LEI N. 1.245, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1910
Orça a receita e fixa a despesa para o exercicio financeiro de 1911
O doutor Manoel Joaquim de
Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo, etc. etc.
Usando da faculdade que lhe confere a Constituição do
Estado de São Paulo, e attendendo ao que lhe representou o sr.
Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, declara que o
Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decretou e eu
promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DA DESPESA
Artigo 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de S.
Paulo, para o anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro
de 1911, fixada na quantia de 58.325:671$214.
Artigo 2.º - Por conta da importancia fixada no art
1.°, é o Governo auctorizado a despender com o serviço a
cargo da Secretaria do Interior a quantia de 15.786:787$568.
§ 1.º - PRESIDENCIA DE ESTADO
§ 2.º - SENADO
§ 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS
§ 4.º - SECRETARIA DE ESTADO
§ 5.º - ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DO INTERIOR
§ 6.º - BIBLIOTHECA PUBLICA
§ 7.º - DIRECTORIA GERAL DE INSTRUCÇÃO PUBLICA
§ 9.º - ESCHOLA COMPLEMENTAR E GRUPO ESCHOLAR DE ITAPETININGA
§ 10. - ESCHOLA COMPLEMENTAR DE PIRACICABA
§ 11. - ESCHOLA COMPLEMENTAR DE CAMPINAS
§ 12. - ESCHOLA COMPLEMENTAR DE GUARATINGUETÁ
§ 13. - ENSINO PUBLICO PRIMARIO
§ 14. - GYMNASIO DA CAPITAL
§ 15. - GYMNASIO DE CAMPINAS
§ 16. - GYMNASIO DE RIBEIRÃO PRETO
§ 17. - ESCHOLA POLYTECHNICA
§ 18. - SEMINARIO DAS EDUCANDAS
§ 19. - HOSPICIO DE ALIENADOS
§ 20. - REPARTIÇÃO DE ESTATISTICA E DO ARCHIVO
§ 21. - «DIARIO OFFICIAL»
§ 22. - MUSEU DO ESTADO
§ 23. - SERVIÇO SANITARIO
§ 24. SOCCORROS PUBLICOS
§ 25. - PINACOTHECA DO ESTADO
§ 26. - SUBVENÇÕES
§ 27. - EVENTUAES E REPRESENTAÇÕES
Artigo 3.º
- Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que
forem necessarios para o accrescimo de despesas que se verificar nas
seguintes rubricas:
§ 2.º - SENADO
Para pagamento de subsidios e ajuda
de custo a senadores, serviço tachygraphico e publicações de debates
nas sessões extraordinarias e prorogações.
§ 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS
Idem, idem.
§ 8.º - ESCHOLA NORMAL
Para attender ás despesas com
o desdobramento, na Eschola Normal, e com a creação dos
professores auxiliares na mesma eschola.
§ 13. - ENSINO PUBLICO PRIMARIO
Para pagamento de professores de
escholas isoladas e de grupos escholares e despesas com o desdobramento
dos cursos dos mesmos grupos, até 500:000$000.
§ 19. - HOSPICIO DE ALIENADOS
Pelo que faltar para pagamento de sustento e vestuario a dementes recolhidos ao Hospicio.
§ 24. - SOCCORROS PUBLICOS
Para pagamento do que fôr necessario aos serviços especificados sob esta rubrica.
Artigo 4.º- Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o Governo auctorizado a despender, com os
serviços a cargo da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, a quantia de 14.029:387$999.
§ 1.º -
SECRETARIA DE ESTADO
§ 2.º - ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
§ 3.º - MINISTERIO PUBLICO
§ 4.º - JUNTA COMMERCIAL
§ 5.º - SERVIÇO POLICIAL
§ 6.º - PRISÕES DO ESTADO
§ 7.º - INSTITUTO DISCIPLINAR
§ 8.º - COLONIA CORRECCIONAL
§ 9.º - FORÇA PUBLICA
§ 10. - PAGADORIA DA FORÇA PUBLICA
§ 11. - EVENTUAES
Artigo 5.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos
supplementares que forem necessarios para o accrescimo de
despesa que se verificar na seguinte rubrica:
§ 6.º - PRISÕES DO ESTADO. Para pagamento de
alimentação, vestuario e curativo de presos pobres
recolhidos á Penitenciaria, Cadeias da Capital e das localidades
do Interior.
Artigo 6.º - Por conta da importancia fixada no artigo
1.°, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a
cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a
quantia de 8.265:722$755.
§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO
§ 2.º - INSPECTORIA DE IMMIGRAÇÃO DO PORTO DE SANTOS
§ 3.º - SERVIÇO DE IMMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO
§ 5.º - COMMISSÃO GEOGRAPHICA E GEOLOGICA
§ 6.º - OBRAS PUBLICAS EM GERAL
§ 7.º - SANEAMENTO DE SANTOS
§ 8.º - CONTRACTOS E SUBVENÇÕES
§ 9.º - REPARTIÇÃO DE AGUAS E EXGOTTOS
§ 10. - TRAMWAY DA CANTAREIRA
§ 11. - REPARTIÇÃO DE IMMIGRANTES
§ 12. - ESTRADA DE FERRO FUNILENSE
§ 13. - TRANSPORTE EM ESTRADAS DE FERRO
§ 14. - COMMISSÃO DE TOMADAS DE CONTAS
§ 15. - DESPESAS EVENTUAES
Artigo 7.º - Fica o governo auctorizado a abrir os
creditos supplementares e especiaes que forem necessarios para o
accrescimo de despesa que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 3.º - Serviço de Colonização e
Immigração. - Pelo que faltar na parte referente
«á alimentação de immigrantes», e
Colonização e Immigração, necessaria ao
desenvolvimento dos serviços de introducção de
immigrantes e de colonização, na fórma estabelecida pelas
leis vigentes.
Abastecimento de Agua e Saneamento de Santos - Para pagamento do que
fôr necessario para a continuação das obras
de construcção do collector geral e da nova rêde de
exgottos de Santos.
Abastecimento de Aguas e Saneamento da Capital. - Para
continuação das obras do abastecimento de agua e
saneamento da Capital.
Artigo 8.º - Por conta da importancia fixada no artigo
1.°, é o Governo auctorizado a despender, com os
serviços a cargo da Secretaria da Fazenda, a quantia de
20.243:772$892.
§ 1.º - SECRETARIA DA FAZENDA E THESOURO DO ESTADO
§ 2.º - ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE RENDAS
§ 3.º - FISCALIZAÇÕES
§ 4.º - EXERCICIOS FINDOS§ 5.º - REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES
§ 6.º - JUROS DIVERSOS
§ 7.º - DIFFERENÇAS DE CAMBIO
§ 8.º - APOSENTADOS
§ 9.º - REFORMADOS
§ 10. - AUXILIOS E SUBVENÇÕES
§ 11. - EVENTUAES
Artigo 9.º - Fica o Governo auctorizado a abrir
creditos supplementares para o accrescimo da despesa que se
dér nas seguintes rubricas:
§ 2.º - Administração e
arrecadação de rendas - para o que faltar para o
pagamento de porcentagem a exactores pelo augmento da
arrecadação.
§ 4.º - Exercicios findos - para o que faltar
para o pagamento das despesas referentes a exercicios anteriores
auctorizadas ou contractadas dentro dos limites das verbas decretadas.
§ 6.º - Juros diversos - para pagamento de juros e amortização da divida fluctuante.
§ 7.º - Differença de cambio - para pagamento do
excesso pela differença de cambio nos serviços a
cargo da Secretaria da Fazenda.
CAPITULO II
DA RECEITA
Artigo 10. - A receita geral do Estado de S. Paulo, para o exercicio de 1911, é orçada em 58.341:000$000 e será realizada com o producto que fôr arrecadado dentro do mencionado exercicio, sob os titulos abaixo designados:
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Artigo 11. - Continúa em vigor a taxa addicional de dez por
cento (10%), prescripta pelo artigo 13 da lei n. 15 de 11 de Novembro
de 1891.
São isentos da taxa addicional:
O sello do Estado;
O imposto de viação;
A taxa de consumo d'agua;
A taxa de matricula;
O imposto sobre terras occupadas por novas plantações de café;
A taxa judiciaria;
O imposto sobre feiras de gado;
O imposto sobre loterias.
Artigo 12. - Ficam approvados os decretos ns. 1868 e 1879, de 30
de Abril e 31 de Maio de 1910, que reorganizaram as Recebedorias de
Rendas da Capital e de Santos.
Artigo 13. - Ficam supprimidos os impostos sobre porcentagem dos
funccionarios encarregados da arrecadação da receita do
Estado e vencimentos dos funccionarios estaduaes aposentados e
reformados, creados pelo artigo 2°, § 1.° lettras A e B,
da lei n. 920, de 4 de Agosto de 1904.
Artigo 14. - A taxa de 4$000, de que trata o n. 4 das
observações do § 5.°, da tabella-B, do
Regulamento do Sello do Estado, que acompanha o decreto n. 759, de 20
de Março de 1900, é devida annualmente pela
licença para o commerciante negociar, seja qual fôr a
forma da licença por meio de alvará, portaria ou mesmo
simplesmente pelo recibo do pagamento do imposto exigido pela
municipalidade.
§ 1.º - Alêm da fiscalização que
sobre este imposto compete aos exactores, ella será tambem
especialmente exercida em todo o Estado por funccionarios do Thesouro
que forem commissionados para esse fim pelo Secretario da Fazenda, ou
pelo inspector do Thesouro e que percorrerão as localidades e
verificarão si o sello foi pago.
§ 2.º - Caso verifiquem que o sello não foi pago, reclamarão o immediato cumprimento dessa exigencia.
§ 3.º - No caso de desobediencia a esta
intimação ou de recusa de exhibição da
licença, para verificação, lavrarão o
competente auto para imposição da multa correspondente ao
triplo devido e posterior cobrança executiva.
§ 4.º - Ao empregado do Thesouro encarregado da
fiscalização, compete a porcentagem de 10% sobre o valor
do sello que empregar na regularização desse
serviço.
Artigo 15. - Fica supprimido o imposto de transporte ou de transito.
Artigo 16. - Fica creado o - imposto de viação - o qual
devará ser cobrado pelas empresas de viação,
estabelecidas ou que se estabelecerem no Estado de S. Paulo, de accôrdo
com a tabella annexa á presente lei.
Este imposto incide:
a) Sobre os generos ou mercadorias despachadas em qualquer sentido, de
estação para estação, situadas dentro do
territorio do Estado de S. Paulo;
b) sobre os generos ou mercadorias despachadas de estação
situada em territorio paulista, para estação situada fora
do Estado de S. Paulo.
Paragrapho unico - Fica o Governo auctorizado a expedir
regulamento para a arrecadação desse imposto, bem como a
celebrar com as empresas de viação os contractos e
accôrdos que forem necessarios.
Artigo 17. - O imposto sobre a propriedade immovel rural,
não empregada na cultura do café, creado pela lei n. 920,
de 4 de Agosto de 1904, continúa a ser de 0,2% sobre o valor
venal dos immoveis ruraes, supprimida a isenção do n. 2,
do paragrapho 3.°, do artigo 1.°, da mesma lei.
Paragrapho unico - A quota minima de contribuição será de dois mil réis annuaes.
Artigo 18. - O peculio a que se refere a lei n. 1.190, de 22 de
Dezembro de 1909, será pago mediante a certidão de obito
do contribuinte, a quem de direito, e aproveitará metade ao
conjuge casado sob o regimen de communhão de bens e outra metade
aos herdeiros e successores ou legatarios na fórma do Direito
Civil.
Si o funccionario fallecer intestado, não deixando descendentes
ou ascendentes succeciveis, conjuge não divorciado, ou
collateraes até o 6.° gráu, por direito civil, a
importancia do peculio reverterá em favor da Caixa Beneficente.
Artigo 19. - Para effeito do artigo 5.º da lei n. 1190, de
22 de Dezembro de 1909, na expressão - funccionarios publicos do
Estado com exercicio effectivo, pagos por folha no Thesouro do
Estado - comprehendem-se os empregados em commissão, contanto que
tenham titulo de nomeação expedido por auctoridade
competente, e averbado no Thesouro, estando incluidos nesta
disposição os guardas fiscaes das Collectorias, Mesas de
Rendas e Recebedorias. O Thesouro do Estado providenciará para
que os empregados, comprehendidos nesta disposição,
regularizem os seus descontos a contar de 31 de Dezembro de 1909.
Artigo 20. - Ficam pertencendo á Caixa Beneficente dos
Funccionarios Publicos as quantias que forem descontadas aos
funccionarios, por motivo de multa ou suspensão em que
incorrerem.
Artigo 21. - Serão arredondadas em favor da Caixa
Beneficente dos Funccionarios Publicos as fracções
inferiores a 1$000 nos descontos a ella pertencentes.
Artigo 22. - Fica isento de imposto a pedra ou outro material que for embarcado para - lastro - de navios.
Artigo 23. - Fica o Governo auctorizado a emprestar á
Santa Casa de Misericordia da Capital a quantia de mil contos de
réis (1.000:000$000), a juros de 6% anuuaes, para
conclusão immediata do plano geral dos edificios do hospital
central, Asylo de Expostos e Asylo de Invalidos, do Guapira, abrindo,
para esse fim, o necessario credito.
Paragrapho unico - Este emprestimo será amortizado em
prestações annuaes, de fórma a ficar inteiramente
extincto no prazo de 15 annos, e será feito mediante garantia
hypothecaria dos predios pertencentes áquella
Instituição além de outras garantias e
condições que o Governo julgar convenientes.
Artigo 24 - O imposto de exportação sobre o fumo
será cobrado pela seguinte fórma: Fumo em rôlo ou
em corda, em folha ou em rama, 8 1/2 % - ad-valorem - o imposto
ad-valorem será cobrado pela pauta de Santos para o fumo que
sahir por Santos e outros portos do Estado ou pela
Estação do Norte, e pela pauta do Rio de Janeiro para o
que sahir pelas diversas estações da Estrada de Ferro
Central do Brasil.
Artigo 25 - O imposto sobre Capital Commercial das filiaes de
bancos extrangeiros, estabelecidas no Estado de S. Paulo, não
poderá ser inferior a 5:000$000 annuaes.
Artigo 26 - O lançamento inicial do imposto sobre capital
particular, garantido ou não por hypotheca, penhor ou
caução, será feito mediante guia dos
tabelliães ou escrivães de paz no acto de serem lavradas
as respectivas escripturas, arrecadando se o imposto relativo a seu
valor, quando o contracto fôr levado a effeito no 1.º
semestre, e á metade, no caso de o contracto ser lavrado no
2.° semestre.
Artigo 27 - Ficam fazendo parte do perimetro urbano da Capital
as edificações situadas nos bairros do Carandirú
e da Corôa.
Artigo 28 - Os vencimentos do inspector, contador, chefes de
secção e pagador do Thesouro do Estado serão os
consignados no decreto n.º 336, de 15 de Fevereiro de 1896; os
vencimentos do ajudante do inspector serão eguaes aos do
contador; e os do auxiliar do pagador serão de 6:000$000
annuaes, os do auxiliar do thesoureiro serão de 8:400$000
annuaes e os do ajudante do chefe de contabilidade serão de
9:600$000.
Paragrapho unico - Fica o Governo auctorizado a abrir os
necessarios creditos para fazer face ao accrescimo de despesas
decorrente da disposição deste artigo.
Artigo 29 - Ficam elevados:
1.° A 7:200$000 annuaes os vencimentos do secretario da Eschola
Normal, quando aquelle cargo não fôr occupado por um dos
lentes;
2.° A 5:400$000 os do official, a 3:600$000 os de cada um dos
amanuenses, a 2:400$000 os do porteiro, a 2:160$000 os de cada um dos
continuos, e a 1:680$000 os de cada um dos officiaes de justiça e
a 1:440$000 os de cada um dos serventes do Tribunal de Justiça;
3.º A 3:600$000 os do zelador e a 1:440$000 a cada um dos serventes do Forum Criminal;
4.° A 3:600$000 os da inspectoria do curso supplementar da Eschola Normal;
5.° A 4:800$000 os dos delegados de policia de terceira classe, e a 3:600$000 os dos de quarta classe;
6.° A 3:600$000 os do conservador do gabinete de Physica e Topographia da Eschola Polytechnica;
7.° A 1:800$000 os de cada um dos nove officiaes de justiça do Forum Criminal da Capital;
8.° A 4:800$000 os do fiel da Pagadoria da Força Publica;
9.° A 6:000$000 os do secretario archivista da Repartição de Aguas e Exgottos;
10. A 18:000$000 annuaes os vencimentos do director do Hospicio de Alienados de Juquery.
Paragrapho unico - Para attender a estes augmentos já estão consignadas verbas nos respectivos paragraphos desta lei.
Artigo 30 - Os vencimentos do curador das massas fallidas ficam
elevados a 9:600$000, estando esta verba já consignada na
presente lei.
Artigo 31 - Ficam approvadas as disposições de
caracter legislativo, contidas no decreto n. 1.922, de 4 de Agosto de
1910, pelo qual foi reformado o Diario Official.
Artigo 32 - São elevados a 8:000$000 annuaes os vencimentos do auxiliar do director da Eschola Normal de S. Paulo.
Paragrapho unico - Para esse augmento já se acha contemplada a necessaria verba na presente lei.
Artigo 33 - O deficit que por ventura se verificar em
liquidação annual de contas da Caixa Beneficente dos
Funccionarios Publicos será saldado por meio da desconto
addicional dos vencimentos dos empregados, não podendo
porém, exceder mensalmente da metade dos vencimentos de um dia
de cada um delles.
Artigo 34 - Fica o Governo do Estado auctorizado a:
1.° Mandar proceder a estudos, projectos e orçamentos para
melhoramentos na parte central da Capital;
2.° A entrar em
accôrdo com a Camara Municipal da Capital, para realizar esses
melhoramentos, podendo despender até a quantia de
10.000:000$000, e abrindo os necessarios creditos.
Artigo 35 - As subvenções ou auxilios votados na
lei do orçamento para o exercicio futuro, em favor de quaesquer
instituições que não sejam hospitaes ou casas de
misericordia, tambem chamadas de caridade e asylos gratuitos, que
abriguem orphams desamparados, velhos, lazaros ou mendigos,
soffrerão, a começar do anno de 1912, uma
reducção gradual correspondente a 20 por cento a cada
anno.
Paragrapho unico - As novas subvenções ou
auxilios, com as excepções constantes deste artigo,
não poderão ser concedidos por mais de tres annos
consecutivos.
Artigo 36 - Fica o Governo auctorizado a celebrar novo contracto
com o Banco de Credito Hypothecario e Agricola do Estado de S. Paulo,
para o fim de elevar o capital daquelle estabelecimento até a
somma de frs. 150.000.000, estabelecendo as clausulas que julgar
convenientes.
§ 1.º - Ao capital realizado, até a importancia
acima referida, poderá o Governo conceder garantia de juros de 6
por cento ao anno, pelo prazo de 37 a 50 annos.
§ 2.º - O Capital do Banco poderá ser
constituido por acções e por debentures, na
proporção que o Governo julgar conveniente.
§ 3.º - A parte do capital constituido gosará integralmente da garantia de 6 por cento, a titulo de juros.
§ 4.º - A parte constituida por debentures
gosará da garantia de 6 por cento annuaes, para o serviço
de juros e amortização, sendo applicada á
amortização a quota que corresponder ás
condições referentes á taxa e ao prazo das
emissões.
§ 5.º - Além das operações
já auctorizadas por lei, o Banco terá mais a faculdade de
effectuar emprestimos e adeantamentos:
a) ás municipalidades do Estado, mediante
auctorização do Governo, e desde que os adeantamentos ou
emprestimos sejam garantidos por penhor especial, ou quando, para o
serviço da divida, seja attribuida especialmente, alguma renda
permanente do municipio;
b) sob garantia de immoveis urbanos e particulares e as companhias
constructoras ou de melhoramentos urbanos, não podendo,
porém, taes emprestimos exceder a 50 por cento dos valores dos
immoveis;
c) sob garantia de todo e qualquer warrant emittido de accôrdo com a lei;
d) setenta e cinco por cento do capital auctorizado serão
applicados em emprestimos agricolas, por hypotheca, penhor e sob
warrant de productos nacionaes.
§ 6.º - Fica elevado a vinte annos o prazo para os emprestimos hypothecarios do Banco.
§ 7.º - O accrescimo do capital em acções
sará emittido no paiz, podendo o Governo subscrever a parte que
julgar conveniente.
§ 8.º - A emissão auctorizada será feita
por partes, á medida das necessidades da lavoura e de
accôrdo com o Governo.
Artigo 37 - Fica creado o cargo de zelador do Forum e Tribunal do Jury, da comarca de Santos, com os vencimentos annuaes de 1:800$000.
Paragrapho unico - Para occorrer á despesa com esses vencimentos,
no exercicio desta lei, já está contemplada a necessaria
verba no § 2.°, do artigo 4.°, na sub-rubrica - Tribunaes do
Jury do Interior.
Artigo 38 - Ficam elevados a 10:800$000 os vencimentos annuaes dos delegados auxiliares.
Paragrapho unico - Para occorrer á despesa com esse
augmento de vencimentos já está contemplada a competente
verba na presente lei.
Artigo 39 - Fica elevada a 3:000$000 a gratificação do escrivão da delegacia de policia de Santos.
§ unico - Para attender ao presente augmento está consignada a verba nesta lei.
Artigo 40 - Fica o governo auctorizado a entrar em accôrdo
com «The S. Paulo Tramway Light and Power Company Limited, para
revisão dos seus contractos, relativos á Estrada de Ferro de S.
Paulo a Santo Amaro, no sentido da substituição da actual
linha a vapor por outra de tracção electrica, em
prolongamento do systema urbano desta Capital, e que poderá ser
levada até a represa do Guarapiranga, concedendo para isso
prorogação de prazo, mudança de traçado e
de bitola e fazendo outras alterações que julgar
convenientes.
Artigo 41 - Fica o governo auctorizado a expedir o regulamento necessario para os serviços de exgottos da cidade de Santos.
Artigo 42 - Fica o governo auctorizado a contractar, com quem
maiores vantagens offerecer, a navegação costeira dos
portos maritimos do Estado e o do de Santos para os de outros Estados
da Republica, mediante subvenção ou garantia de juros,
não excedendo esta a 6% sobre o capital maximo de
5.000:000$000, pelo prazo e sob as condições que
estipular, abrindo o necessario credito para fazer o pagamento da
garantia de juros, até ser contemplada a competente verba em
orçamento.
Artigo 43 - Ficam creados cinco logares de professores
auxiliares na Eschola Normal de S. Paulo, sendo um para cada uma das
secções seguintes:
1.ª Portuguez, Latim e Historia Universal; 2.ª Francez e
Inglez; 3.ª Arithmetica, Algebra, Geometria e Trigonometria;
4.ª Mechanica, Physica, Chimica e Historia Natural; 5.ª
Geographia Geral e do Brazil, Historia do Brazil, Pedagogia e
Educação Civica.
§ 1.º - O preenchimento desses logares será
feito por livre nomeação do governo, aproveitados nas
primeiras nomeações os tres professores contractados para
o ensino de alguma dessas materias, em exercicio nos impedimentos e
faltas dos respectivos cathedraticos.
§ 2.º - Os professores auxiliares são obrigados
ao leccionamento de uma das classes desdobradas da Eschola e os seus
vencimentos annuaes serão de tres contos e seiscentos mil
réis, accrescidos, quando em exercicio effectivo de
substituição, de uma gratificação addicional
constante das deducções feitas nos vencimentos dos
substituidos.
§ 3.º Os professores auxiliares serão
chamados a exercicio, sómente quando os lentes cathedraticos
não acceitarem o encargo das substituições e dos
desdobramentos que se verificarem.
Artigo 44. - Fica o governo auctorizado a abrir os necessarios
creditos para pôr em execução a lei n. 245, de 20 de
Junho de 1894, que creou a Eschola Normal de Itapetininga, supprimida a
Eschola Complementar ali existente, cujos professores poderão
ser aproveitados para a installação do 1.º anno,
independentes de concurso.
§ 1.º - O governo providenciará para a
substituição gradual dos cursos, de modo que decorridos
quatro annos se achem definitivamente funccionando todos os annos da nova
Eschola Normal, e supprimidos os da Eschola Complementar.
§ 2.º - O provimento das cadeiras da nova Eschola
será regido pelas disposições das leis e dos
regulamentos em vigor, realizando-se os concursos, emquanto não
definitivamente organizada a Eschola perante a Eschola Normal da
Capital.
§ 3.º - O governo poderá approveitar em
primeira
nomeação, independente de concurso, professores
effectivos da Eschola Complementar, mediante informação
do respectivo director.
Artigo 45 - E' creada uma Eschola Normal em S. Carlos, ficando o
governo auctorizado a abrir o necessario credito para a sua
installação e funccionamento, no predio que ali possue o
Estado.
§ unico - O governo poderá fazer as primeiras
nomeações de professores, independente de concurso,
installará os demais annos do curso lectivo respectivamente em
1912, em 1913 e em 1914.
Artigo 46 - São creadas duas Escholas de Artes e Officios
com séde nas cidades de Amparo e de Jacarehy, podendo, para este
fim, despender o governo até a quantia de tresentos contos de
réis (300:000$000).
§ 1.º - Esta despesa correrá por conta do emprestimo auctorizado pela lei n.º 1.214, de 24 de Outubro de 1910.
§ 2.º - O governo expedirá os necessarios actos
para a organização das Escholas, submettendo-os á
approvação do Congresso.
Artigo 47 - Além dos favores deferidos pela lei n.º
1.193-A, de 23 de Dezembro de 1909, fica o governo auctorizado a
conceder a Souquiéres A. Daniel, contractante da
construcção, installação e funccionamento
de um Grande Hotel, nesta capital, de accordo com as clausulas
approvadas pelo decreto n.º 1.869, de 10 de Maio de 1910, a
garantia de juros, a razão 4% (quatro por cento) annuaes,
durante o prazo de quatro anos, sobre o capital de 5.000:000$000 (cinco
mil contos de réis), tornando-so effectiva, à medida que fôr
sendo empregado o capital.
Artigo 48 - As certidões de mappas extrahidas pela
Repartição de Estatistica e do Archivo do Estado,
pagarão um sello adhesivo a taxa fixa de cem mil réis.
Artigo 49 - Ficam elevados a 4:800$000 annuaes os vencimentos do
official da secretaria da Eschola Normal, e a 1:440$000 os dos
serventes do mesmo estabelecimento e os dos serventes do Gymnasio de S.
Paulo; e augmentados em 50$000 mensaes os ordenados dos continuos e
porteiro da Eschola Normal e Jardim da Infancia, abrindo-se os
necessarios creditos até ser contemplada verba para esse fim.
Artigo 50 - Fica creado no Gymnasio de S. Paulo mais um logar de
continuo, cabendo-lhe o serviço interno da bibliotheca desse
estabelecimento.
Artigo 51 - Os vencimentos dos porteiros dos gymnasios do
Estado, os dos continuos desses estabelecimentos, da Eschola
Polytechnica e da Eschola Normal serão do 2:400$000 annuaes; e
os dos amanuenses dos Gymnasios e da Eschola Normal, de 3:600$000
annuaes, abrindo o governo o necessario credito até ser
contemplada verba.
Artigo 52 - Ficam elevados a 4:800$000 annuaes os vencimentos
dos guardas livros da Repartição da Aguas e Exgottos da
Capital.
Artigo 53. - Fica o Governo do Estado de S. Paulo auctorizado a
garantir os juros de 5% ao anno sobre o capital maximo de mil contos
de réis, pelo prazo de 15 annos, a uma empresa idonea, a juizo do
Governo, que se organizar para o fim especial de fundar e manter, nesta
Capital, uma fabrica de fiação e tecelagem de seda
nacional, compromettendo-se tambem a promover o desenvolvimento da
sericultura no Estado.
§ 1.º - No contracto que o Governo celebrar com a
empresa concessionaria, além de outras clausulas,
serão insertas as seguintes:
a) A empresa obriga-se a constituir nesta Capital ou em outro ponto do
Estado, servido por estrada de ferro, um horto para a
plantação de amoreiras, destinado á
distribuição gratuita de mudas aos sericultures.
b) A
empresa possuirá um laboratorio especial, montado com
todas as prescripções modernas para a
producção de sementes ou ovulos de bichos de seda, para
distribuição gratuita aos sericultores.
c) A fabrica, o horto e o laboratorio serão sujeitos á
fiscalisação do Governo que, por seu representante
technico providenciará sobre a rigorosa selecção
das qualidades de amoreiras e dos ovulos ou sementes, afim de garantir
a uniformidade e perfeição da seda produzida no Estado.
§ 2.º - A garantia de juros começará a vigorar quando a fabrica trabalhar em casulos nacionaes.
§ 3.º - O pagamento da garantia de juros sómente
serão feitos depois que o governo verificar pela
escripturação da empresa que a receita não foi
sufficiente para a distribuição dos juros de 6%
sobre o capital de mil contos de réis.
§ 4.º - Emquanto não estiver formado o horto da
empresa, que será immediatamente iniciado, o governo
procurará prover e orientar as primeiras
plantações, por seus auxiliares technicos, animando por
essa forma os lavradores que se dedicarem à sericultura.
Artigo 54 - Fica o governo auctorizado a prolongar o ramal do
Guapira da Estrada de Ferro da Cantareira, até o municipio de
Santa Isabel, passando por Conceição dos Guarulhos, Bom
Successo e Thomé Gonçalves, fazendo as
operações de credito que forem necessarias.
Artigo 55 - Ficam creadas duas escholas complementares, sendo a
primeira em Botucatú e a segunda em Pirassununga, installando-as
o governo quando entender opportuno, para o que abrirá os necessarios
creditos, sendo na installação auxiliado pelas
municipalidades interessadas.
Artigo 56 - Fica o governo auctorizado a rescindir, pela fórma
que melhor consulte os interesses do Estado, as concessões
feitas pelas leis n.º 1.063, de 29 de Fevereiro de 1906, 1.110, de
16 de Dezembro de 1907, e 1.160, de 29 de Dezembro de 1908, podendo
fazer accôrdo com quem de direito, estipulando todas as clausulas
que entenda convenientes para o interesse publico e abrir o credito que
fôr necessario para o mesmo fim.
Artigo 57 - Fica o governo auctorizado a conceder a Julio
Conceição ou á empresa que organizar, além
dos favores do decr. n. 1.869, de 10 de Maio de 1910, de accôrdo com as
clausulas do decreto n. 1.933, de 2 de Setembro de 1910, mais a garantia
de juros a razão de cinco por cento (5%) annuaes, pelo praso de
seis annos, só se tornando effectiva, porém, na
terça parte do capital realmente empregado na
construcção e installação, na cidade de
Santos, sobre a praia do José Menino, e na ilha do
Urubuqueçaba, de um grande hotel, modelado no typo dos melhores
do genero, do extrangeiro, bem como dos edificios annexos e especiaes
para casino, theatro, pavilhões e «fields»,
destinados a jogos athleticos e mais divertimentos, chalets e
pavilhões habitaveis, como annexos do hotel, e somente depois de
se verificar que as obras estão concluidas.
Artigo 58 - Ficam creados os seguintes logares:
a) um de servente no «Forum Criminal» da Capital, com a gratificação annual de 1:440$000;
b) dois de auxiliares da Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado, com
o encargo especial de percorrer as collectorias do Estado, fiscalizar o
andamento dos inventarios e a cobrança da divida activa, e com
os vencimentos annuaes de 8:400$000, para cada um.
§ unico - Para occorrer à despesa com os vencimentos
desses funccionarios, fica desde já contemplada a respectiva
verba na presente lei.
Artigo 59 - Ficam elevados a 2:400$000 annuaes os vencimentos do porteiro e do continuo da Bibliotheca Publica.
Artigo 60 - Fica o governo autorizado a estabelecer tres
apprendizados agricolas sendo um na Franca, outro em
Taubaté e outro em Lençóes, abrido-se os
necessarios creditos para a sua installação e custeio.
Artigo 61 - Todas as quantias pagas pelo Estado, em virtude das
garantias de juros concedidos por esta lei, serão restituidos
pelos concessionarios nos prasos que forem estabelecidos pelo governo
nos respectivos contractos, nos quaes serão estipuladas as
clausulas necessarias para assegurar a execução dessa
obrigação.
Artigo 62 - Fica creado na Capital o officio privativo das
execuções criminaes, com os annexos do distribuidor das
causas criminaes do secretario da junta de apuração
eleitoral.
§ 1.º - O funccionario perceberá a
gratificação de 500$000 mensaes, ficando o governo
auctorizado a abrir os creditos necessarios.
§ 2.º - Será este officio provido nos termos das leis em vigor para o provimento dos demais officios de justiça.
Artigo 63 - Fica supprimido o § 4.°, do artigo 20, da lei n.° 1.038, de 19 de Dezembro de 1906.
Artigo 64 - As feiras de gado a que se refere a lei n. 1.038, de
19 de Dezembro de 1906, poderão ser estabelecidas onde convier,
ficando elevada á metade ou 50% a porcentagem concedida aos
contractantes na arrecadação do imposto sobre o gado que
transitar pelas mesmas feiras.
Artigo 65 - Continuam em vigor as disposições de
caracter permanente das leis de orçamentos anteriores,
nas partes implicita ou explicitamente não revogadas.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 66 - Fica o Governo auctorizado a abrir os
creditos que forem necessarios para occorrer ao pagamento de
subsidios e ajuda de custo a senadores e deputados, serviço
tachygraphico e publicação da debates durante a
reunião do Congresso Constituinte.
Artigo 67 - E' o Governo auctorizado a fazer como
antecipação da receita do exercicio, as
operações de credito que forem necessarias para occorrer
ao serviço consignado na presente lei, ou para supprir a
deficiencia da renda do exercicio.
Artigo 68 - O saldo que se verificar quer no exercicio de 1910,
quer no exercicio da presente lei, será empregado especialmente
no pagamento das despesas ordinarias e extraordinarias consignadas
nesta lei e em leis especiaes.
Artigo 69 - Fica o Governo auctorizado a relevar as multas em
que incorrerem os contribuintes em atrazo, e que liquidarem os seus
debitos em prazo não excedente de um mez, marcado pelo
secretario da Fazenda.
§ unico - Essa relevação se extenderá ás dividas ajuizadas.
Artigo 70 - Fica o Governo auctorizado a reorganizar:
a) O Serviço Sanitario:
b) O Almoxarifado da Secretaria do Interior;
c) A Repartição de Estatistica e do Archivo do Estado.
§ unico - O Governo abrirá os necessarios
creditos e sujeitará ao Congresso a approvação dos
respectivos actos.
Artigo 71 - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos
especiaes que se tornarem precisos para fazer face ao pagamento de
garantia de juros concedida:
a) Ao Banco de Credito Hypothecario e Agricola do Estado de S. Paulo;
b) A' Estrada de Ferro de S. Paulo a Santo Antonio do Juquiá;
c) A' Estrada de Ferro de S. Sebastião ás raias da Minas;
d) A' Estada de Ferro de Juquiá a Santos; e
e) A' Estrada de Ferro de Pindamonhangaba a Campos do Jordão.
Artigo 72 - Fica o Governo auctorizado a mandar imprimir no
Diario Official os trabalhos do Segundo Congresso Juridico Brazileiro,
a reunir-se na Capital deste Estado.
Artigo 73 - Fica o Governo do Estado auctorizado a mandar pagar
a Carlos Alberto Gomes Cardim, auxilar do director da Escola Normal de
S. Paulo, o augmento de seus vencimentos, a razão de dois contos
de réis annuaes, desde a data da sua posse até 31 de Dezembro de
1910, na fórma do artigo 52, da lei n. 1117-A, de 27 de Dezembro de
1907.
Artigo 74 - Fica o Governo auctorizado a transferir á
municipalidade de Taubaté o predio em que funcciona a eschola
masculina em Quiririm, logo que esteja construido o predio para escolas
reunidas nessa localidade.
Artigo 75 - Fica o Governo auctorizado a proceder a estudos e
executar as obras de rectificação e
desobstrucção do rio Parahyba, entre Jacarehy (Escadas) e
Queluz.
Artigo 76 - Fica o Governo auctorizado a restituir á
camara municipal de S. José dos Campos o terreno que lhe foi
doado para construcção do grupo escholar, e que
não foi utilizado.
Artigo 77 - O Governo mandará organizar pela
Repartição de Estatistica e Archivo do Estado, e publicar
pelo Diario Official, um trabalho commemorativo do 2.°
centenario da elevação de S. Paulo á categoria de
cidade.
Artigo 78 - Fica o Governo auctorizado a remodelar os programmas
das escholas complementares, mantido o seu caracter profissional,
passando delles a fazer parte o ensino de Pedagogia, e submettendo o
seu acto á approvação do Congresso.
Artigo 79 - Fica o Governo auctorizado a mandar submetter a
exame de segunda época, antes de se iniciarem os trabalhos
escholares do proximo anno, todos os alumnos de cada um dos annos da
Escola Normal, reprovados em uma ou duas materias do curso, devendo
circumscrever-se as provas ás materias em que não tiverem
obtido approvação.
Artigo 80 - Fica o Governo auctorizado a mandar organizar o
Codigo Florestal do Estado, devendo sujeital-o á opportuna
approvação do Congresso.
Artigo 81 - Fica o Governo auctorizado a mandar
extraordinariamente submetter a exame de admissão ao 1.°
anno da Escola Normal os candidatos que se apresentarem dentro do prazo
que fôr annunciado para a respectiva secção masculina, e
até se preencherem as vagas nella existentes.
Artigo 82 - Fica o Governo auctorizado a constituir, no 1.°
anno da Escola Normal, mais duas classes desdobradas, admittindo á
matricula os candidatos que comportem na ordem da respectiva
classificação, no exame da sufficiencia para 1911, sem
prejuizo de preenchimento das vagas que se verificarem.
Artigo 83 - Fica o Governo auctorizado a abrir no corrente
exercicio á verba do artigo 6.°, § 12, um credito
supplementar de 470:000$000 (quatrocentos e setenta contos) para
occorrer ás despesas com acquisição de material
movel, mudança de trilhos e outros melhoramentos da Estrada de
Ferro Funilense.
Artigo 84 - Fica o governo auctorizado a contractar com Affonso
Porchat de Assis ou com quem maiores vantagens offerecer o
serviço de transporte em lanchas á gazolina de Santos a
Bertioga, passando pela Bocaina, abrindo os necessarios creditos.
Artigo 85 - Fica o governo auctorizado a liquidar e pagar, sem
prejuizo de qualquer recurso legal, a importancia a que foi condemnado
o Estado, na acção de indemnização que lhe
moveu o dr. Virgilio de Rezende, abrindo, para esse fim, o
necessario credito.
Artigo 86 - Fica o Governo auctorizado a prestar um auxilio de
mil contos de réis á camara municipal da Capital e de
quinhentos contos de réis á camara municipal de Santos, para a
construcção de casas destinadas á habitação
de operarios, auxilio este reembolsavel e que será regulado em
contracto, de modo a ser assegurada a sua efficacia.
Artigo 87 - Fica isento do pagamento do imposto predial no
exercicio de 1911 o predio da «Associação
Auxiliadora das Classes Laboriosas», desta Capital.
Artigo 88 - Fica isento do pagamento do imposto predial e da taxa de agua o Instituto Paulista, desta Capital.
Artigo 89 - Fica o Governo auctorizado a conceder à
«Societá per l'Industria e per l'Esportazione
Italo-Americana», nas condições que julgar
conveniente e
respeitados os direitos de terceiros, licença para as obras no
rio Tieté, necessarias ao augmento de força motora para
os
seus estabelecimentos fabris.
Artigo 90 - Revogam-se as disposições em contrario.
Tabella para cobrança do imposto de viação a que se refere o artigo 16 da presente lei
São isentos de pagamento do imposto:
1.° Os despachos com frete inferior a 500 réis;
2.° Machinas para a industria e lavoura, incluindo seus accessorios;
3.° O papel fabricado no Estado e a materia prima para o fabrico do mesmo;
4.° Dormentes, madeiras e materiaes destinados ás estradas de ferro;
5.° Mudas e sementes de qualquer planta, e despachadas como taes pelas estradas de ferro;
6.° Materiaes e objectos pertencentes ao Estado, á União ou municipalidades;
7.° Cannas, quando despachadas para os engenhos centraes, neste Estado;
8.° Productos da fabrica de ferro do Ypanema;
9.° Farelos e todo o producto de trigo manufacturado no Estado;
10. Estrumes e adubos despachados como taes pelas estradas de ferro;
11. Os generos, objectos, animaes, vehiculos e mercadorias
reconhecidamente de producção ou de procedencia dos outros Estados ou
do extrangeiro, despachados em trem de mercadorias.
A) Todas as fracções até 40 réis
serão desprezadas e as superiores serão arredondadas para
100 réis.
B) O imposto minimo para os despachos será o
correspondente ao minimo do peso adoptado pelas estradas de
ferro para cobrança do frete, sendo a importancia minima 100
réis.
C) As taxas de imposto são devidas, todas as vezes que os
generos forem despachados, quaesquer que sejam as distancias a
percorrer, não podendo, porém, exceder de 20% do valor do
frete cobrado, sem prejuizo do minimo marcado na letra A.
D) Os numeros desta tabella correspondem ás bases das
tarifas das estradas de ferro deste Estado, filiadas á Contadoria Central.
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 30 de Dezembro de 1910.
O sr. Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1910.
(Assignados)
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
Olavo Egydio de Sousa Aranha.