LEI N. 1.177, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1909
Crêa o districto de paz de «Pennapolis», no municipio e comarca de Rio Preto
O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado, no municipio e comarca de Rio Preto, o
districto de paz de «Pennapolis», com série no povoado a estação de
Santa Cruz do Avanhandava, da Estrada de Ferro Noroeste do Brazil.
Artigo 2.° - As divisas desta districto de paz são as seguintes:
Começam na margem esquerda do Rio Tieté, em frente ao corrego da
Barrinha, que desemboca na margem direita abaixo da Estrada velha do
Lageado e acima do porto do Cruz, e seguem desse ponto em recta, até a
estrada velha do Lageado, no espigão da fazenda Farello, que divide as
aguas do ribeirão do mesmo nome, das aguas do ribeirão do Lageado, por
este divisor até o divisor dos ribeirões do Lageado e dos Patos e por
este divisor até ao alto do divisor do Tieté com o Aguapehy, e tomando
a direita por este divisor continuam até frontear a cabeceira mais alta
do ribeirão dos Tres Irmaos, seguindo por esta e pelo dito ribeirão até
o Tieté, e por este acima até o ponto de partida, em frente ao corrego
da Bairinha.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de Novembro da 1909.
M J. ALBURQUE LINS
CARLOS GUIMARÃES.
Publicada na Secretaria de Estado das Negocios do Interior, em 17 de Novembro de 1909.- O director, Alvaro de Toledo.