LEI N.1222-A, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1910

Crea o districto de paz de Santo André, com séde no povoado da estação de São Bernardo, da Estrada de Ferro Ingleza, no municipio de São Bernardo.

O doutor Manuel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Santo André, com séde no povoado da estação de São Bernardo, da Estrada de Ferro Ingleza, no municipio de São Bernardo, com as seguintes divisas:
A partir da barra do ribeirão Capitão João, no Tamanduatehy e seguindo for aquelle até suas cabeceiras dahi pelo divisor das aguas entre as vertentes do Tamanduatehy e as do Jurubatuba até á cabeceiras do Guarará, descendo por este até frontear o Morro Grande, depois passando pelo referido Morro Grande até ás cabeceiras do rio Taióca, descendo por este até ao rio dos Meninos, descendo por este ao Tamanduatehy, subindo por este até á barra do ribeirão Oratorio pelo qual sóbe até suas cabeceiras; depois, pelo divisor das aguas entre o rio Aricanduva a Gu yó passando pelo morro deitado, ate ás cabeceiras do ribeirão Carumbé descendo por este até ao Tamanduatehy e descendo pelo mesmo Tamanduatehy até á barra do ribeirão Capitão João.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario
O Secretario do Estado dos Negocios do Interior, assim a faça excutar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, quatorze de Dezembro de mil novecentos e dez

M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS GUIMARÃES.

Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios do Interior, aos quatorze da Dezembro de mil novecentos e dez.-O director geral, Alvaro de Toledo.