LEI N.747, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1900

Cria escholas preliminares na cidade de Jahú,

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Lesgislativo decreto e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam creadas seis escholas preliminares na cidade de Jahú, Sendo tres para cada sexo.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos treze de Novembro de mil e novecentos.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
BENTO BUENO
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos treze de Novembro de 1900.-Servindo de director, T. Mondin Pestana.