LEI N.1.070,  DE 16 DE AGOSTO DE 1907

Auctoriza o Governo a collocar nos logares de que dispõe nos estabelecimentos de ensino subvencionados, os alumnos das escholas primarias que mais se distinguirem durante o anno e forem reconhecidamente pobres.

O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O Governo deverá collocar nos logares do que dispõe nos estabelecimentos de ensino subvencionados, nos termos do artigo 25, da lei n. 523, de 30 de Agosto de 1897, os alumnos das escholas primarias que tiverem obtido as approvações mais distinctas durante o anno e forem reconhecidamente pobres.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de Agosto de 1907.

JORGE TIBIRIÇÁ.
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.

Publicada na Secretaria do Interior, em 16 de Agosto de 1907. -Servindo de director, Tiburtino Mondim Pestana.