LEI N.1222-A, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1910
Crea o districto de paz de Santo
André, com séde no povoado da estação de
São Bernardo, da Estrada de Ferro Ingleza, no municipio de
São Bernardo.
O doutor Manuel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Santo
André, com séde no povoado da estação de
São Bernardo, da Estrada de Ferro Ingleza, no municipio de
São Bernardo, com as seguintes divisas:
A partir da barra do ribeirão Capitão João, no
Tamanduatehy e seguindo for aquelle até suas cabeceiras dahi
pelo divisor das aguas entre as vertentes do Tamanduatehy e as do
Jurubatuba até á cabeceiras do Guarará, descendo
por este até frontear o Morro Grande, depois passando pelo
referido Morro Grande até ás cabeceiras do rio
Taióca, descendo por este até ao rio dos Meninos,
descendo por este ao Tamanduatehy, subindo por este até á
barra do ribeirão Oratorio pelo qual sóbe até suas
cabeceiras; depois, pelo divisor das aguas entre o rio Aricanduva a Gu
yó passando pelo morro deitado, ate ás cabeceiras do
ribeirão Carumbé descendo por este até ao
Tamanduatehy e descendo pelo mesmo Tamanduatehy até á
barra do ribeirão Capitão João.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario
O Secretario do Estado dos Negocios do Interior, assim a faça excutar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, quatorze de Dezembro de mil novecentos e dez
M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS GUIMARÃES.
Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios do Interior, aos
quatorze da Dezembro de mil novecentos e dez.-O director geral, Alvaro
de Toledo.