LEI N. 1.177, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1909

Crêa o districto de paz de «Pennapolis», no municipio e comarca de Rio Preto

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado, no municipio e comarca de Rio Preto, o districto de paz de «Pennapolis», com série no povoado a estação de Santa Cruz do Avanhandava, da Estrada de Ferro Noroeste do Brazil.
Artigo 2.° - As divisas desta districto de paz são as seguintes: Começam na margem esquerda do Rio Tieté, em frente ao corrego da Barrinha, que desemboca na margem direita abaixo da Estrada velha do Lageado e acima do porto do Cruz, e seguem desse ponto em recta, até a estrada velha do Lageado, no espigão da fazenda Farello, que divide as aguas do ribeirão do mesmo nome, das aguas do ribeirão do Lageado, por este divisor até o divisor dos ribeirões do Lageado e dos Patos e por este divisor até ao alto do divisor do Tieté com o Aguapehy, e tomando a direita por este divisor continuam até frontear a cabeceira mais alta do ribeirão dos Tres Irmaos, seguindo por esta e pelo dito ribeirão até o Tieté, e por este acima até o ponto de partida, em frente ao corrego da Bairinha.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de Novembro da 1909.

M J. ALBURQUE LINS
CARLOS GUIMARÃES. 

Publicada na Secretaria de Estado das Negocios do Interior, em 17 de Novembro de 1909.- O director, Alvaro de Toledo.