LEI N.1.131, DE 24 DE SETEMBRO DE 1908
Crêa o districto de paz de Mayrink, no municipio e comarca de São Roque
O doutor M. J. de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Mayrink, na
estação do mesmo nome, do municipio e comarca de Sao
Roque, com as seguintes divisas :
Partindo da divisa da fazenda de Mayrink na estrada de rodagem que de
Mayrink vai pelo S tubal até o Bagre, na margem direita do rio
Una, seguem esse rio até sua embocadura, no rio Sorocaba, e
descem por este até á fóz do rio Piragibú;
subindo pelo rio Piragibú até onde atravessa a estrada do
gado e seguindo esta até os Olhos d'Agua e dahi pelo ramal da
linha ytuana, até a estrada que de Ytú vai a São
Paulo, seguindo esta até a encruzilhada da mesma estrada com a
estrada de Pantojo a São Paulo e dahi seguindo as divisas léste
e sul da fazenda de Mayrink, até chegar ao ponto de partida.
Artigo 2.º - Revogam -se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de Setembro de 1908.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, a 24 de Setembro de 1908.- O director, Alvaro de Toledo.