LEI N.920, DE 4 DE AGOSTO DE 1904
Cria no Estado o imposto sobre o capital e sobre a renda
O dr. Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1 º - Fica creado no Estado o imposto sobre o capital.
§ 1 º - Este imposto recahirá sobre :
a) a propriedade Immovel rural ;
b) o capital realizado das casas de commercio ;
c) o capital realizado das empresas industriaes ;
d) o capital realizado das sociedades anonymas ;
e) o capital particular empregado em emprestimos.
§ 2 º - O imposto será assim cobrado :
I. Dois decimos por cento sobre o valor venal dos immoveis ruraes.
II. Meio por cento sobre o capital realizado das casas de commercio.
III. Tres decimos por cento sobre o capital realizado das empresas industriaes.
IV. Dois decimos por cento sobre o capital das sociedades anonymas.
V. Meio por cento sobre o capital particular empregado em emprestimos.
§ 3° - São isentos do imposto :
I. Os immoveis ruraes empregados na cultura de café.
II. Os immoveis ruraes não empregados na cultura de café, de valor inferior a dez contos de réis.
III. As casas commerciaes de capital inferior a seis contos de réis
IV. As empresas industriaes de capital inferior a seis contos de réis.
V. As sociedades anonymas cujo capital fôr empregado na cultura de café.
VI. As sociedades anonymas e
empresas cujo capital fôr empregado em melhoramentos locaes de
utilidade publica que não gosarem de isenção de
imposto de importação e cujos dividendos ou rendas
não attingirem a 6% annualmente.
Artigo 2 º - Fica creado o imposto sobre a renda.
§ 1° - Este imposto recahirá sobre :
a) a porcentagem dos funccionarios encarregados da arrecadação da receita do Estado.
b) os vencimentos dos funccionarios estaduaes aposentados e reformados.
§ 2 º - Esse imposto será cobrado na razão de :
I. Cinco por cento sobre a
porcentagem percebida pelos funccionarios encarregados da
arrecadação até dez contos do réis.
II. cinco por canto sobre os
vencimentos até dois contos e quatrocentos mil réis dos
funccionarios aposentados e reformados.
III. Dez por cento sobre as
porcentagens e vencimentos de uns e outros desses funccionarios, quando
excedentes os vencimentos, de dois contos e quatrocentos mil
réis, as porcentagens de dez contos de réis.
§ 3 º - Ficam isentos do impostos as porcentagens o os veccimentos inferiores a um conto o oitocentos mil réis.
Artigo 3 º - Fica creado o imposto de consumo sobre a águardente.
§ unico - Este imposto será cobrado na razão de vinte réis por litro.
Artigo 4 ° - Fica creada a taxa judiciaria.
§ 1 º - Essa taxa será cobrada na razão seguinte :
I. Meio por cento sobre o valor
pedido nas causas contenciosas, e sobre o liquido a distribuir se nas
fallencias, liquidações, partilhas judiciaes, e processos
a esses equiparados.
II. Dois por cento sobre a arrecadação dos bens de ausentes.
§ 2.º - Nas causas de valor inestimavel, e naquelles em que não houver sido determinado o valor, a taxa será paga sobre o valor dado em arbitramento, nos termos de direito.
§ 3.º - A taxa nunca será menor de um mil réis, nem excederá de trezentos mil réis.
§ 4.º - A taxa será paga quando subirem os autos para a primeira sentença definitiva, e será levada em conta com as custas judiciarias á parte que houver de pagal-as afinal.
§ 5. º - A taxa estabelecida neste artigo será
cobrada sobre os feitos judiciaes que se iniciarem depois que esta lei
entrar em vigor.
Artigo 5 º - Fica supprimido o imposto de transito sobre o café.
Artigo 6.º - O imposto de exportação de café será de nove por cento, ad valorem.
Artigo 7.º - Poderá o Governo, nos regulamentos que
expedir para a execução da presente lei, comminar penas
não excedentes ao triplo do valor annual do imposto.
Artigo 8.º - A presente lei entrará em execução em 1.º de Janeiro de 1905.
Artigo 9.º - Revogam se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 4 de Agosto de 1904.
JORGE TIBIRIÇÁ
M. J. ALBUQUERQUE LINS