LEI N. 792, DE 3 DE OUTUBRO DE 1901

Cria escholas mixtas, uma na estação da Cantareira, outra no bairro de Agua Vermelha, no municipio da Capital.

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creada uma eschola mixta na estação da Cantareira, no municipio da Capital.
Artigo 2.º - Fica egualmente creada uma eschola mixta no bairro da Agua Vermelha, no municipio da Capital.
Artigo 3.º - A localização da eschola a que se refere o artigo 1.°, será feita de modo a não prejudicar, pela sua proximidade, os mananciaes e reservatorios que servem para o abastecimento de agua da Capital.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos tres de Outubro de mil novecentos e um.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
BENTO BUENO 

Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, em tres de Outubro de mil novecentos e um. - O director, Alvaro de Toledo.