LEI N.1.054, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1906
Cria, converte, transfere e supprime escholas em diversas localidades do Estado
O Doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado da São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam creadas as escholas preliminares seguintes:
§ 1.º - Para o sexo masculino;
Uma no bairro de Santa Maria, no municipio de S. Pedro;
Uma no districto de paz do Embalahú, no municipio do Cruzeiro:
Uma na villa de Mattão, do municipio de egual nome;
Duas na séde do municipio de Cruzeiro.
§ 2.º - Para o sexo feminino :
Uma na villa de Mattão, do municipio do egual nome.
Artigo 2.º - Ficam convertidas em mixtas as escholas seguintes:
As do sexo masculino dos bairros de Lavrinhas, Rio dos Lopes, Barra,
Palmeiras, Rio Monteiro, Estação do Perequê e Passa
Vinte, todas do municipio de Cruzeiro; a do bairro da Bôa Vista,
do municipio da Bocaina; a do bairro da Santa Cabeça, do
municipio de Jatahy; as dos bairros de Lavrinhas e Rio Claro, do
municipio de São Francisco de Paula dos Pinheiros ; as dos
bairros do Ribeirão das Antas, Oratorio, Serrote, Almas, Rio do
Peixe, todas do municipio de Soccorro; a do Bairro do Vira Copos, do
municipio do Campinas; as dos bairros de Tabaranas, Barreiro, Tres
Barras e Serra, do municipio de Serra Negra : as dos bairros de
Cachoeira, Corrego Vermelho, Lambedor, Limas, Pary, Silveiras, Sujo,
Corrego Fundo e Entre Montes, todas no municipio de Amparo ; e as do
sexo feminino do bairro de São João Climaco, do municipio
da Capital; a do bairro de Louveiras, do municipio de Jundiahy; e a do
bairro de Cubas, do municipio de Soccorro.
Artigo 3.° - Ficam transferidas as escholas preliminares seguintes:
A mixta da Estação de Tanquinho, para a de Carlos Gomes,
do municipio de Campinas; e a mixta do bairro da Capellinha, para o de
São José da Bôa Vista, no municipio de Santo Amaro.
Artigo 4.° - Ficam supprimidas as escholas preliminares seguintes:
A do sexo masculino do bairro de São João Climaco, do
municipio da Capital; a do sexo masculino do bairro de S. Bom Jesus da
Canna Verde, do municipio de Campinas.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de Dezembro de 1906.
JORGE TIBIRIÇÁ.
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY .
Publicada na Secretaria do Interior, em 28 de Dezembro de 1906.-Servindo de director, Tiburtino Mondim Pestana.