LEI N.1.013, DE 15 DE OUTUBRO DE 1906

Isentando do imposto do sello e da taxa judiciaria do Estado os livros, processos, justificações e todos os papeis ou documentos destinados á celebração do casamento civil.

O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e ou promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - São isentos do imposto do sello e da taxa judiciaria do Estado os livros, processos, justificações e todos os papeis ou documentos destinados á celebração do casamento civil.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Outubro de 1906. 
JORGE TIBIRIÇÁ
WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA.
Publicada na 1.ª Directoria da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos quinze dias do mez de Outubro de 1906.-O direCtar, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.