LEI N.1.099, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1907
Declara continuar em vigor o imposto sobre terras occupadas por novas plantações de café
O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo, Faço saber
que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Continuará em vigor, a partir do 1.° Janeiro de
1908, o imposto de 2:000$000 (dois contos de réis) por 242 ares ou por
fracção superior a 121 ares de terras occupadas por novas plantações de
café, creado pelo artigo 10.° da lei n 861 -A, de 16 de Dezembro de
1902.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 6 de Novembro de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ
OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA.