LEI N. 1.006, DE 17 DE SETEMBRO DE 1906

Denominando «Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica» á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, supprimindo o cargo de chefe de Policia e dando outras providencias.

O dr. Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça será denominada « Secretaria do Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica ».
Artigo 2.º - Ao secretario de Estado dos Negocios da Justiça o da Segurança Publica, além de todas as attribuições que, pelas leis actuaes, competem ao secretario da Justiça, compete, como centro de toda a administração policial do Estado : 

§ 1.º - Dirigir e superintender o serviço policial do Estado. 

§ 2.º - Providenciar sobre tudo que pertencer á prevenção dos delictos a manutenção da segurança e tranquillidade publica. 

§ 3.º - Velar que as auctoridades policiaes cumpram seus regimentos e desempenhem seus deveres no que toca á policia. 

§ 4.º - Organizar a estatistica criminal do Estado. 

§ 5.º - Distribuir o destacar no Estado, conforme as necessidades, a Força Publica. 

§ 6.º  - Nomear, suspender, licenciar, demittir escrivães especiaes das auctoridades policiaes, carcereiros, agentes de segurança. 

§ 7.º - Determinar que os delegados auxiliares se transportem para os diversos pontos do Estado e nelles exerçam suas attribuições. 

§ 8.º - Determinar que os delegados do municipio, séde de comarca, se transportem para outros municipios, que constituem a comarca, para procederem a determinadas diligencias. 

Artigo 3.º - Fica supprimido o cargo de chefe de Policia.
Artigo 4.º - Os delegados auxiliares, creados pela lei n. 522, de 26 de Agosto de 1897, terão as attribuições que lhes são marcadas no .§ 2.º do artigo 2.º dessa lei, quando se transportarem para os diversos pontos do Estado. 

§ 1.º - Na capital do Estado exercerão cumulativamente com os delegados de circumscripção as respectivas funcções policiaes. 

§ 2.º - Os delegados do municipio, para onde se transportarem os delegados auxiliares, ficam a estes sujeitos durante o tempo da permanencia. 

§ 3.º - Os recursos dos actos dos delegados serão interpostos para os delegados auxiliares. 

Artigo 5.º - Fica o Governo auctorizado a reorganizar as Secretarias da Justiça e da Repartição da Policia, constituindo a Secretaria dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, dentro das verbas orçamentarias.
Artigo 6.º - A presente lei entrará em vigor desde a data da sua publicação.
Artigo 7.º - Revogadas as disposições em contrario.
O secretario dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de Setembro de 1906. 

JORGE TIBIRIÇÁ 
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA 
Publicada na na Secretaria dos Negocios da Justiça, aos 17 dias do mez de Setembro de 1906.-O director-geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.