LEI N.1.020, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1906

Approva o acto do Poder Executivo constante do Decreto n. 1404, que regulou a cobrança da taxa especial de tres francos por sacca de café.

O Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte: 
Artigo 1.º - Fica approvado o Decreto n. 1404, de 26 de Setembro de 1906, que dá execução ao artigo 39 da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, e artigo 2.° da lei n. 990 de 4 de Junho de 1906, substituindo o artigo 3.° e seu paragrapho unico pelo seguinte: «O pagamento da taxa será feito em ouro ou em cambiaes approvadas, á vista, contra banqueiros em Londres, fazendo-se nas Recebedorias de Santos e Capital Federal o calculo, reduzindo o franco a libra esterlina, conforme o cambio da vespera, entre Pariz e Londres.»
Artigo 2.º - Pela cobrança da taxa de que trata o regulamento n. 1404, os exactores perceberão 1/4 %, dividido entre os mesmos, na fórma do regulamento em vigor.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 5 de Novembro de 1906. 
Publicada nesta Secretaria, aos 5 dias do mez de Novembro de 1906. Secretaria da Fazenda, 5 de Novembro de 1906.
O official-maior, Luiz Americano.