LEI N. 1.037, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1906

Estabelece novos emolumentos para os actos do registro civil de casamentos, nascimentos e obitos

O dr. Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber quo o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A celebração ou assistencia e termo ou acto do casamento civil serão gratuitos.
Artigo 2.º - Ficam, entretanto, estabelecidos emolumentos para os seguintes casos: 

§ 1.º - Os juizes de casamentos perceberão: 

§ 3.º - Quando os editaes forem publicados em outro districto, perceberá o respectivo official, pela autuação, publicação, registro e certidão de habilitação, um terço dos emolumentos estabelecidos na primeira parte do § 2.º; cabendo em tal caso, ao official que lavrar o termo de casamento, apenas os dois terços restantes. 

§ 4.º - Quando os contrahentes residirem em districtos differentes e o casamento se realizar em outra circumscripção, os emolumentos da primeira parte do § 2.º serão divididos em tres partes, sendo um terço para cada official.

§ 5.º - Quando o casamento fôr celebrado depois das dez horas da noite, o juiz e o official terão, respectivamente, o dobro dos emolumentos dos §§ 1.º e 2.º deste artigo. 

§ 6.º - As conducções para os casamentos celebrados fóra da casa das audiencias e do cartorio serão fornecidas pelas partes interessadas, ou por ellas pagas, conforme o que fôr despendido.
Nos nascimentos e obitos: 

§ 7.º - Aos officiaes do registro de nascimentos e obitos compete: 


§ 8.º - As pessoas que provarem o seu estado de pobreza, com attestados do juiz de paz e do subdelegado de policia do districto de sua residencia, ficarão isentas do pagamento de quaesquer emolumentos. 
Nesse caso, porêm, os juizes e escrivães de casamentos não são obrigados a celebral-os fóra da casa das audiencias ou dos cartorios, salvo a hypothese de molestia grave de algum dos nubentes que o inhiba de se transportar. 

Artigo 3.º - As certidões e editaes pódem conter os dizeres geraes impressos, com os claros necessarios para os dizeres variaveis.
Artigo 4.º - Nos emolumentos taxados nesta lei estão comprehendidas as razas.
Artigo 5.º - Os officiaes do registro civil são obrigados a declarar em cota, á margem dos papeis, os emolumentos que lhes cabem, sob as penas dos artigos 181 e seguintes do Decreto n. 178, de 6 de Junho de 1893, quando impostas pelos juizes, e do artigo 4.º da lei n. 906, de 30 de Junho de 1904, quando impostas pelo secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Dezembro de 1906. 

JORGE TIBIRIÇÁ
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA. 

Publicada na 1.ª Directoria da Secretaria dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 18 de Dezembro de 1906.- Director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.