricultura.
Artigo 38. - O «Boletim da Agricultura» será
distribuido gratuitamente aos interessados, com residencia neste
Estado, que o solicitarem.
Poderá tambem ser dado em permuta de publicações congeneres do paiz ou
de fóra. Nos demais casos só será concedido por assignatura annual,
paga adeantadamente, pelo preço de 6$000.
Artigo 39. - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 13 de Setembro de 1899.
Fernando Prestes de Alburquerque.
Alfredo Guedes.
Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 13 de Setembro de 1899. - Eugenio Lefevre, director geral.
Tabella dos vencimentos do pessoal creado pela lei n. 678