LEI N. 1.038, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1906

Dispõe sobre a organização municipal

O Doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de S. Paulo 
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Organização municipal

CAPITULO I

DOS MUNICIPIOS


Artigo 1.º - O territorio do Estado é dividido em municipios, que constituem a base da organização estadual.
Artigo 2.º - Compete exclusivamente ao Congresso Legislativo crear e desmembrar os municípios, demarcando os seus limites e designando as respectivas sédes, depois de ouvidas as municipalidades interessadas.
Artigo 3.º - Para ser qualquer parte do territorio do Estado elevada á categoria de municipio, além do requisito de ter população não inferior a dez mil habitantes, deverão concorrer as seguintes condições:
a) ter a séde do novo municipio pelo menos cem predios bons, população minima de mil habitantes e estar situada em local de facil saneamento.
b) ter predios para a municipalidade, duas escholas (uma para cada sexo) e cadeia publica;
c) preceder representação dos habitantes da zona, ao Congresso, solicitando esse beneficio;
d) Prova de que a zona destinada a novo município produz, de impostos expressamente auctorizados por esta lei, uma renda nunca inferior a vinte contos de réis annuaes. 

§ 1.º - A lei creadora do novo municipio designará a comarca a que elle ficará pertencendo. 

§ 2.º - Compete exclusivamente ao Congresso dar aos municípios e povoações os nomes por que serão conhecidos. 

§ 3.º - Não poderá ser feito o desmembramento do territorio de um para outro municipio, de modo a forçar as divisas naturaes ou prejudical-as em sua clareza, exactidão e continuidade perimetral.

§ 4.º - O municipio que for creado ou augmentado com territorio desmembrado de outro, ficará responsavel por uma quota parte das dividas e obrigações contrahidas pelo municipio prejudicado. 

Essa responsabilidade será determinada por arbitros nomeados pelos municipios, em processo que correrá perante o juiz de direito da comarca a que pertencer o municipio creado ou augmentado, com recurso voluntario para o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 5.º - Terão a categoria de cidade as sédes de municipios, e de villa a dos districtos de paz que constituirem povoações distinctas da séde do municipio. 

Artigo 4.º - E' assegurada, na fórma da constituição do Estado e desta lei, a autonomia dos municipios, em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


Artigo 5.º - A administração dos municipios será exercida pelas camaras municipaes, compostas de vereadores, e por um prefeito e sub-prefeitos constituidos por eleição.
Artigo 6.º - O prefeito servirá por dois annos e os vereadores por quatro annos, renovando-se, biennalmente, por metade, o numero dos vereadores, pela exclusão dos mais antigos, que poderão ser reeleitos.
Artigo 7.º - O numero dos vereadores de cada municipio será fixado pelo governo, na proporção de um vereador para dois mil habitantes, não podendo, porém, ser inferior a oito, nem superior a vinte.
Artigo 8.º - Os vereadores serão substituidos em suas faltar pelos immediatos em votos, os quaes serão convocados com a antecedencia pelo menos de um dia; podendo a Camara impôs a multa de 10$000 aos vereadores e supplentes que deixarem de comparecer sem motivo justificado. 

§ 1.º - Os supplentes serão convocados, quando, por falta ou vagas, não houver numero sufficiente para as sessões da Camara. 

§ 2.º - A ordem dos supplentes se determinará pela precedencia dos immediatos em votos aos vereadores da eleição biennal mais recente, sem distincção de escrutinio. 

Artigo 9.º - No caso de vaga dos logares de vereador, prefeito ou sub-prefeito, reconhecida pela Camara, mandará o presidente, sob pena de responsabilidade, proceder a eleição dentro do prazo de trinta dias. 

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DAS CAMARAS MUNICIPAES


Artigo 10. - As camaras municipaes se reunirão no dia 15 de Janeiro e organizarão o seu regimento interno para as sessões preliminares e ordinarias, no qual proverão sobre o reconhecimento dos poderes de seus membros, eleição da mesa e das commissões, ordem dos trabalhos, numero das sessões ordinarias, casos das extraordinarias, e sobre quanto convenha ao regular exercicio de suas attribuições.
Artigo 11. - Os vereadores eleitos e os supplentes convocados prestarão o compromisso de bem servir perante a Camara Municipal; si esta não se reunir, perante o prefeito; e, na falta ou ausencia do prefeito, perante o juiz de direito.
O prefeito prestará o compromisso perante a Camara, e, si esta não funccionar, perante o juiz de direito. Os sub-prefeitos, o prestarão perante o prefeito.
Artigo 12. - As deliberações das camaras serão tomadas por maioria de votos; no caso de empate, ficará adiada para a sessão immediata a votação da proposta, que se reputará rejeitada, si o empate subsistir.
Artigo 13. - As camaras municipaes terão um presidente e um vice-presidente, que ellas elegerão annualmente dentre os seus membros.
Artigo 14. - Os vereadores não serão remunerados pelo exercicio das suas funcções.
Artigo 15. - As municipalidades exercerão funcções legislativas e executivas sob os negocios do municipio, na fórma desta lei, observadas a Constituição do Estado, a da Republica e as outras leis que forem decretadas pelo Congresso.
Artigo 16. - O poder legislativo pertence á Camara Municipal, que o exercitará por meio de leis, resoluções e provimentos; o executivo compete ao prefeito.
Artigo 17. - Incumbe ás camaras municipaes :
1.º Decretar a despesa e a receita do municipio, em orçamentos annuaes, claros e minunciosos, publicados com antecedencia pelo menos de dois mezes da data em que começarão a vigorar;
2.º Deliberar sobre operações de credito para occorrer a serviços e obras extraordinarias, podendo auctorizar emprestimos no paiz, ou fóra, si neste caso obtiver o consentimento no Congresso, comtanto que em um e outro caso a importancia dos juros e da amortização não exceda á quarta parte da renda annual do municipio;
3.º Prover acerca da administração do bens do municipio, nos quaes se comprehendem os proprios municipaes e os do uso publico;
4.º Adquirir bens para o municipio, acceitar doações, heranças e legados, e resolver sobre a respectiva applicação;
5.º Deliberar sobre a venda, aforamento, troca e locação dos bens municipaes, mandando abrir concorrencia para os actos de alienação, aforamento ou locação de immoveis;
6.º Auctorizar a execução de obras e serviços municipaes, mediante concorrencia, sempre que se tiver de fazer contracto por empreitada; 
7.º Conceder privilegios para a construcção de estradas dentro do municipio, ou para obras e serviços, que dependam de grandes capitaes;
8.º Decretar desapropriações por necessidade ou utilidade do municipio, nos casos e pela fórma estabelecida em lei do Estado;
9.º Fomentar o desenvolvimento da lavoura, das artes e das industrias no municipio, por meio de medidas e auxilios geraes, que não envolvam privilegio;
10. Criar agencias de immigração e alojamentos para immigrantes, promovendo a introducção delles no municipio, e facilitando-lhes a collocação;
11. Criar escholas de ensino primario ou profissional, cursos praticos de agricultura, horticultura e pomologia, hortos botanicos, postos ou estações agronomicas, museus e bibliothecas, com os methodos e programmas que parecerem mais convenientes, mandando nomear ou contractar professores e fixando-lhes os vencimentos e vantagens;
12. Auxiliar os estabelecimentos particulares de ensino, existentes no municipio, e visitar, por commissões ou delegados, as escholas do Estado, afim de prestarem informações sobre o movimento dessas escholas;
13. Requerer a conversão das escholas estaduaes em municipaes, mantida a fiscalização do governo;
14. Organizar, confórme ,os regulamentos que expedirem, a guarda a e policia municipaes, que serão dirigida pelo prefeito;
15. Levantar periodicamente as estatisticas do municipio, e sobre tudo o recenseamento da população e o cadastro do territorio, para o que poderão solicitar auxilios do Estado ,
16. Criar e supprimir os empregos municipaes, definir-lhes as attribuições, fixar-lhes vencimentos, e estabelecer condições para as licenças e aposentadorias, observadas, quanto a estas, as disposições do art. 60 da Constituição do Estado, exclusão feita dos seus §§ 1.º, 2.º e 4.º:
17. Comminar penas de prisão até oito dias, ou de multa até 50$000, pela infracção de suas leis e posturas;
18. Usar, em toda a plenitude, do direito de representação e de petição perante os poderes do Estado ou da União ;
19. Resolver, em gráu de recurso, as reclamações contra actos do prefeito em materia de lançamento de imposto ;
20. Prestar as informações, sobre serviço publico, que lhes forem exigidas pelas camaras legislativas, ou pelo presidente do Estado, sob pena de responsabilidade.
Artigo 18. - A's Camaras Municipaes compete mais deliberar sobre o seguinte:
1.º Alinhamento, limpeza, calçamento, alargamento e numeração de ruas e praças, demolição de predios arruinados, construcção, conservação e reparação de cáes, jardins publicos, muros, calçadas, pontes, fontes, chafarizes, poços, lavanderias, viaductos, e em geral sobre logradouros publicos e construcções em beneficio commum dos habitantes, ou para decoração e ornamentação das povoações;
2.º Servidões publicas, estradas e caminhos dentro do municipio;
3.º Aferição de pesos, e medidas;
4.º Matadouros, talhos, açougues, feiras e mercados, local para a fabricação, deposito e venda de fogos de artificio, polvora e productos inflammaveis, e os de industrias insalubres, perigosas ou incommodas ;
5.º Fiscalização de generos alimenticios;
6.º Uso de armas nas povoações, declarando quaes as defesas ;
7.º Abatimento de agua, exgottos e illuminação publica, salvos os serviços do contracto com o Estado;
8.° Irrigação das ruas e extincção de incendios ;
9.° Jogos, espectaculos e divertimentos publicos;
10. Caça e pesca, extincção de formigas e animaes damninhos ;
11. Serviço telegraphico e telephonico dentro do municipio;
12. Vehiculos o meios de transporte municipal;
13. Hospitaes, soccorros a indigentes, criação ou auxilio de estabelecimentos piss, de caridade ou de beneficencia.
14. Cemiterios e serviços de enterramentos, sobre o que organizarão regulamentos, deixando livro a todos os cultos a pratica dos ritos religiosos, que não offendam ás leis e á moral publica ;
15. Hygiene do municipio, mediante providencias que não contrariem as leis do Estado, auxiliando as auctoridades sanitarias estaduaes, e reclamando a coadjuvação do governo nos casos extraordinarios ;
16. Tudo quanto respeita a policia e ao bem do municipio, que não estiver provido por lei do Estado.

CAPITULO IV

DAS RENDAS MUNICIPAES


Artigo 19. - A receita dos municipios será constituida sómente das seguintes verbas :
1.º Da alienação, aforamento e locação de moveis e immoveis do dominio privado das municipalidades, comprehendidas as terras devolutas adjacentes ás povoações de mais de mil almas, no raio do circulo de seis kilometros, a partir da praça central.
Este perimetro será marcado á custa dos municipios, com especificação da área dos baldios para logradouros publicos, os quaes serão inalienaveis;
2.º Do imposto de industrias e profissões, e do imposto predial urbano nas localidades em que este couber ás municipalidades ;
3.º Do imposto ua razão maxima de 2$000, sobre cada milhar de caféeiros em tractamento e producção, situados no municipio, embora a séde do estabelecimento não o seja.
Nenhum outro imposto ou taxa poderá ser lançado sobre o café, por qualquer pretexto ;
4.º Das taxas com especial consignação aos serviços de canalização de agual potavel, exgottos de predios e abertura de estradas que facilitem o transporte dos prediletos do municipio. A arrecadação destas taxas, que recahirão sómente sobre ás pessôas directamente beneficiadas pelos serviços supra especificados, bem como o respectivo dispendio, serão escripturados, nos balancetes e balanços, docummentados e publicados separadamente das outras rendas;
5.º Das taxas sobre a localização de negociantes nos mercados, ruas, praças e outros sitios do domínio publico municipal, bem como sobre os negociantes ambulantes, e sobre os vehiculos de qualquer especie que fizerem o serviço de transporte dentro das povoações, procedendo-se acerca de cada industria com a possivel egualdade nas contribuições;
6.º Das licenças para inhumação, e das vendas de terrenos para sepulturas, nos cemiterios municipaes;
7.º Das tarifas para os matadouros, para os alinhamentos e aferições, e para os depositos de inflammaveis;
8.º Das concessões de licença para jogos, espectaculos e divertimentos publicos, para edificações, para a construcção de andaimes, armações, coretos, para deposito de materiaes nas ruas e praças, para extracção de areia ou barro;
9.º Das multas impostas e cobradas no municipio por infracção de rehulamentos municipaes, ou havidas de processos civis ou criminaes, ou quaesquer outras que por lei revertam em favor das municipalidades ;
10. Das rendas de quaesquer estabelecimentos ou serviços muncipaes ;
11. Das taxas de publicidade que recáem sobre a affixação de lettreiros, emblemas, annuncios e reclamos ;
12. Das taxas de viação, comprehendendo calçadas, terrenos em aberto, cercas, guias, e falta de encanamento nos predios urbanos para aguas pluviaes ;
13. Dos emolumentos sobre alvarás de licença, certidões nomeações e aposentadorias. 

§ unico. - Nenhum outro imposto, taxa ou arddicional, além dos estabelecidos na presente lei, poderão ser creados. 

Artigo 20. - As municipalidades nâo poderão tributar:
1.º Os productos de exportação e os de importação, de procedencia extrangeira ou nacional ;
2.º Os productos de outros municipios em transito, ou destinados ao consumo local ;
3.º Os productos do municipio ;
4.º Os bens e rendas federaes ou estaduaes, e serviços de concessão da União ou do Estado ;
5.º Os funccionarios publicos em relação ao sou officio.
Artigo 21. - A's camaras não é licito crear impostos que, pela exaggeração da taxa, se considerem prohibitivos da industria tributada.
Artigo 22. - Não poderão outrosim crear imrostos que, sob o mesmo ou differente titulo, constituirem renda do Estado.

CAPITULO V

DO PREFEITO


Artigo 23. - O prefeito é o orgam das funcções executivas da municipalidade.
Artigo 24. - Compete ao prefeito:
1.º Convocar os vereadores da Camara Municipal para as sessões extraordinarias que lhe parecerem urgentes, ou lhe forem reclamadas pela Camara;
2.º Opinar sobre trabalhos da Camara Municipal, quando lhe fôr requisitado padecer ;
3.º Propôr á Camara o orçamento da receita e despesa do municipio, e as medidas sobre que seja conveniente a deliberação da Camara, ou representar contra as indicadas; 4.º Executar as leis, resoluções e provimentos da Camara Municipal, provendo a todos os serviços da administração por si e pelos empregados municipaes ;
5.º Nomear, suspender, demittir, licenciar, sujeitar á responsabilidade, o aposentar os empregados do municipio, na conformidade das leis e regulamentos municipaes. Estas attribuições pertencem á Camara Municipal, quanto aos empregados de sua secretaria;
6.º Superintender a exacta contabilidade, arrecadação, guarda e applicação das rendas do municipio;
7.º Apresentar, trimensalmente, á Camara o balancete da receiia e despesa realizada, e annualmente um relatorio circumstanciado dos serviços municipaes, com o balanço da receita e despesa do anno findo, balancetes e relatorio que, depois de approvados pela Camara, serão pelo prefeito publicados na imprensa local e no Diario Official do Estado.
Os balancetes trimestraes serão acompanhados de, uma relação das despesas referentes a cada verba ou rubrica. Essa relação, quando mencionar despesa superior a 500$000 na Capital e a 250$000 nos outros municipios, deverá indicar expressamente :
1.º) a quem foi feito o pagamento; 2.º) qual o serviço prestado ou que objecto (menção em globo) foi adquirido; 3.º) onde ou em que obras foram applicados esses serviços ou objectos ;
8.º Promulgar e publicar as leis e resoluções da Camara, no prazo de dez dias, contados do recebimento, findos os quaes a propria Camara ou o seu presidente o fará;
9.º Expedir regulamentos e instrucções para a boa execução dos actos legislativos;
10. Prestar as informações sobre serviço publico que lhe forem exigidas pelo governo do Estado e pelas camaras legislativas, sob pena de responsabilidade;
11. Celebrar, em nome da municipalidade, qualquer contracto para o qual tenha auctorização, e figurar em juizo nas acções em que a municipalidade seja parte, nomeando os procuradores que lhe aprouver.
Artigo 25. - O prefeito poderá assistir ás secsões da Camara, sem direito de voto, prestar verbalmente ou por escripto as informações que lhe forem pedidas e tomar parte nas discussões.
Artigo 26. - Poderá ter o subsidio que lhe fôr votado em lei municipal, e será substituido em suas faltas o impedimentos pelo vice-prefeito, eleito pela Camara dentre os vereadores. 

§ unico. - O subsidio será fixado no biennio anterior áquelle em que o prefeito tiver de exercer o mandato, e durante este não poderá ser alterado. Em falta da fixação do biennio referido, prevalecerá o ultimo subsidio fixado. 

Artigo 27. - O prefeito ou quem suas vezes fizer não pode, sob pena de perder o cargo, ausentar-se do municipio, salvos os casos de serviço publico ou molestia, por espaço maior de 15 dias, nem acceitar emprego ou commissão do governo federal ou do Estado, sem licença da Camara.
Artigo 28. - Ausentando-se o prefeito por mais de tres dias uteis, sem transferir o exercicio do cargo, poderá assumil-o o seu substituto legal, si o serviço publico o exigir.
Artigo 29. - Dentro de cinco dias, a contar do recebimento de qualquer lei, resolução ou provimento do poder legislativo, o prefeito poderá pedir nova deliberação, uma só vez, sobre o assumpto: - Este pedido do prefeito suspenderá a execução do acto da Camara até que esta novamente delibere por maioria.

CAPITULO VI

DOS DISTRICTOS E DOS SUB-PREFEITOS


Artigo 30. - A receita e a despesa dos districtos de paz, que não forem séde do municipio, serão pelas municipalidades escripturadas e publicadas separadamente.
Artigo 31. - A metade pelo menos dessa renda, pelos districtos de paz, será destinada aos seus melhoramentos e serviços.
Artigo 32. - Haverá em cada districto de paz, que não fôr séde de municipio, um sub-prefeito, cujo mandato será biennal e gratuito.

1.º Para os effeitos do artigo 31 e por execepção do artigo 32, o municipio da Capital, assim como os districtos de paz suburbanos dos outros municipios, constituem uma só circumscripção administrada pelo prefeito. 

§ 2.º - O sub prefeito prestará compromisso perante o prefeito ou o presidente da Camara. 

Artigo 33. - Aos sub-prefeitos imcumbe :
1. Executar e fazer executar, na parte que lhes couber, as leis, resoluções, provimentos e mais actos provenientes do poder legistativo municipal e do prefeito;
2. Fazer cumprir as disposições sobre pesos e medidas ;
3. Propôr ao prefeito a nomeação e demissão dos empregados districtaes ;
4. Suspender e conceder licenças até dez dias aos empregados districtaes,podendo nomear-lhes substitutos durante este prazo ;
5. Fiscalizar as repartições o serviços districtaes ;
6. Solicitar do prefeito a abertura de concorrencia publica para os serviços districtaes, cuja realização della dependam ;
7. Prestar contas ao prefeito mensalmente e quando lhe forem exigidas, submettendo-as este á approvação da Camara;
8. Requisitar do prefeito, dentro das verbas orçamentarias, o pagamento dos serviços districtaes ;
9. Attender ás reclamações das partes, com recurso obrigatorio para o prefeito quando proferirem decisão favoravel;
10. Representar ao poder legislativo municipal sobre as necessidades do districto ;
11. Indicar ao prefeito as medidas necessarias ao districto para serem attendidas na proposta de orçamento;
12. Prestar as informações que lhes forem pedidas pelo prefeito ou pela Camara.
Artigo 34. - Os sub-prefeitos serão substituidos em seus impedimentos pelo eleitor do districto que fôr designado pelo prefeito.

CAPITULO VII

DOS RECURSOS MUNICIPAES


Artigo 35. - Das deliberações e actos da municipalidade poderão os prejudicados, o prefeito, qualquer vereador ou qualquer minicipe recorrer para o Senado, nos casos seguintes:
1.º quando contrarios á Constituição do Estado, á Constituição Federal, ás leis do Estado, ás do municipio ou ás da União:
2.º quando offenderem direitos de outros municipios.
Artigo 36. - No intervallo das sessões legislativas, o recurso será interposto para o presidente do Estado, que poderá suspender a execução dos actos recorridos, submettendo o recurso ao conhecimento da Camara dos Senadores, logo que esta começe a funccionar.
Artigo 37. - Nemhum recurso deverá ser julgado sem a informação da Camara recorrida, que a prestará no prazo improrogavel marcado pelo julgador. A Camara recorrida poderá informar antes do seguimento do recurso, a pedido do recorrente.
Artigo 38. - As resoluções sobre recursos serão por intermedio do poder executivo, communicadas ás municipalidades interessadas.
Artigo 39. - Essas resoluções, tendo numeração propria, serão incorporadas á collecção das leis e decretos do Estado.

CAPITULO VIII

DA ELEIÇÃO MUNICIPAL


Artigo 40. - São elegiveis para os cargos de vereador, de prefeito, de sub-prefeito os eleitores do municipio, que nella tenham ao menos um anno de domicilio.
Artigo 41. - Findo o primeiro biennio da eleição municipal, posterior á execução desta lei, os vereadores serão renovados pela exclusão dos menos votados e dahi em deante na fórma do artigo 6.º. 

§ 1.º - Em egualdade de votação, a sorte designará os vereadores que tiverem de pertencer á turma quatrienual. 

§ 2.º - Si o numero de vereadores for impar, a turma quatriennal se comporá de metade e mais um. 

Artigo 42. - A eleição será feita pela qualificação que servir para as eleiçõis estaduaes.
Artigo 43. - Os eleitores votarão em duas cedulas uninominaes, uma para prefeito e outra para vereador.
Artigo 44. - Os eleitores alistados nos districtos de paz, que não forem séde de municipio, na mesma cedula em que votarem para prefeito, votarão tambem em um só nome especificadamente para sub-prefeito do respectivo districto.
Artigo 45. - Reputar-se-á eleito prefeito o cidadão que reunir a maioria absoluta de votos dos eleitores que comparecerem e eleito vereador o que obtiver o quociente do numero dos eleitores presentes, dividido pelo numero de vereadores a eleger.
Quanto ao sub-prefeito se reputará eleito o que obtiver a maioria relativa de votos do districto.
Artigo 46. - Si para a eleição de alguns vereadores não se verificar o quociente eleitoral, ou si o votado para prefeito não reunir a maioria absoluta de votos, haverá segundo escrutinio, no qual poderão ser votados para vereadores os mesmos candidatos e outros cidadãos elegiveis, e para prefeito os dois mais votados no primeiro escrutinio; decidindo, então a maioria relativa dos suffragios. 

Paragrapho unico. - Emquato não fôr reconhecido o prefeito eleito, servirá interinamente o anterior. 

Artigo 47. - A apuração geral dos votos para a eleição de vereadores, do prefeito municipal e dos sub-prefeitos será feita por uma junta triplice, composta do juiz de direito da comarca, como presidente, do promotor publico e do presidente da Camara municipal, como vogaes, sevindo de secretario o escrivão do jury. 

§ 1.º - Nas comarcas de mais de um juiz de direito será presidente da junta apuradora o juiz mais antigo, tendo preferencia o de mais edade quando fôr egual a antigüidade, observando-se a mesma regra para as substituições, no caso de falta ou impedimento. 

§ 2.º - Na comarca da Capital fará parte da junta o primeiro promotor publico, que, no caso de falta ou impedimento, será substituido pelo segundo e este pelo terceiro, funccionando como secretario o escrivão do jury que fôr designado pelo presidente da junta. 

§ 3.º - A apuração será feita dentro de tres dias, contados do recebimento das actas das eleições seccionaes, que, para esse fim serão remettidas ao presidente da junta 48 horas depois de concluido o pleito eleitoral. 

§ 4.º - Nas comarcas que comprehenderem mais de um municipio, as apurações serão feitas successivamente uma após outra no prazo de tres dias para cada uma, servindo como terceiro membro da junta o presidente da municipalidade cuja eleição se tiver de apurar. 

§ 5.º - Na apuração das eleições da Camara, do prefeito e de sub-prefeitos de municipio novamente creado ou de municipio cuja administração esteja acephala, servirá como membro da junta apuradora o primeiro juiz de paz da séde do novo municipio ou do municipio acephalo, e, na falta ou impedimento daquelle, o seu substituto legal. 

§ 6.º - Na apuração a junta se limitará a sommar os votos constantes das authenticas, como taes sendo tidas sómente as das eleições feitas em mesas legalmente organizadas. 

§ 7.º - O resultado da apuração será immediatamente publicado por edital, assignado pelos tres membros da junta. 

§ 8.º - A junta designará o momento, com a antecedencia de 15 dias, para se proceder á eleição dos logares não preenchidos, fazendo para isso as necessarias communicações aos presidentes das mesas eleitoraes. 

§ 9.º - A apuração do segundo escrutinio far-se-á pela mesma fórma que a do primeiro, e das de ambos serão lavradas, em livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo juiz de direito, as competentes actas, nas quaes mencionar-se-á quanto houver occorrido durante o processo da apuração, assignadas por todos os membros da junta e pelos fiscaes, si o quizerem. 

§ 10. - Das actas da apuração serão extrahidas as necessarias cópias, que serão tambem subscriptas pelos membros da junta, afim de serem remettidas uma á secretaria da Camara Municipal e outra a cada um dos candidatos eleitos, para servir-lhe de diploma. 

Artigo 48. - Perante a mesa eleitoral e perante a junta apuradora, os candidatos poderão ter fiscaes apresentados por indicação escripta de dez eleitores do municipio.
Artigo 49. - Recebidas as actas da apuração, a Camara Municipal eliminará os nomes dos cidadãos ineligiveis ou incompativeis, declarando as vagas dahi resultantes, para se proceder na fórma do artigo 9.º.
Artigo 50. - O reconhecimento do prefeito e dos sub-prefeitos districtaes será feito pela Camara, logo após a verificarão de poderes dos seus membros e por maioria de votos dos vereadores, em numero sufficiente para a Camara funccionar.
Artigo 51. - Da indevida exclusão do cargo de vereador, de prefeito ou de sub-prefeito, por não ter sido reconhecido tal, ou por facto posterior á posse poderá o prejudicado recorrer no prazo de dez dias para o Tribunal de Justiça, assim como podel-o-á qualquer cidadão do municipio, pelo indevido reconhecimento, ou pela permanencia no cargo, depois de denunciada a perda por motivo legal.
Artigo 52.
- E' facultado a qualquer municipe o mesmo recurso de eleições feitas contra a fórma estabelecida nesta lei, e nas mais leis e regulamentos do Estado sobre eleições municipaes.


CAPITULO IX

DAS INCOMPATIBILIDADES

Artigo 53. - São incompativeis para os cargos de vereador, de prefeito e de sub-prefeitos :
1.º os funccionarios administrativos, federaes e estaduaes, salvo si forem aposentados;
2.º as auctoridades judiciarias, militares e policiaes;
3.º os officiaes da Força Publica :
4.º os membros do ministerio publico ;
5.º os serventuarios da justiça ;
6.º os funccionarios municipaes;
7.º os que forem credores da municipalidade por emprestimo ;
8.º os empreiteiros de obras municipaes, emquanto estas não estiverem concluidas e pagas;
9.º os concessionarios de quaesquer privilegios municipaes e os contractantes de serviços da municipalidade, emquanto vigorarem os respectivos contractos;
10. os arrendatarios de mercados e matadouros e de quaesquer empresas destinadas á execução de serviços municipaes;
11. os directores, gerentes ou empregados de bancos, companhias ou empresas que tenham contractos com a muuicipalidade. 

§ unico. - No caso do n. 1, o cidadão eleito vereador, prefeito ou sub-prefeito poderá entrar no exercicio das respectivas funcções, renunciando o cargo ou emprego que occupava.
A acceitação de qualquer cargo ou emprego importará na renuncia do logar de vereador, de prefeito ou sub-prefeito. Nos casos dos ns. 2 a 11, a eleição se reputará nulla. 

Artigo 54. - Perdem o logar para que houverem sido eleitos:
1.º os que deixarem de exercel-o, sem licença, por dois mezes seguidos ;
2.º os que perderem os direitos politicos, e os que forem condemnados por crime de furto, ou por qualquer outro, com pena maior de um anno de prisão.
Artigo 55. - Não pódem servir, conjunctamente como vereadores, ascendentes e descendente, sogro e genro, irmãos e cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, e os socios da mesma firma commercial. 

§ 1.º - Verificando-se qualquer destes impedimentos, será considerado eleito sómente o que tiver obtido maior numero de votos no mesmo escrutinio. Si forem eleitos um no primeiro e outro no segundo escrutinio, será considerado eleito o do primeiro, e, no caso de egualdade de votação, o mais velho. 

§ 2.º - Si o impedimento occorrer durante o exercicio do mandato, será excluido o vereador de eleição mais recente ; e, si forem da mesma eleição, o menos edoso.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 56. - Nenhum contracto poderá ser celebrado pelas municipalidades com os funccionarios municipaes, nem com os membros da camara que tiver decretado ou proposto as obras ou os serviços, nem com seus socios, ou com seus ascendentes, descendentes, collateraes até ao segundo gráu civil, ainda que por affinidade.
Artigo 57. - As municipalidades poderão associar-se para a realização de quaesquer melhoramentos de commum interesse, dependendo, porém, da approvação do Congresso Legislativo a execução das respectivas deliberações.
Artigo 58. - As camaras não poderão dispensar em suas leis, emquanto estiverem em vigor, nem remittir dividas do municipio.
Artigo 59. - Para regularidade ou melhoramento dos serviços municipaes, é livre ás camaras fazer no municipio qualquer divisão, sem mudar-lhe a séde, ou alterar-lhe as divisas, ainda que de accôrdo com os municipios limitrophes.
Artigo 60. - No caso de renuncia de todos os vereadores de uma camara, serão convocados pelo prefeito, dentro de oito dias, ou, si o prefeito não o fizer, pelo primeiro juiz de paz da séde do municipio, os vereadores do biennio transacto. 

§ Unico. - Neste caso, proceder-se-á sem demora á eleição de nova camara, que servirá até a épocha das eleições municipaes, renovando-se pela metade dos vereadores, na fórma do artigo 6.º. 

Artigo 61. - Para a cobrança de impostos, taxas, multas, e de alcances de seus responsaveis, compete ás camaras o processo executivo fiscal do decreto n. 9885 de 29 de Fevereiro de 1888.
Artigo 62. - As representações dirigidas aos poderes publicos do Estado ou da União serão assignada pela camara; os papeis do expediente, pelo seu presidente.
Artigo 63. - Os bens do dominio publico municipal são isende penhora em execuções contra a municipalidade ; não assim os seus bens patrimoniaes, as rendas contempladas em orçamento, e quaesquer quantias devidas ao municipio, si a camara não consiguar no orçamento immediato á requisição a verba para o pagamento.
Artigo 64. - Si a camara não satisfizer a condemnação dos julgados com a referida verba consignada no orçamento, dentro do exercicio financeiro, poderão os exequentes proseguir na execução, penhorando os bens e as rendas municipaes, confórme o artigo supra.
Artigo 65. - Os escrivães, nas cartas de arrernatação, ou adjudicação e nos formaes de partilhas farão constar o pagamento dos impostos municipaes relativos aos immoveis.
Artigo 66. - Nenhuma acção poderá o collectado propôr ou defender em juizo sobre questões attinentes á sua industria ou profissão, sem exhibir o conhecimento do pagamento do imposto correspondente ao exercicio anterior.
Artigo 67. - Nenhuma lei, tabella de impostos ou resolução municipal, será obrigatoria sinão depois de publicada por edital na séde do municipio, e pela imprensa, onde houver.
Artigo 68. - Os prefeitos, sub-prefeitos, vereadores e todos os empregados municipaes sâo responsaveis civil e criminalmente pelos abusos ou ommissões pue commetterem no exercicio de suas funcções. 

§ 1.º - A responsabilidade civil poderá ser promovida pelo prefeito pela Camara ou pelo prejudicado. 

§ 2.º - A responsabilidade criminal será effectivada pelo ministerio publico. 

Artigo 69. - As municipalidades são obrigadas a exigir, nos papeis e documentos que lhes forem presentes, o sello a que estivrem sujeitos por lei do Estado.
Artigo 70. - A primeira eleiçâo dos representantes dos municipios novamente creados terá lugar em dia que fôr designado pelo governo do Estado. 

§ unico. - A installação de novo municipio e a posse dos membros componentes da sua primeira administração serão presididas pelo juiz de direito da comarca do mesmo municipio, e, em sua falta ou impedimento, pelo da comarca mais visinha. 

Artigo 71. - As custas de processos criminaes a que por lei forem obrigadas as municipalidades, quando a comarca comprehender mais de um municipio, serão pagas por aquelle dentro de cujo territorio se houver dado o crime.
Aatigo 72. - Todo o cidadão tem o direito de obter, independentemente de despacho, qualquer certidão dos actos das camaras, dos prefeitos e dos sub-prefeitos.
Artigo 73. - As camaras terão todos os livros indispensaveis ao expediente dos serviços municipal e eleitoral do municipio, os necessarios ao registro de suas leis, resoluções, provimentos e posturas e do registro da presente lei e outras que digam respeito a assumptos muunicipaes.
Artigo 74. - Ficam revogadas a lei n. 16 de 13 de Novembro de 1891 e mais disposições em contrario.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS


Artigo 1.º - Emquanto não houver recenseamento da população, o numero de vereadores será de vinte para o capital; do quartorze para os municipios de Santos e campinas: de doze para os de amparo, Araraquara, Batataes Bragança, Guaratingueta, Jahú, Ribeirão Preto, Rio Claro, Piracicaba, S. Carlos do Pinhal e Taubaté ; de dez para as outras cidades que forem sédes de comarcas, e de oito para os outros municipios.
Artigo 2.º - Os orçamentos annuaes que estiverem votados na data da promulgação desta loi poderão vigorar no proximo futuro anno, si as respectivas municipalidades não preferirem pol-os immediatamente de conformidade com esta lei.
Artigo 3.º - As camaras reverão todas as leis, resoluções, provimentos o posturas existentes, para revogal-as ou reforma-as, conforme exigirem os interesses e condições peculiares do município, de accôrdo com as disposições desta lei.
Artigo 4.º - As disposições da presente lei, quanto ao modo de se constituirem os orgams da administração municipal, só entrarão em vigor depois de expirado o mandato das actuaes camaras municipaes.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 19 de Dezembro de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY

Publicada na Secretaria do Interior, em 19 de Dezembro de 1906.-Servindo de director, Tiburtino Mondim Pestano.