LEI N. 1.249, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1910
Approva o decreto n.1772-A,
expedido para arrecadação e fiscalização
do imposto de transmissão inter-vivos e causa-mortis.
O doutor Manoel Joaquin de
Albuquerque Lins, presidente do Estado de S. Paulo etc, etc. usando da
faculdade que lhe confere a Constituição do Estado de
São Paulo, e attendendo ao que lhe representou o sr. dr.
Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, declara que Congresso
Legislativo do Estado de São Paulo decretou e eu promulgo a
seguinte lei;
Artigo 1.º - Fica approvado e decreto n.1772-A, 30 de
Setembro de 1909, expedido para a arrecadação e fiscalização do
imposto de transmissão de propriedade inter-vivos e
causa-mortis, de accôrdo com o voto legislativo e da fórma
seguinte:
CAPITULO I
Do imposto de transmissão
Artigo 2.º - O imposto de transmissão de propriedade
recáe sobre a que é feita por actos inter-vivos e
causa-mortis da propriedade ou do usofructo de bens immoveis, moveis e
semoventes, de direito e acçoes, nos casos e na forma que
designada nesta Regulamento e segundo as taxas estabelecidas alêm
da addicional.
CAPITULO II
Do imposto de transmissão «inter-vivos»
SECÇÃO I
DO OBJECTO DO IMPOSTO
Artigo 3.º - E' devido o imposto:
1 Das doações inter-vivos;
2 Das compras e vendas ou actos equivalentes, de bens immoveis situados no Estado;
3 Da constituição da emphyteuse ou sub-emphyteuse;
4 De todos os mais actos e contractos translativos de immoveis, sujeitos
á trascripcão no Registro Geral de Hypothecas, na conformidade da
legislação hypothecaria;
5 Das transferencias dos direitos o ecções relativas aos bens de que tratam os numeros antecedentes;
6 Da subrogação de bens inalienaveis;
7 Da cessão de privilegio e concessões feitas para exploração de empresas industriaes;
8 Da transferencia das accões das companhias ou sociedades
anonymas, que explorem predios rusticos ou urbanos situados no Estado;
9 Da conversão em títulos ao portador das
acções nominativas das sociedades a que se refere o
numero antecedente;
10 Dos bens immoveis com que os accionistas das sociedades anonymas
entrarem para a formação do respectivo capital.
Artigo 4.º - São cerniderados imoveis para os effeitos da arrecadação do imposto;
1 Os bens de raiz, por sua natureza;
2 Os reputados taes, por destino;
3 Os que, pelo objecto a que se applicam, participem-dessa natureza.
§ unico. - Nas estradas de ferro são considerados
immoveis, para os effeitos de arrecadação do imposto,
não só o leito das referidas estradas, suas
estações e mais edificios e obras que tiverem o caracter
de bens de raiz, porêm ainda o privilegio ainda o privilegio, as
superstructura e substractura, o material rodante e todos os
mais accessorios.
Artigo 5.º - Nas permutas de bens da mesma especie, em
egualdade de valor, o imposto será cobrado na
proporção sómente de um dos valores permutados; da
differença de valor, porêm, será cobrada a taxa
estabelecida para os contractos de compra e venda,
§ 1.º - Quando os bens permutados forem de diversas
especie, será cobrada a taxa correspondente á especie e
ao valor de cada um delles.
§ 2.º - A permuta de bens situados neste Estado com
outros situados fôra delle, ainda que sejam da mesma especie,
fica sujeita ao imposto de compra e venda.
Artigo 6.º - Da adjudicação a herdeiros de
qualquer especie, que tenham remido ou se obriguem a remir bens do
espolio, ou para indemnização de legados e despesas,
é devido o imposto de compra e venda.
§ unico. - Este artigo é applicavel ao conjuge
meeiro, sendo no caso de remissão de dividas deduzido o imposto
da metade do valor dos bens adjudicados.
Artigo 7.º - E' devido o imposto de cessão ou venda de bemfeitorias em terrenos arrendados ou actos equivalentes.
§ unico. - Exceptua-se a indemnização de bemfeitorias pelo proprietario ao lacatario.
Artigo 8.º - A transmissão de propriedade de todo o
acervo, secção ou ramaes de empresas de
viação, está sujeita ao imposto, quer se realise
por escriptura publica, quer pela transferencia de acções
nos livros das companhias.
§ unico. - Egualmente está sujeita ao imposto a
transmissão de propriedade, por qualquer dos modos deste artigo,
de todo o acervo de empresas industriaes que explorem immoveis
agricolas ou urbanos no Estado, extendendo-se o imposto aos bens
reputados immoveis por destino ou pelo objecto a que se applicam.
Artigo 9.º - Nas doações inter-vivos de
parentes affins de qualquer gráu a conjuge casado pelo rogimen
da communhão do bens, o imposto, será cobrado segundo o
gráu de parentesco entre o doador e o donatario, cobrando-se a taxa
applicavel a extranho, quando o donatario fôr casado por outra
forma.
SECÇÃO II
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO
Artigo 10. - São isentos do imposto:
1 - Os actos translativos de bens de ou para a União, Estado ou Municipio;
2 - Os actos de desapropriação para a União, Estado ou Municipio;
3 - As tornas ou reposições em dinheiro por excesso de bens
lançados a um herdeiro ou socio ; excepto se os bens forem
commodamente partiveis, ou si houver concerto para que uma das partes
fique com bens de valor superior a seu quinhão, pagando-se
nestes casos o imposto de compra e venda;
4 - As vendas a colonos e a primeira venda por estes feita a outros
colonos, de immoveis situados em nucleos officiaes ou reconhecidos pelo
Governo, ou de parte de propriedades agricolas particulares, até
o maximo de cinco alqueires superficiaes por individuo ou familia; bem
como nos mesmos casos, a constituição da emphyteuse ou
sub-emphyteuse;
5 - Os contractos de sociedade, não havendo transmissão de bens entre os socios;
6 - Os actos que fazem cessar entre socios ou ex-socios a
indivisabilidade dos bens communs, salvo a disposição do
numero mero 3 deste artigo;
7 - A compra e venda de embarcações de qualquer especie;
8 - Os actos de transmissão de propriedade litteraria e artistica;
9 - A arrematação e adjudicação de immoveis
para o pagamento de sociedades de credito real, constituidas com
auctorização e approvação do Governo;
10 - As acquisições para casas de caridade, de
misericordia, sociedades de beneficiencia, litterarias,
associações ou estabelecimentos de ensino, a juizo do
Governo ;
11 - A transmissão de apolices federaes, estaduaes destes Estado, ou municipaes deste Estado.
12 - Os actos e contractos que gosarem de isenção por leis especiaes.
SECÇÃO III
DO VALOR DOS BENS PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO
Artigo 11. - Para pagamento do imposto, e valor dos bens transmittidos será:
1 - Nas doações inter-vivos, o valor declarado ou arbitrado;
2 - Nas compras e vendas, subrogações e actos equivalentes,
o preço dos contractos estipulados, qualquer que seja a forma de
pagamentos, quer consista em dinheiro, quer em obrigações
a prazo, tomando-se o valor actual das obrigações para
base do pagamento do imposto, quer em acções de
companhias ou titulos de divida publica:
3 - Nas arrematações ou adjudicações, o
preço da arrematação ou o valor da
adjudicação;
4 - Nas dações in solutum, o dos bens dados em pagamento;
5 - Na constituição da emphyteuse ou sub-empbyoeuse, o valor do dominio util;
6 - Nas permutações de bens da mesma especie, o valor de um
dos bens permutados, si forem eguaes, e mais o da differença, si
o não forem. Nas de bens de diversas especies, o valor de cada
um delles;
7 - Nas cessão de privilegios, e concessões , o preço da venda;
8 - Nas renuncias, o preço pago ao renunciante ou cedente ou o valor do objecto que elle receber.
§ unico. - Quando a transmissão se effectuar por
titulo gratuito, deduzir-se-á do valor liquido, a importancia das
dividas passivas e a do imposto das pensões a que ficar obrigado
a pessoa para quem fôr feita a transmissão.
Artigo 12. - A liquidação do preço, quando
este não puder ser calculado á vista dos titulos de
acquisição ou das declarações da parte, ou
havendo fundadas suspeitas de fráude regalar-se-á nelas
disposições seguintes:
1 - O valor dos bens livres em geral será arbitrado por peritos;
2 - O da constituição da emphyteuse ou sub empbyteuse
será a importancia de vinte fóros e da jóia si a houver;
3 - Do dominio directo, o de vinte foros e um laudemio.
4 - Dos bens emphyteuticos, e do predio livre, deduzido o do dominio
directo, e dos bens sub-emphyteuticos, esse mesmo valor, deduzidas
vinte pensões sub-emphyteuticas equivalentes ao dominio do
empbyteuta principal;
5 - Do usofructo vitalicio, o producto do rendimento de um anno
multiplicado por cinco; e do temporario, o producto do rendimento de um
anno multiplicado por tantos quantos forem os do usofructo, nunca
excedente de cinco;
6 - Da propriedade separada do usofructo, o producto do rendimento de um anno multiplicado por dez;
7 - Das pensões vitalicias producto da pensão de um anno multiplicado por cinco.
Artigo 13. - Quando os contractos se referirem a moeda
extrangeira, o pagamento do imjposto será calculado segundo a
reducção feita de accôrdo com o cambio de vista do
dia.
SECÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 14. - O pagamento do imposto será feito mediante
guias dos tabelliães ou escrivães, declarando o
preço da transmissão; e, nas transmissões feitas
por instrumento particular, mediante exhibiçao do proprio
instrumento.
Artigo 15. - Quando, os exactores suspeitarem que as partes
declaram preço inferior ao realmente contractado, com o fim de
lesar a Fazenda do Estado, receberão o imposto, de accôrdo
com a guia mas immediatamente communicação ao Thesouro
as razões da suspeita com as provas de que disponham.
§ 1. - Si o Thesouro julgar procedente a suspeita,
poderá ouvir as partes e ordenar, em seguida, que seja promovida
a avaliação judicial do immovel vendido sendo os louvados
nomeados pelo comprador e pelo representante fiscal, nomeando o juiz,
em caso de divergencia um terceiro, cujo laudo será decisivo.
§ 2. - Na capital a avaliação será
promovida no juizo dos Feitos da Fazenda do Estado pelo procurador
fiscal e nas outras comarcas no juizo civel pelos exactores.
§ 3. - Ficando provado pela avaliação que o
preço é superior ao da guia e provada a
simulação e a fráude em prejuizo da Fazenda do
Estado, o comprador do immovel será obrigado a recolher á
estação fiscal respectiva a differença do imposto
pago de menos; e, alêm disso, será imposta a multa da 30 %
sobre o valor do imposto e do addicional, multa que será cobrada
repartidamente entre as partes contractantes, com garantia do immovel
gravado do onus real instituido em lei.
Para a cobrança da differença do imposto e da multa,
á Fazenda do Estado compete o mesmo processa executivo que para
a cobrança do imposto.
§ 4. - Os avaliadores perceberão da parte vencida os
emolumentos do regimento de custas, sendo civil e criminalmente
responsaveis, quando causarem, por dolo ou negligencia, prejuizo
á Fazenda do Estado.
§ 5. - As providencias de que trata este artigo não
poderão ser iniciadas si já tiverem decorrido seis mezes
da data da escriptura de transmissão.
Artigo 16. - O imposto de transmissão inter-viros
será pago por inteiro pelos adquirentes dos bens; nas
execuções, porem será pago antes da assignatura da
carta de arrematação ou adjudicação, metade
par conta do executado e metade pelo arrematante eu adjudicatario,
salvo no caso de insuficiencia do acervo exequendo, caso este em que o
imposto será totalmente pago pelo adquirente. Si, porêm, o
arrematante ou adjudicatario não tirar a carta de
arrematação ou adjudicação dentro de trinta
dias, a contar da data em que a arrematarão ou
adjudicação tenha sido feita, sinão lhe tiverem
sido oppostos embargos, ou a contar da data em que tenha passado em
julgado a sentença que despressar os embargos opostos, a
Fazenda procaderá executivamente contra o arrematante ou
adjudicatario, caso não tenha sido pago o imposto.
§ unico. - Nas praças judiciaes o imposto de
transmissão de propriedade será divido pelo valor da
arrematação, quando esta fôr superior ao da
avaliação. E quando o valor da arrematação
fôr inferior ao da avaliação o imposto será
cobrado sobre o valor desta ou do contracto, pelo que fôr menos
elevado entre estes dois valores. E nos casos em que a
avaliação tenha de ser reduzida, por falta de licitantes
na primeira praça ou na segunda o valor para a cobrança
será aquelle pelo qual os bens foram levados á terceira
praça.
Artigo 17. - A arrecadação do imposto sobre a
compra e venda, ou actos equivalentes, de immoveis,
realisar-se-á na estação fiscal do districto em
que estas forem situados, excepto:
1 - Si o immovel achar-se situado em mais de um districto fiscal, caso em
que o imposto será pago no districto fiscal em que se achar a
parte mais importante do immovel, por seu valor ou por ser o seu centro
administrativo;
2 - Si, a requerimento dos interessados e despacho do Secretario da
Fazenda, a importancia do imposto fôr directamente recolhida ao
Thesouro;
3 - Si os contractos versarem sobre bens diversos que estejam em
diferentes districtos, ou si a transmissão effectuar-se
judicialmente, casos em que o imposto poderá ser pago em
qualquer dos ditos districtos ou onde se lavrarem os contractos e
actos;
Artigo 18. - Os tabelliães e escrivães, que
tiverem de lavrar instrumentos, escriptura de contractos ou termos de
actos judiciaes, que por qualquer modo effectuem transmissão de
propriedade ou constituição de usofructo, sujeita ao
imposto, deverão dar a guia para o respectivo pagamento; e, em
todo caso, exigirão, antes de encerrar o instrumento, escriptura
ou termo, o conhecimento do imposto, que será transcripto
litteralmente no instrumento, ecriptura ou termo e archivado no seu
cartorio ou devidamente autoado.
Artigo 19. - Quando a transmissão fôr por escripto
particular, nos casos em que a legislação actual o
permitte, não poderá esse escripto ser transcripto ao
Registro Geral Hypothecario, si delle não constar o conhecimento
do imposto.
Artigo 20. - Os exactores perceberão as porcentagens
correspondentes aos impostos relativos aos immoveis situados em seus
districtos fiscaes, salvo quando o immovel estiver situado em mais de
um districto fiscal, caso em que competirá a porcentagem ao
exactor do districto em que estiver situada a parte mais importante do
immovel, por seu valor ou por ser o seu centro administrativo.
§ unico. - O Thesouro, a requerimento do interessado, e por
despacho do Secretario da Fazenda, poderá expedir o bilhete do
imposto de transmissão, remettendo, porêm, ao exactor do
districto do immovel a petição e guia para os effeitos do
artigo 15 e para a percepção da respectiva porcentagem.
SECÇÃO V
DAS RESTITUIÇÕES, RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Artigo 21. - O imposto de transmissão, quando devidamente cobrado, não poderá ser restituido, salvo:
1 - Quando o contracto ou acto, de que se tiver pago o imposto, não se effectuar;
2 - No caso de nullidade de pleno direito do contracto ou acto,
formalmente pronunciado pela lei, em razão de
preterição de solennidade, visivel pelo mesmo instrumento
ou por prova litteral;
3 - Nos outros casos de nullidade ou acto sendo decretado pela
auctoridade judiciaria, depois de regular discussão entre as
partes.
§ 1.º - Depois de lavrado o contracto, si houver distracto amigavel, é devido novo imposto.
§ 2.º - Nas vendas denominadas a retro, assim como em
quaesquer transmisões com pacto resolatorio, em caso algum
será restituido o imposto.
Artigo 22. - Os pedidos de restituição devem ser
acompanhados, no caso do numero 1 do artigo antecedente, do original do
conhecimento do imposto, das certidões negativas dos tabelliães
da comarca da situação do immovel, do tabellião
que houver expedido a guia e da certidão negativa da
transcripção no Registro Geral Hypothecario da comarca,
ou, tratando-se da arrematação ou
adjudicação não effectuada,da certidão da
respectiva decisão judicial; no caso do numero 2, devem ser
acompanhados do traslado da escriptura ou do instrumento; no caso do
numero 3, devem ser acompanhados da certidão da respectiva
sentença e de que esta passou em julgado.
Artigo 23. - Das decisões proferidas pelos exactores com
relação aos impostos e multas arrecadadas em seus
districto fiscaes de accôrdo com o presente regulamento,
caberá recurso para o, Inspector geral do Thesouro e deste para
o secretario da Fazenda, que administrativamente decidirá em
ultima instancia.
Artigo 24. - Os exactores recorrerão ex-officio para o
Thesouro do Estado das decisões favoravéis as partes em
materia de restituição de imposto e das multas,
observando-se as disposições do regulamento do Thesouro.
Os recursos, tanto voluntarios como necessarios, serão
interpostos dentro do prazo de trinta dias, contados desde a
intimaçõa ou publicação das decisões
tendo effeito suspensivo os que versarem sobre
restituição.
SECÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 25. - Os tabelliães, officiaes de registro e
escrivães sob as penas comminadas neste artigo, são
obrigados a remetter nos mezes de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de
cada anno á Secretaria dos Negocios da Fazenda, em fôrma de mappa
os esclarecimentos seguintes:
1 - Nome dos vendedores doadores, etc;
2 -Nome dos compradores,donatarios etc,
3 -Naturesa do acto ou contracto ;
4 -Valor do acto ou contracto;
5 - Importancia do imposto pago;
6 - Numero e data do conhecimento;
7 - Nome do exactor que recebeu o imposto;
8 - Nome da estação fiscal que arrecadou o imposto.
§ unico. - Os tabelliães, escrivães e
officiaes de registro, que infringirem o disposto neste artigo, ficam
sujeitos á multa de 100$000 a 500$000, imposta pelo secretario
da Fazenda,
Artigo 26. - As companhias e sociedades anonymas que explorarem
bens immoveis situados no Estado, são obrigadas a remetter
trimensalmente, á Secretaria da Fazenda, até o dia 10 do
mez seguinte ao trimestre vencido, a relação das
transferencias operadas em suas acções eu das que tiverem
sido convertidas em titulos ao portador.
§ 1.º - As companhias e sociedades anonymas a que se
refere este artigo e que deixarem de cumprir a obrigação
nelle estipulada, ou que remetterem relações viciadas e
que não correspondam ao exacto movimento havido na transferencia
das seções, incorrerão na multa de 1 a 50 contos
de réis, que será imposta pelo Secretario da Fazenda e
cobrada executivamente, sob a garantiu do onus real instituido em lei.
Esta multa se repetirá mensalmente emquanto não fôr
satisfeita a remessa estabelecida, salvo o caso de força maior
invocado pela companhia, devidamente provada e julgada pelo Governo.
§ 2.º - O Procurador Fiscal e os exactores
poderão requerer judícíalmente as diligencias
necessarias á elucidação das questões sobre
as transferencias operadas, caso as companhias ou sociedades anonymas
deixem de fazer a remessa estabelecida, quando houver suspeita de serem
incompletos eu falsos os esclarecimentos prestados nas referidas
relações.
Artigo 27. - O imposto de transmissão de propriedade
será escrípturado como renda do exercício em que
fôr pago; e os exactores que não promoverem os actos
necessários pura a completa fiscalização do
imposto, perderão as porcentagens sobre as respectivas
arrecadações.
CAPITULO III
Do imposto de transmissão «causa-mortis»
SECÇÃO I
DO OBJECTO DO IMPOSTO
Artigo 28. - O imposto de transmissão causa-mortis
é devido pela transmissão da propriedade ou do uso-fructo
por successão legitima ou testamentaria e recás:
1.º- Sobre os bens immoveis, moveis e semoventes, situados ou
existentes no Estado por occasião da abertura da
successão, ainda que neste Estado não fosse domiciliado o
defuncto;
2.°- Sobre os títulos da divida publica extrangeira, ou de
outros Estados e do Districto Federal, acções de
companhias nacionaes ou extrangeiras, as dívidas activas e
quaesquer direitos e accões pertencentes ao espolio do defuncto
domiciliado nestes Estado.
Artigo 29. - O imposto nao é extensivo aos fructos e rendimentos havidos depois do fallecimento dos testados ou intestados.
Artigo 30. - A doação causa-mortis, por ser
equiparada a legado, é sujeita a imposto, ao tempo de tornar-se
effectiva,
SECÇÃO II
DA QUOTA DO IMPOSTO
Artigo 31. - A quota do imposto será deduzida, nos termos
da tabella annexa, sobre a importancia liquida da herança ou
legado, constante das avaliações dos inventarios.
§ 1.º - Os herdeiros necessarios contemplados na
tabella annexa com taxa de 1/2%, são os herdeiros ascendentes e
descendentes suecessiveis ab-intestato.
§ 2.º - Sendo, porêm os referidos herdeiros
contemplados, com legados pagarão, além do imposto sobre
a quota hereditaria, o imposto de 5 % (Lei a 1.117.A, de 27 da Dezembro
de 1907, artigo 27)
Artigo 32. - As legitimas dos herdeiros, embóra gravadas
na fórma da lei n. 1.839 de 31 de Dezembro de 1907, artigo
3.°, estão sujeitas ás mesmas taxas como se
não fossem gravadas, não incidindo assim no imposto
correspondente á subrogação (tabella annexa, n. 7)
Artigo 33. - A herança ou legado instituidos por parentes
affins de qualquer gráu a conjuge casado pelo regimen da
communhão de bens, pagará taxa segundo o gráu de
parentesco entre o instituidor e o instituido, cobrando-se a que
fôr applicavel a extranhos, quando o beneficiado fôr casado
por outra forma.
Artigo 34. - Os filhos espurios e, em
relação á herança paterna, os naturaes
não reconhecidos por alguns dos meios estabelecidos no decreto
legislativo n. 463, de 2 da Setembro de 1847, assim como os adoptivos,
pagarão imposto taxado para os extranhos.
Artigo 35. - São sujeitos ao imposto como irmãos
ou filhos do primeiro matrimonio que succederem nos bens do
irmão gernano pre-defuncto, havidos em usofructo pelo pae ou
mãe, e como sobrinhos; os netos que, no mesmo caso, concorrem com
o tio vivo na herança do tio morto, nos termos da ord. liv.
4.°, T. 91 .§§ 2.° e 4.º.
Artigo 36. - O fiduciario e o usufructuario vitalicio
pagarão a taxa de 5 % sobre o valor dos bens quando forem de
edade inferior a 30 annos, e 3 %, depois dessa edade.
§ 1.º - No fideícommisso o imposto será
pago pelo fiduciario ao tempo da abertura da successão; o
fideicommíssario pagará a taxa de accôrdo com a
tabella annexa, ultima parte, quando entrar na posse dos bens legados.
§ 2.º - Não se considerará
substituição fideicommissaria para os effeitos fiscaes, a
que dér ao fiduciario a faculdade de dispor, dos bens, pagando
em tal caso o fiduciario o imposto da mesma tabella, segundo a
relação em que se achar com o testador e o
substituto, quanto aos bens em que succeder, de accôrdo com
a mesma tabella, segundo a relação em que se achar com o
fiduciario.
§ 3.º - No usofructo o imposto será pago pelo usofructuario na abertura da successão.
§ 4.° - No usofructo temporário as taxas
serão calculadas sobre o producto do rendimento de um anno,
multiplicado pelas annuidades, não excedendo de cinco.
Artigo 37. - As taxas relativas á núa-propriedade
são de 3 % sobre o valor dos bens quando o usofructuario
fôr da edade inferior a 30 annos, e de 5% depois dessa edade,
seja vitalício ou temporario o usofructo.
§ 1.º - O nú-proprietário poderá
pagar o imposto após a consolidação do usofructo,
ficando sujeito ás taxas sobre a propriedade plena e segundo o
seu grau de parentesco com o testador.
No caso de alienação antes dessa consolidação, pagará o imposto do artigo 37.
Artigo 38. - O legado de rendimentos ou quóta de
rendimentos de bens, de prestações, pensões,
pagará o imposto sobre o producto desses rendimentos de um anno
multiplicado por cinco.
Quando o legado tôr re prazo menor o imposto será cobrado
sobre, o producto de rendimentos de um anno pelas annuidades.
Artigo 39. - Nos casos de curadoria e successão provisoria (Ord. L. 1.º,
tit. 62 .§ 38, Regimento do Desembargo do Paço. § 50,
Regi. n. 2433 de 15 de Julho de 1859 art. 47), é exigivel o
imposto, salvo, o direito de restituição, apparecendo o
ausente (Dec. n. 2708 de 1860, artigo 4.°).
Artigo 40. - Das deixas e legados commettidos em segredo, nas
cartas chamadas de consciência a taxa será cobrada na
forma estabelecida pelo Resolução de 26 de Julho de 1813
(Dec. 1860, art. 21).
Artigo 41. - O valor dos bens para pagamento da taxa será o do tempo em que o imposto se tornar exigivel.
Artigo 42. - O imposto de transmissão causa-mortis é calculado pela lei em vigor ao tempo da abertura da
sucessão, qualquer que seja a
época em que venha a ser
pago.
SECÇÃO III
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO
Artigo 43. - São isentos do pagamento do imposto:
1.°- As heranças o legados deixados ás casas de
caridade, de misericordia, sociedades de beneficencia, literarias,
associações ou estabelecimentos de ensino, a juizo do
Governo;
2° - Os premeiros ou legados deixados aos testamenteiros até a importancia da vintena;
3.° - As heranças em espolios não excedentes de 2:000$000;
4°- Os legados e heranças de propriedade littoraria ou artística;
5.°- Os legados e heranças deixados a este Estado e aos municipios deste Estado;
6.° -Os legados e heranças consistentes em apolices federaes e deste Estado;
7.° -Os seguros de vida, e os peculios resultantes dos montepies e mutalidade;
8.° -Os legados e heranças que gosarem de isenção por lei especial.
SECÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 44. - Todas as heranças, ou sejam de testamento ou
ab-intestato, no estado, cujos herdeiros e legatarios tiverem de pagar o
imposto, serão inventariadas, avaliadas e partilhadas com
audiencia do procurador fiscal da Fazenda do Estado, na comarca da
capital,e dos respectivos representantes fiscaes, nas outras comarcas.
§ unico. - A partilha dos bens poderá effectuar-se
amigavelmente, satisfeito préviamente o imposto devido na forma deste Regulamento.
Artigo 45. - O representante fiscal assistirá a todos os
actos de arrecadação e inventario, para fiscalizar a
exactidão da descripção e avaliação dos
bens; das, declarações do inventariantes. das despesas
attendiveis e da certesa das dividas activas e passivas, e para
requerer tudo quanto convier ao andamento e conclusão do mesmo
inventario.
Artigo 46. - Os juizes, perantes os quaes se proceder á arrecadação e inventario dos bens dos fallecidos, testados ou
intestados de que se deva pagar o imposto, ou seja á
requerimento da parte ou ex-officio, ordenarão inicialmente a
citação e audiencia do representante fiscal, sem embargo
nem prejuízo da assistencia e promoção que
pertença ao promotor de residuos.
Artigo 47. - As avaliaçoes dos bens nos inventarios em
que se deva pagar o imposto, serão feitas por louvados nomeados
a aprazimento das partes e do representante fiscal da Fazenda do
Estado.
Artigo 48. - A cobrança do imposto se effectuará logo que
se possa liquidar directamente, pelo inventario, em qualquer estado
delle, ou esteja liquida pelo testamento a sua importancia.
§ unico. - Antes do julgamento das partilhas serão
pagos todos os impostos, mesmo dos legados por cumprir e para os quaes
forem separados ou adjudicados bens ao inventariante, ao testamenteiro
ou a qualquer herdeiro.
Artigo 49. - O representante fiscal da Fazenda do Estado,
achando que o imposto está em termos de se liquidar, requererá
que se proceda ao calculo respectivo ou conta, e que para seu pagamento
se arrematem do espolio tantos quantos bens forem necessarios.
§ 1.º - Si algum herdeiro ou interessado effectuar o
pagamento em moeda corrente, dentro de cinco dias, nao terá
lugar a arrematação de que trata este artigo.
§ 2.° - Nas arrematações de bens para
pagamento do imposto seguir-se-ão os termos das
execuções fiscaes, no mesmo juizo do inventario.
Artigo 50. - Havendo entre as dividas activas da herança
algumas que se possam reputar incobraveis ou de difficil
liquidação por insolvabilidade, fallencia ou outras
circumstancias dos devedores, é permittído que os
herdeiros paguem o imposto sobre o producto das mesmas dividas em hasta
publica no juizo do inventario ou rennuciem as dividas para se exonerar
do pagamento do imposto, recolhendo-se os respectivos titulos ao cofre
dos depositos publicos.
§ unico. - Si os devederes se habilitarem serão os
titulos entregues aos interessados, quando os reclamarem, satifazendo
préviamente o imposto ou prestando fiança idonea para
pagal-o em prazo rasoavel.
Artigo 51. - Quanto aos titolos de fundos publicos e
acções de companhias ou sociedades extrangeiras on
nacionaes, salvo a diposição do art. 43 n. 6, será
o imposto regulado pela cotação media da dia do
fallecimento do testado ou intestado.
§ unico. - Si os titulos de que trata este artigo
não tiverem cotação, observa-se-á a
respeito delles a regra geral prescripta no artigo 47.
Artigo 52. - O augmento de valor que tiverem os bens desde a
morte do testado ou intestado até a época do pagamento do
imposto, será attendido a favor da Fazenda do Estado, para delle
se pagar o imposto devido, bem com será em prejuizo da mesma
Fazenda a perda do valor, no caso de ruina total ou parcial dos bens de
que se compuzer a herança.
Artigo 53. - O Thesouro poderá cobrar, a juizo do
secretario da Fazenda os juros de 6 % como multa, sobre o imposto a
arrecadar, decorrido um anno após a morte do testado ou
intestado, salvo si fôr maior o tempo para o cumprimentado
testamento, ou si a conclusão de inventario fôr prorogada
ou impedida por causa justa.
§ 1.° - Os juros, como multa, do imposto da propriedade
consolidada com o usofructo são devidos depois de um anno da
extincção do usofructo ; e no caso de fideicommisso
serão devidos depois de egual prazo, contado do dia em que a
propriedade passou do dominio do fiduciario para o de seu sucessor.
§ 2.° - Os juros, como multa, serão cobrados conjunctamente e do mesmo modo que o imposto.
Artigo 54. - O inventariante moroso é responsavel pelo
imposto e seus juros, como multa, guardada a disposição
do artigo antecedente uma vez provado que as demoras são
provenientes de culpa sua.
Artigo 55. - O representante fiscal do Estado, promoverá
as arrecadações, inventarios e partilhas perante o juiz
privativo dos feitos da Fazenda nos termos da lettra d, § 4.°,
artigo 124 do dec. 123, de 10 de Novembro de 1892, quando os
testamenteiros administradores e cabeças de casal, deniro de 30
dias, da morte do testador ou inventariado não tiverem requerido
essas diligencias.
§ unico. - Si dentro deste prazo se não tiver dado
começo á arrecadação e inventario, o
representanto fiscal da Fazenda do Estado obrigará os
testamenteiros, administradores e cabeças de casal a virem fazer
no juizo privativo dos feitos da Fazenda e dahi se seguirão os
termos (lettra d § 4° artigo 124 do Decreto n. 123 de 10 de
Novembro de 1892).
Artigo 56. - As guias dos escrivães dos juizes, perante
os quaes se fizerem os inventarios ou se derem as contas
testamentarias, para pagamento do imposto, serão passadas em
duplicata e deverão contar além da
declaração do fallecimento do testado ou intestado,
natureza da herança ou legado e declaração do
gráu de parentesco do herdeiro eu legatario, a de quem tiver
officiado por parte da Fazenda e do solicitador respectivo, sendo ellas
visadas pelo representante da Fazenda; sendo recolhido o liquido do
imposto ao Thesouro na Capital, e ás estações
fiscaes nas outras comarcas.
Artigo 57. - Quando se tiver de, em virtude de precatoria de
juiz de fóra do Estado, proceder á
avaliação de bons situados no Estado, para serem
partilhados, será citado, para a avaliação, o
representante legal da Fazenda a quem se dará vista dos
autos depois de feita a avaliação para dizer sobre ella.
§ unico. - Esta precatoria não será devolvida
sem que seja pago o imposto da 20% sobre o valor da
avaliação, até que os interessados pelos meios
competentes, provem que, pela qualidade em que succederam têm
direito de pagar de accôrdo com outro artigo da tabella caso em
que lhes será restituido o que de mais tiver sido cobrado.
SECÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 58. - O representante fiscal da Fazenda,
investigará sobre a existencia de heranças sujeitas a
imposto, afim de promover o seu inventario ou partilha, requisitando
dos juizes de paz as necessarias informações e podendo
examinar quaesquer cartorios, bem como o livro de
distribuições.
Artigo 59. - Na Procuradora Fiscal da Capital, na
SubProcuradoria em Santos e nas Collectorias, Recebedorias e Mesas de
Rendas se farão as inscripções dos testamentos.
§ 1.º - O titulo da inscripção
constará do numero que lhe competir, nome do testador,
naturalidade, estado, profissão, data de obito, residencia ao
tempo deste, data da abertura do testamento, nome do testamenteiro o
prazo concedido para o cumprimento das disposições
testamentarias.
§ 2.º - Serão designados os herdeiros e
legatarios por seus nomes, natureza da herança ou legado,
especificação do que consirtir em dinheiro, apolices,
acções, bens moveis, semoventes e de raiz e outros
effeitos.
§ 3.º - Abonar-se ão na inscripção os pagamentos do imposto á medida que se verificarem.
§ 4.º - Os livros de inscripção
permanecerão nas estações fiscaes respectivas
emquanto não estiverem findos pela declaração de
julgamento das contas dos testamenteiros, a qual será feita
á vista dos autos que o escrivão da provedoria
deverá remetter 10 dias depois da publicação da
sentença, sob pena de multa de 25$000 a 50$000.
Artigo 60. - Os testamentos que forem abertos na Capital ou
nella tiverem de ser cumpridos, logo depois de registrados,
deverão ser presentes á Procuradoria Fiscal da Fazenda do
Estado; os que forem abertos nas outras comarcas serão
apresentados á Sub-procuradoria Fiscal em Santos, ás
Collectorias Recebedorias ou Mesas de Rendas do Estado, para
inscrever-os nos livros competentes; lançando-se-lhes a nota de
apresentação assignada pelo Procurador Fiscal na Capital,
pelo Sub-procurador fiscal em Santos e pelos exactores nas outras
comarcas.
Artigo 61. - Ao escrivão do juizo da Provedoria e de
residuos que deixar de fazer a remessa dos testamentes, na fórma
do artigo antecedente, dentro de oito dias da data do registro, que
dér certidão ou praticar qualquer outro acto relativo a
testamento que não esteja inscripto na Repartição
Fiscal, será imposta, nas mesmas condições, a
multa de 250$000 a 500$000, alêm das penas que incorrer pela
responsabilidade.
Artigo 62. - Os escrivães dos inventarios e
arrecadações de bens dos fallecidos
«ab-intestato»,em que haja imposto a pagar, mandarão
com vista os processos ao representante do fisco, ultimadas as
descripções e avaliações, sob pena de
25$000 a . . . 50$000 de multa de cada infracção.
§ unico. - Os juizes ordenarão essa remessa, quando
não tenha sido feita pelos escrivãos, não julgando
o processo sem essa formalidadade, sob as mesmas penas desse artigo.
Artigo 63. - O imposto de transmissão causa-mortis
será escripturado como renda propria do exercicio em que for
pago, vigorando, porêm, para a sua cobrança, as taxas
existentes na occasião da morte do de cujus.
Artigo 64. - Do producto do imposto de transmissão causa-mortis, serão deduzidas, em juizo, as porcentagens seguintes:
§ 1.º - Na comarca da Capital, 1 1/2 % ao 1.°
procurador fiscal, 1 % a cada um dos sub-procuradores, 3/4 % ao juiz,
1/2 % ao solicitador e 1/2 % ao escrivão do inventario.
§ 2.º - Na comarca de Santos, 1 % ao sub-procurador, 3/4 % ao juiz, 1/2 % ao solicitador e 1/2 % ao escrivão do inventario.
§ 3.º - Nas outras comarcas 1 1/2 % ao exactor, 1 % ao
escrivão das collectorias e mesas de rendas, 3/4 % ao juiz, 1/2 %
ao escrivão do inventario.
§ 4.º - O procurador fiscal, sub-proccuradores,
solicitadores e exactores não vencerão custas nos
processos de inventarios e arrecadação.
Artigo 65. - A porcentagem, tanto pela
fiscalização, como pela arrecadação do
imposto de transmissão causa-mortis caberá
exclusivamente aos exactores da séde da comarca onde occorrer o
inventario, ainda que os bens estejam situados em outro districto
fiscal.
Artigo 66. - Ficam revogados o dec. n. 355 da 14 de Abril de 1896, e mais disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 31 de Dezembro de 1910.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
Olavo Egydio de Souza Aranha.
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 31 de Dezembro de 1910.
Olavo Egydio de Sousa Aranha.