LEI N.1.054, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1906

Cria, converte, transfere e supprime escholas em diversas localidades do Estado

O Doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado da São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam creadas as escholas preliminares seguintes: 

§ 1.º - Para o sexo masculino; 

Uma no bairro de Santa Maria, no municipio de S. Pedro;
Uma no districto de paz do Embalahú, no municipio do Cruzeiro:
Uma na villa de Mattão, do municipio de egual nome;
Duas na séde do municipio de Cruzeiro. 

§ 2.º - Para o sexo feminino : 

Uma na villa de Mattão, do municipio do egual nome. 

Artigo 2.º - Ficam convertidas em mixtas as escholas seguintes:
As do sexo masculino dos bairros de Lavrinhas, Rio dos Lopes, Barra, Palmeiras, Rio Monteiro, Estação do Perequê e Passa Vinte, todas do municipio de Cruzeiro; a do bairro da Bôa Vista, do municipio da Bocaina; a do bairro da Santa Cabeça, do municipio de Jatahy; as dos bairros de Lavrinhas e Rio Claro, do municipio de São Francisco de Paula dos Pinheiros ; as dos bairros do Ribeirão das Antas, Oratorio, Serrote, Almas, Rio do Peixe, todas do municipio de Soccorro; a do Bairro do Vira Copos, do municipio do Campinas; as dos bairros de Tabaranas, Barreiro, Tres Barras e Serra, do municipio de Serra Negra : as dos bairros de Cachoeira, Corrego Vermelho, Lambedor, Limas, Pary, Silveiras, Sujo, Corrego Fundo e Entre Montes, todas no municipio de Amparo ; e as do sexo feminino do bairro de São João Climaco, do municipio da Capital; a do bairro de Louveiras, do municipio de Jundiahy; e a do bairro de Cubas, do municipio de Soccorro.
Artigo 3.° - Ficam transferidas as escholas preliminares seguintes:
A mixta da Estação de Tanquinho, para a de Carlos Gomes, do municipio de Campinas; e a mixta do bairro da Capellinha, para o de São José da Bôa Vista, no municipio de Santo Amaro.
Artigo 4.° - Ficam supprimidas as escholas preliminares seguintes:
A do sexo masculino do bairro de São João Climaco, do municipio da Capital; a do sexo masculino do bairro de S. Bom Jesus da Canna Verde, do municipio de Campinas.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de Dezembro de 1906.

JORGE TIBIRIÇÁ.
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY .

Publicada na Secretaria do Interior, em 28 de Dezembro de 1906.-Servindo de director, Tiburtino Mondim Pestana.