LEI N.1.149, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1908
Crea e transfere escholas preliminares
O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber quo o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes escholas preliminares:
Paragrapho 1.º - Masculinas:
Uma em cada um dos bairros de Bonifacios, Capella da Bôa Vista e
Faxinal, do municipio do Capão Bonito;
uma em cada um dos
bairros de Alferes Bento e Jatahy, do municipio de Parahybuna ;
uma no
bairro do Sabiá-una, do municipio de Itapetininga ;
uma em cada
um dos bairros de Indaiatuba e Itinga, do municipio de Sorocaba;
uma no bairro de Colletas, do municipio de Jambeiro.
Paragrapho 2.º - Mixtas:
Uma em cada um dos bairros de Caxambú, Divisa, S. Francisco, Rio
Manso, Laranjeiras, Rancho Grande, Matto Dentro, Cascata e Retiro, do
municipio do Bananal ; uma em cada um dos bairros de Bôa Vista,
Porto, e Capanema, do municipio de Campo Largo de Sorocaba ;
uma no bairro de Barreiros, do municipio de Itatiba.
Artigo 2.º - Fica transferida a eschola existente no
bairro, da Cruz Grande pata o bairro das Lages, municipio da Cotia, e
extincta a ambulante dos bairros do Alferes Bento e Jatahy, do
municipio de Parahybuna.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em sete de Dezembro de mil novecentos e oito.
M. J. Albuquerque Lins.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em sete de Dezembro de mil novecentos e oito. - O director,
Alvaro de Toledo.