LEI N. 1.040, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1906

Cria e converte escholas em diversas localidades do Estado

O dr. Jorge Tibiriçá,Presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Ficam creadas as seguintes escholas preliminares: 

§ 1.° - Para o sexo masculino: 

Duas na cidade de Cajurú, do municipio do mesmo nome. 

§ 2.° - Para o sexo feminino: 

Tres na cidade de Cajurú, do municipio do mesmo nome. 

§ 3.° - Mixtas: 

Uma no bairro do Boqueirão, do municipio de Cajurú:
Uma na Villa Cerqueira Cesar, do municipio da Capital. 
Artigo 2.° - Fica convertida em mixta a eschola do bairro dos Ferreiros, do municipio de Buquira.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de Dezembro de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ 
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY

Publicada na Secretaria do Interior, em 19 de Dezembro de 1906.-Servindo de director, Tiburtino Mondim Pestana.