LEI N. 1.037, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1906
Estabelece novos emolumentos para os actos do registro civil de casamentos, nascimentos e obitos
O dr. Jorge Tibiriçá,
Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber quo o
Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A celebração ou assistencia e termo ou acto do casamento civil serão gratuitos.
Artigo 2.º - Ficam, entretanto, estabelecidos emolumentos para os seguintes casos:
§ 1.º - Os juizes de casamentos perceberão:
§ 3.º - Quando os editaes forem publicados em outro districto, perceberá o respectivo official, pela autuação, publicação, registro e certidão de habilitação, um terço dos emolumentos estabelecidos na primeira parte do § 2.º; cabendo em tal caso, ao official que lavrar o termo de casamento, apenas os dois terços restantes.
§ 4.º - Quando os contrahentes residirem em districtos
differentes e o casamento se realizar em outra
circumscripção, os emolumentos da primeira parte
do § 2.º serão divididos em tres partes, sendo um
terço para cada official.
§ 5.º - Quando o casamento fôr celebrado depois
das dez horas da noite, o juiz e o official terão,
respectivamente, o dobro dos emolumentos dos §§ 1.º e
2.º deste artigo.
§ 6.º - As conducções para os casamentos
celebrados fóra da casa das audiencias e do cartorio
serão fornecidas pelas partes interessadas, ou por ellas pagas,
conforme o que fôr despendido.
Nos nascimentos e obitos:
§ 7.º - Aos officiaes do registro de nascimentos e obitos compete:
§ 8.º - As pessoas que provarem o seu estado de
pobreza, com attestados do juiz de paz e do subdelegado de policia do
districto de sua residencia, ficarão isentas do pagamento de
quaesquer emolumentos.
Nesse caso, porêm, os juizes e
escrivães de casamentos não são obrigados a
celebral-os fóra da casa das audiencias ou dos cartorios, salvo
a hypothese de molestia grave de algum dos nubentes que o inhiba de se
transportar.
Artigo 3.º - As certidões e editaes pódem
conter os dizeres geraes impressos, com os claros necessarios para os
dizeres variaveis.
Artigo 4.º - Nos emolumentos taxados nesta lei estão comprehendidas as razas.
Artigo 5.º - Os officiaes do registro civil são
obrigados a declarar em cota, á margem dos papeis, os
emolumentos que lhes cabem, sob as penas dos artigos 181 e seguintes do
Decreto n. 178, de 6 de Junho de 1893, quando impostas pelos juizes, e
do artigo 4.º da lei n. 906, de 30 de Junho de 1904, quando
impostas pelo secretario da Justiça e da Segurança
Publica.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Dezembro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Publicada na 1.ª Directoria da Secretaria dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 18 de Dezembro de 1906.- Director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.