LEI N.1.149, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1908

Crea e transfere escholas preliminares

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber quo o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes escholas preliminares: 

Paragrapho 1.º - Masculinas:
Uma em cada um dos bairros de Bonifacios, Capella da Bôa Vista e Faxinal, do municipio do Capão Bonito; 
uma em cada um dos bairros de Alferes Bento e Jatahy, do municipio de Parahybuna ;
uma no bairro do Sabiá-una, do municipio de Itapetininga ; 
uma em cada um dos bairros de Indaiatuba e Itinga, do municipio de Sorocaba;
uma no bairro de Colletas, do municipio de Jambeiro.

Paragrapho 2.º - Mixtas:
Uma em cada um dos bairros de Caxambú, Divisa, S. Francisco, Rio Manso, Laranjeiras, Rancho Grande, Matto Dentro, Cascata e Retiro, do municipio do Bananal ; uma em cada um dos bairros de Bôa Vista, Porto, e Capanema, do municipio de Campo Largo de Sorocaba ;
uma no bairro de Barreiros, do municipio de Itatiba. 

Artigo 2.º - Fica transferida a eschola existente no bairro, da Cruz Grande pata o bairro das Lages, municipio da Cotia, e extincta a ambulante dos bairros do Alferes Bento e Jatahy, do municipio de Parahybuna.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em sete de Dezembro de mil novecentos e oito.

M. J. Albuquerque Lins.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em sete de Dezembro de mil novecentos e oito. - O director,
Alvaro de Toledo.