LEI N. 844, DE 10 DE OUTUBRO DE 1902

Auctoriza o Governo a fundar um Instituto Disciplinar e uma Colonia Correccional

O Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado auctorizado a fundar, onde julgar mais conveniente, um Instituto Disciplinar e uma Colonia Correccional, subordinados á Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça e sob a immediata inspecção do chefe de policia.
Artigo 2.° - O Instituto Disciplinar constará de duas secções destinadas a incutir habitos de trabalho e a educar, fornecendo instrucção litteraria, profissional e industrial, de referencia agricola:
a) a maiores de 9 annos e menores de 14, no caso do artigo 30, do Codigo Penal;
b) a maiores de 14 e menores de 21 annos, condemnados por infracção do artigo 399 do Codigo Penal e artigo 2.º da lei federal n. 145, de 11 de Julho de 1893;
c) a pequenos mendigos, vadios, viciosos, abandonados, maiores de 9 e menores de 14 annos.
§ 1.º - Os menores, a que se referem as lettras a e b deste artigo, serão admittidos na 1.ª secção, á vista da sentença da auctoridade judiciaria. 
§ 2.° - Os comprehendidos na lettra c serão recolhidos á 2.ª secção, em virtude de ordem do chefe de policia e auctorização do juiz competente. 
Artigo 3.º - Os menores serão distribuidos por classes e aproveitados nos trabalhos, conforme a sua edade, robustez physica e aptidão.
Artigo 4.º
- Aos menores que se houverem recommendado pela sua conducta e aproveitamento, será concedido pelo director, ao sahirem do instituto, um certificado e um premio que não excederá de cem mil réis.
§ unico. - O director procurará sempre uma collocação para o menor que sahir do instituto.
Artigo 5.º - A Colonia Correccional destina-se á correcção, pelo trabalho, dos vadios e vagabundos, como taes condemnados. (Codigo Penal, artigos 374, 399 e 400. Lei n. 145, de 11 de Julho de 1893).
Artigo 6.º - O producto do trabalho executado no Instituto Disciplinar ou na Colonia Correccional será dividido em duas partes, uma das quaes constituirá renda do Estado; a outra será distribuida entre os internados como peculio, quando sahirem do estabelecimento.
Artigo 7.° - Nos regulamentos que forem expedidos em execução da presente lei:
a) serão attendidos, no que forem applicaveis, as disposições dos artigos 49 a 53 e 401 do Codigo Penal;
b) serão facultadas aos internados as praticas da religião que professarem ;
c) serão rigorosamente vedados quaesquer castigos corporaes;
d) serão consolidadas as disposições processuaes em vigor sobre a materia;
e) serão prescriptos os deveres do pessoal, o regimen disciplinar, a ordem e natureza dos diversos serviços e as obrigações dos internados.
Artigo 8.° - O pessoal do Instituto Disciplinar e da Colonia Correccional e os respectivos vencimentos serão os indicados nas tabellas annexas A e B.
Artigo 9.° - O Governo providenciará sobre a prompta installação dos institutos de que trata a presente lei.
Artigo 10. - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos necessarios para a execução da presente lei, até ao maximo de duzentos contos de réis (200:000$000).
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar. 
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 10 de Outubro do 1902.

BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO BUENO.

Publicada na Directoria da Justiça da Secretaria dos Negocios do Interior e da Justiça, aos 10 de Outubro de 1902. - O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.

TABELLA A

INSTITUTO DISCIPLINAR

Pessoal e Vencimentos


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de outubro de 1902.

BERNARDINO DE CAMPOS 
BENTO BUENO.

TABELLA B

COLONIA CORRENCIAL

Pessoal e vencimentos


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de outubro de 1902.
BERNARDINO DE CAMPO
BENTO BUENO.