LEI N. 1.249, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1910

Approva o decreto n.1772-A, expedido para arrecadação e fiscalização do imposto de transmissão inter-vivos e causa-mortis.

O doutor Manoel Joaquin de Albuquerque Lins, presidente do Estado de S. Paulo etc, etc. usando da faculdade que lhe confere a Constituição do Estado de São Paulo, e attendendo ao que lhe representou o sr. dr. Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, declara que Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - Fica approvado e decreto n.1772-A, 30 de Setembro de 1909, expedido para a arrecadação e fiscalização do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos e causa-mortis, de accôrdo com o voto legislativo e da fórma seguinte:

CAPITULO I 

Do imposto de transmissão

Artigo 2.º - O imposto de transmissão de propriedade recáe sobre a que é feita por actos inter-vivos e causa-mortis da propriedade ou do usofructo de bens immoveis, moveis e semoventes, de direito e acçoes, nos casos e na forma que designada nesta Regulamento e segundo as taxas estabelecidas alêm da addicional.

CAPITULO II 

Do imposto de transmissão «inter-vivos» 

SECÇÃO I

DO OBJECTO DO IMPOSTO

Artigo 3.º - E' devido o imposto:
1 Das doações inter-vivos;
2 Das compras e vendas ou actos equivalentes, de bens immoveis situados no Estado;
3 Da constituição da emphyteuse ou sub-emphyteuse;

4 De todos os mais actos e contractos translativos de immoveis, sujeitos á trascripcão no Registro Geral de Hypothecas,  na conformidade da legislação hypothecaria;

5 Das transferencias dos direitos o ecções relativas aos bens de que tratam os numeros antecedentes;
6 Da subrogação de bens inalienaveis;
7 Da cessão de privilegio e concessões feitas para exploração de empresas industriaes;
8 Da transferencia das accões das companhias ou sociedades anonymas, que explorem predios rusticos ou urbanos situados no Estado;
9 Da conversão em títulos ao portador das acções nominativas das sociedades a que se refere o numero antecedente;
10 Dos bens immoveis com que os accionistas das sociedades anonymas entrarem para a formação do respectivo capital.
Artigo 4.º - São cerniderados imoveis para os effeitos da arrecadação do imposto;
1 Os bens de raiz, por sua natureza;
2 Os reputados taes, por destino;
3 Os que, pelo objecto a que se applicam, participem-dessa natureza.
§ unico. - Nas estradas de ferro são considerados immoveis, para os effeitos de arrecadação do imposto, não só o leito das referidas estradas, suas estações e mais edificios e obras que tiverem o caracter de bens de raiz, porêm ainda o privilegio ainda o privilegio, as superstructura  e substractura, o material rodante e todos os mais accessorios.
Artigo 5.º - Nas permutas de bens da mesma especie, em egualdade de valor, o imposto será cobrado na proporção sómente de um dos valores permutados; da differença de valor, porêm, será cobrada a taxa estabelecida para os contractos de compra e venda,
§ 1.º - Quando os bens permutados forem de diversas especie, será cobrada a taxa correspondente á especie e ao valor de cada um delles.
§ 2.º - A permuta de bens situados neste Estado com outros situados fôra delle, ainda que sejam da mesma especie, fica sujeita ao imposto de compra e venda.
Artigo 6.º - Da adjudicação a herdeiros de qualquer especie, que tenham remido ou se obriguem a remir bens do espolio, ou para indemnização de legados e despesas, é devido o imposto de compra e venda.
§ unico. - Este artigo é applicavel ao conjuge meeiro, sendo no caso de remissão de dividas deduzido o imposto da metade do valor dos bens adjudicados.
Artigo 7.º - E' devido o imposto de cessão ou venda de bemfeitorias em terrenos arrendados ou actos equivalentes.
§ unico. - Exceptua-se a indemnização de bemfeitorias pelo proprietario ao lacatario.
Artigo 8.º - A transmissão de propriedade de todo o acervo, secção ou ramaes de empresas de viação, está sujeita ao imposto, quer se realise por escriptura publica, quer pela transferencia de acções nos livros das companhias.
§ unico. - Egualmente está sujeita ao imposto a transmissão de propriedade, por qualquer dos modos deste artigo, de todo o acervo de empresas industriaes que explorem immoveis agricolas ou urbanos no Estado, extendendo-se o imposto aos bens reputados immoveis por destino ou pelo objecto a que se applicam.
Artigo 9.º - Nas doações inter-vivos de parentes affins de qualquer gráu a conjuge casado pelo rogimen da communhão do bens, o imposto, será cobrado segundo o gráu de parentesco entre o doador e o donatario, cobrando-se a taxa applicavel a extranho, quando o donatario fôr casado por outra forma.

SECÇÃO II 

DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO

Artigo 10. - São isentos do imposto:
1 - Os actos translativos de bens de ou para a União, Estado ou Municipio;
2 - Os actos de desapropriação para a União, Estado ou Municipio;
3 - As tornas ou reposições em dinheiro por excesso de bens lançados a um herdeiro ou socio ; excepto se os bens forem commodamente partiveis, ou si houver concerto para que uma das partes fique com bens de valor superior a seu quinhão, pagando-se nestes casos o imposto de compra e venda;
4 - As vendas a colonos e a primeira venda por estes feita a outros colonos, de immoveis situados em nucleos officiaes ou reconhecidos pelo Governo, ou de parte de propriedades agricolas particulares, até o maximo de cinco alqueires superficiaes por individuo ou familia; bem como nos mesmos casos, a constituição da emphyteuse ou sub-emphyteuse;
5 - Os contractos de sociedade, não havendo transmissão de bens entre os socios;
6 - Os actos que fazem cessar entre socios ou ex-socios a indivisabilidade dos bens communs, salvo a disposição do numero mero 3 deste artigo;
7 - A compra e venda de embarcações de qualquer especie;
8 - Os actos de transmissão de propriedade litteraria e artistica;
9 - A arrematação e adjudicação de immoveis para o pagamento de sociedades de credito real, constituidas com auctorização e approvação do Governo;
10 - As acquisições para casas de caridade, de misericordia, sociedades de beneficiencia, litterarias, associações ou estabelecimentos de ensino, a juizo do Governo ;
11 - A transmissão de apolices federaes, estaduaes destes Estado, ou municipaes deste Estado.
12 - Os actos e contractos que gosarem de isenção por leis especiaes.

SECÇÃO III 

DO VALOR DOS BENS PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO

Artigo 11. - Para pagamento do imposto, e valor dos bens transmittidos será:
1 - Nas doações inter-vivos, o valor declarado ou arbitrado;
2 - Nas compras e vendas, subrogações e actos equivalentes, o preço dos contractos estipulados, qualquer que seja a forma de pagamentos, quer consista em dinheiro, quer em obrigações a prazo, tomando-se o valor actual das obrigações para base do pagamento do imposto, quer em acções de companhias ou titulos de divida publica:
3 - Nas arrematações ou adjudicações, o preço da arrematação ou o valor da adjudicação;
4 - Nas dações in solutum, o dos bens dados em pagamento;
5 - Na constituição da emphyteuse ou sub-empbyoeuse, o valor do dominio util;
6 - Nas permutações de bens da mesma especie, o valor de um dos bens permutados, si forem eguaes, e mais o da differença, si o não forem. Nas de bens de diversas especies, o valor de cada um delles;
7 - Nas cessão de privilegios, e concessões , o preço da venda;
8 - Nas renuncias, o preço pago ao renunciante ou cedente ou o valor do objecto que elle receber.
§ unico. - Quando a transmissão se effectuar por titulo gratuito, deduzir-se-á do valor liquido, a importancia das dividas passivas e a do imposto das pensões a que ficar obrigado a pessoa para quem fôr feita a transmissão.
Artigo 12. - A liquidação do preço, quando este não puder ser calculado á vista dos titulos de acquisição ou das declarações da parte, ou havendo fundadas suspeitas de fráude regalar-se-á nelas disposições seguintes:
1 - O valor dos bens livres em geral será arbitrado por peritos;
2 - O da constituição da emphyteuse ou sub empbyteuse será a importancia de vinte fóros e da jóia si a houver;
3 - Do dominio directo, o de vinte foros e um laudemio.
4 - Dos bens emphyteuticos, e do predio livre, deduzido o do dominio directo, e dos bens sub-emphyteuticos, esse mesmo valor, deduzidas vinte pensões sub-emphyteuticas equivalentes ao dominio do empbyteuta principal;
5 - Do usofructo vitalicio, o producto do rendimento de um anno multiplicado por cinco; e do temporario, o producto do rendimento de um anno multiplicado por tantos quantos forem os do usofructo, nunca excedente de cinco;
6 - Da propriedade separada do usofructo, o producto do rendimento de um anno multiplicado por dez;
7 - Das pensões vitalicias producto da pensão de um anno multiplicado por cinco.
Artigo 13. - Quando os contractos se referirem a moeda extrangeira, o pagamento do imjposto será calculado segundo a reducção feita de accôrdo com o cambio de vista do dia.

SECÇÃO IV 

DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO

Artigo 14. - O pagamento do imposto será feito mediante guias dos tabelliães ou escrivães, declarando o preço da transmissão; e, nas transmissões feitas por instrumento particular, mediante exhibiçao do proprio instrumento.
Artigo 15. - Quando, os exactores suspeitarem que as partes declaram preço inferior ao realmente contractado, com o fim de lesar a Fazenda do Estado, receberão o imposto, de accôrdo com a guia mas immediatamente communicação ao Thesouro as razões da suspeita com as provas de que disponham.
§ 1. - Si o Thesouro julgar procedente a suspeita, poderá ouvir as partes e ordenar, em seguida, que seja promovida a avaliação judicial do immovel vendido sendo os louvados nomeados pelo comprador e pelo representante fiscal, nomeando o juiz, em caso de divergencia um terceiro, cujo laudo será decisivo.
§ 2. - Na capital a avaliação será promovida no juizo dos Feitos da Fazenda do Estado pelo procurador fiscal e nas outras comarcas no juizo civel pelos exactores.
§ 3. - Ficando provado pela avaliação que o preço é superior ao da guia e provada a simulação e a fráude em prejuizo da Fazenda do Estado, o comprador do immovel será obrigado a recolher á estação fiscal respectiva a differença do imposto pago de menos; e, alêm disso, será imposta a multa da 30 % sobre o valor do imposto e do addicional, multa que será cobrada repartidamente entre as partes contractantes, com garantia do immovel gravado do onus real instituido em lei.
Para a cobrança da differença do imposto e da multa, á Fazenda do Estado compete o mesmo processa executivo que para a cobrança do imposto.
§ 4. - Os avaliadores perceberão da parte vencida os emolumentos do regimento de custas, sendo civil e criminalmente responsaveis, quando causarem, por dolo ou negligencia, prejuizo á Fazenda do Estado.
§ 5. - As providencias de que trata este artigo não poderão ser iniciadas si já tiverem decorrido seis mezes da data da escriptura de transmissão.
Artigo 16. - O imposto de transmissão inter-viros será pago por inteiro pelos adquirentes dos bens; nas execuções, porem será pago antes da assignatura da carta de arrematação ou adjudicação, metade par conta do executado e metade pelo arrematante eu adjudicatario, salvo no caso de insuficiencia do acervo exequendo, caso este em que o imposto será totalmente pago pelo adquirente. Si, porêm, o arrematante ou adjudicatario não tirar a carta de arrematação ou adjudicação dentro de trinta dias, a contar da data em que a arrematarão ou adjudicação tenha sido feita, sinão lhe tiverem sido oppostos embargos, ou a contar da data em que tenha passado em julgado a sentença que despressar os embargos opostos, a Fazenda procaderá executivamente contra o arrematante ou adjudicatario, caso não tenha sido pago o imposto.
§ unico. - Nas praças judiciaes o imposto de transmissão de propriedade será divido pelo valor da arrematação, quando esta fôr superior ao da avaliação. E  quando o valor da arrematação fôr inferior ao da avaliação o imposto será cobrado sobre o valor desta ou do contracto, pelo que fôr menos elevado entre estes dois valores. E nos casos em que a avaliação tenha de ser reduzida, por falta de licitantes na primeira praça ou na segunda o valor para a cobrança será aquelle pelo qual os bens foram levados á terceira praça.
Artigo 17. - A arrecadação do imposto sobre a compra e venda, ou actos equivalentes, de immoveis, realisar-se-á na estação fiscal do districto em que estas forem situados, excepto:
1 - Si o immovel achar-se situado em mais de um districto fiscal, caso em que o imposto será pago no districto fiscal em que se achar a parte mais importante do immovel, por seu valor ou por ser o seu centro administrativo;
2 - Si, a requerimento dos interessados e despacho do Secretario da Fazenda, a importancia do imposto fôr directamente recolhida ao Thesouro;
3 - Si os contractos versarem sobre bens diversos que estejam em diferentes districtos, ou si a transmissão effectuar-se judicialmente, casos em que o imposto poderá ser pago em qualquer dos ditos districtos ou onde se lavrarem os contractos e actos;
Artigo 18. - Os tabelliães e escrivães, que tiverem de lavrar instrumentos, escriptura de contractos ou termos de actos judiciaes, que por qualquer modo effectuem transmissão de propriedade ou constituição de usofructo, sujeita ao imposto, deverão dar a guia para o respectivo pagamento; e, em todo caso, exigirão, antes de encerrar o instrumento, escriptura ou termo, o conhecimento do imposto, que será transcripto litteralmente no instrumento, ecriptura ou termo e archivado no seu cartorio ou devidamente autoado.
Artigo 19. - Quando a transmissão fôr por escripto particular, nos casos em que a legislação actual o permitte, não poderá esse escripto ser transcripto ao Registro Geral Hypothecario, si delle não constar o conhecimento do imposto.
Artigo 20. - Os exactores perceberão as porcentagens correspondentes aos impostos relativos aos immoveis situados em seus districtos fiscaes, salvo quando o immovel estiver situado em mais de um districto fiscal, caso em que competirá a porcentagem ao exactor do districto em que estiver situada a parte mais importante do immovel, por seu valor ou por ser o seu centro administrativo.
§ unico. - O Thesouro, a requerimento do interessado, e por despacho do Secretario da Fazenda, poderá expedir o bilhete do imposto de transmissão, remettendo, porêm, ao exactor do districto do immovel a petição e guia para os effeitos do artigo 15 e para a percepção da respectiva porcentagem.

SECÇÃO V 

DAS RESTITUIÇÕES, RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Artigo 21. - O imposto de transmissão, quando devidamente cobrado, não poderá ser restituido, salvo:
1 - Quando o contracto ou acto, de que se tiver pago o imposto, não se effectuar;
2 - No caso de nullidade de pleno direito do contracto ou acto, formalmente pronunciado pela lei, em razão de preterição de solennidade, visivel pelo mesmo instrumento ou por prova litteral;
3 - Nos outros casos de nullidade ou acto sendo decretado pela auctoridade judiciaria, depois de regular discussão entre as partes.
§ 1.º - Depois de lavrado o contracto, si houver distracto amigavel, é devido novo imposto.
§ 2.º - Nas vendas denominadas a retro, assim como em quaesquer transmisões com pacto resolatorio, em caso algum será restituido o imposto.
Artigo 22. - Os pedidos de restituição devem ser acompanhados, no caso do numero 1 do artigo antecedente, do original do conhecimento do imposto, das certidões negativas dos tabelliães da comarca da situação do immovel, do tabellião que houver expedido a guia e da certidão negativa da transcripção no Registro Geral Hypothecario da comarca, ou, tratando-se da arrematação ou adjudicação não effectuada,da certidão da respectiva decisão judicial; no caso do numero 2, devem ser acompanhados do traslado da escriptura ou do instrumento; no caso do numero 3, devem ser acompanhados da certidão da respectiva sentença e de que esta passou em julgado.
Artigo 23. - Das decisões proferidas pelos exactores com relação aos impostos e multas arrecadadas em seus districto fiscaes de accôrdo com o presente regulamento, caberá recurso para o, Inspector geral do Thesouro e deste para o secretario da Fazenda, que administrativamente decidirá em ultima instancia.
Artigo 24. - Os exactores recorrerão ex-officio para o Thesouro do Estado das decisões favoravéis as partes em materia de restituição de imposto e das multas, observando-se as disposições do regulamento do Thesouro. Os recursos, tanto voluntarios como necessarios, serão interpostos dentro do prazo de trinta dias, contados desde a intimaçõa ou publicação das decisões tendo effeito suspensivo os que versarem sobre restituição.

SECÇÃO VI 

DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Artigo 25. - Os tabelliães, officiaes de registro e escrivães sob as penas comminadas neste artigo, são obrigados a remetter nos mezes de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada anno á Secretaria dos Negocios da Fazenda, em fôrma de mappa os esclarecimentos seguintes:
1 - Nome dos vendedores doadores, etc;
2 -Nome dos compradores,donatarios etc,
3 -Naturesa do acto ou contracto ;
4 -Valor do acto ou contracto;
5 - Importancia do imposto pago;
6 - Numero e data do conhecimento;
7 - Nome do exactor que recebeu o imposto;
8 - Nome da estação fiscal que arrecadou o imposto.
§ unico. - Os tabelliães, escrivães e officiaes de registro, que infringirem o disposto neste artigo, ficam sujeitos á multa de 100$000 a 500$000, imposta pelo secretario da Fazenda,
Artigo 26. - As companhias e sociedades anonymas que explorarem bens immoveis situados no Estado, são obrigadas a remetter trimensalmente, á Secretaria da Fazenda, até o dia 10 do mez seguinte ao trimestre vencido, a relação das transferencias operadas em suas acções eu das que tiverem sido convertidas em titulos ao portador.
§ 1.º - As companhias e sociedades anonymas a que se refere este artigo e que deixarem de cumprir a obrigação nelle estipulada, ou que remetterem relações viciadas e que não correspondam ao exacto movimento havido na transferencia das seções, incorrerão na multa de 1 a 50 contos de réis, que será imposta pelo Secretario da Fazenda e cobrada executivamente, sob a garantiu do onus real instituido em lei.
Esta multa se repetirá mensalmente emquanto não fôr satisfeita a remessa estabelecida, salvo o caso de força maior invocado pela companhia, devidamente provada e julgada pelo Governo.
§ 2.º - O Procurador Fiscal e os exactores poderão requerer judícíalmente as diligencias necessarias á elucidação das questões sobre as transferencias operadas, caso as companhias ou sociedades anonymas deixem de fazer a remessa estabelecida, quando houver suspeita de serem incompletos eu falsos os esclarecimentos prestados nas referidas relações.
Artigo 27. - O imposto de transmissão de propriedade será escrípturado como renda do exercício em que fôr pago; e os exactores que não promoverem os actos necessários pura a completa fiscalização do imposto, perderão as porcentagens sobre as respectivas arrecadações.

CAPITULO III 

Do imposto de transmissão «causa-mortis» 

SECÇÃO I 

DO OBJECTO DO IMPOSTO

Artigo 28. - O imposto de transmissão causa-mortis é devido pela transmissão da propriedade ou do uso-fructo por successão legitima ou testamentaria e recás:
1.º- Sobre os bens immoveis, moveis e semoventes, situados ou existentes no Estado por occasião da abertura da successão, ainda que neste Estado não fosse domiciliado o defuncto;
2.°- Sobre os títulos da divida publica extrangeira, ou de outros Estados e do Districto Federal, acções de companhias nacionaes ou extrangeiras, as dívidas activas e quaesquer direitos e accões pertencentes ao espolio do defuncto domiciliado nestes Estado.
Artigo 29. - O imposto nao é extensivo aos fructos e rendimentos havidos depois do fallecimento dos testados ou intestados.
Artigo 30. - A doação causa-mortis, por ser equiparada a legado, é sujeita a imposto, ao tempo de tornar-se effectiva,

SECÇÃO II 

DA QUOTA DO IMPOSTO

Artigo 31. - A quota do imposto será deduzida, nos termos da tabella annexa, sobre a importancia liquida da herança ou legado, constante das avaliações dos inventarios.
§ 1.º - Os herdeiros necessarios contemplados na tabella annexa com taxa de 1/2%, são os herdeiros ascendentes e descendentes suecessiveis ab-intestato.
§ 2.º - Sendo, porêm os referidos herdeiros contemplados, com legados pagarão, além do imposto sobre a quota hereditaria, o imposto de 5 % (Lei a 1.117.A, de 27 da Dezembro de 1907, artigo 27)
Artigo 32. - As legitimas dos herdeiros, embóra gravadas na fórma da lei n. 1.839 de 31 de Dezembro de 1907, artigo 3.°, estão sujeitas ás mesmas taxas como se não fossem gravadas, não incidindo assim no imposto correspondente á subrogação (tabella annexa, n. 7)
Artigo 33. - A herança ou legado instituidos por parentes affins de qualquer gráu a conjuge casado pelo regimen da communhão de bens, pagará taxa segundo o gráu de parentesco entre o instituidor e o instituido, cobrando-se a que fôr applicavel a extranhos, quando o beneficiado fôr casado por outra forma.
Artigo 34. - Os filhos espurios e, em relação á herança paterna, os naturaes não reconhecidos por alguns dos meios estabelecidos no decreto legislativo n. 463, de 2 da Setembro de 1847, assim como os adoptivos, pagarão imposto taxado para os extranhos.
Artigo 35. - São sujeitos ao imposto como irmãos ou filhos do primeiro matrimonio que succederem nos bens do irmão gernano pre-defuncto, havidos em usofructo pelo pae ou mãe, e como sobrinhos; os netos que, no mesmo caso, concorrem com o tio vivo na herança do tio morto, nos termos da ord. liv. 4.°, T. 91 .§§ 2.° e 4.º.
Artigo 36. - O fiduciario e o usufructuario vitalicio pagarão a taxa de 5 % sobre o valor dos bens quando forem de edade inferior a 30 annos, e 3 %, depois dessa edade.
§ 1.º - No fideícommisso o imposto será pago pelo fiduciario ao tempo da abertura da successão; o fideicommíssario pagará a taxa de accôrdo com a tabella annexa, ultima parte, quando entrar na posse dos bens legados.
§ 2.º - Não se considerará substituição fideicommissaria para os effeitos fiscaes, a que dér ao fiduciario a faculdade de dispor, dos bens, pagando em tal caso o fiduciario o imposto da mesma tabella, segundo a relação em que se achar com o testador e o substituto, quanto aos bens em que succeder, de accôrdo com a mesma tabella, segundo a relação em que se achar com o fiduciario.
§ 3.º - No usofructo o imposto será pago pelo usofructuario na abertura da successão.
§ 4.° - No usofructo temporário as taxas serão calculadas sobre o producto do rendimento de um anno, multiplicado pelas annuidades, não excedendo de cinco.
Artigo 37. - As taxas relativas á núa-propriedade são de 3 % sobre o valor dos bens quando o usofructuario fôr da edade inferior a 30 annos, e de 5% depois dessa edade, seja vitalício ou temporario o usofructo.
§ 1.º - O nú-proprietário poderá pagar o imposto após a consolidação do usofructo, ficando sujeito ás taxas sobre a propriedade plena e segundo o seu grau de parentesco com o testador.
No caso de alienação antes dessa consolidação, pagará o imposto do artigo 37.
Artigo 38. - O legado de rendimentos ou quóta de rendimentos de bens, de prestações, pensões, pagará o imposto sobre o producto desses rendimentos de um anno multiplicado por cinco.
Quando o legado tôr re prazo menor o imposto será cobrado sobre, o producto de rendimentos de um anno pelas annuidades.
Artigo 39. - Nos casos de curadoria e successão provisoria (Ord. L. 1.º, tit. 62 .§ 38, Regimento do Desembargo do Paço. § 50, Regi. n. 2433 de 15 de Julho de 1859 art. 47), é exigivel o imposto, salvo, o direito de restituição, apparecendo o ausente (Dec. n. 2708 de 1860, artigo 4.°).
Artigo 40. - Das deixas e legados commettidos em segredo, nas cartas chamadas de consciência a taxa será cobrada na forma estabelecida pelo Resolução de 26 de Julho de 1813 (Dec. 1860, art. 21).
Artigo 41. - O valor dos bens para pagamento da taxa será o do tempo em que o imposto se tornar exigivel.
Artigo 42. - O imposto de transmissão causa-mortis é calculado pela lei em vigor ao tempo da abertura da sucessão, qualquer que seja a 
época em que venha a ser pago.

SECÇÃO III 

DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO

Artigo 43. - São isentos do pagamento do imposto:
1.°- As heranças o legados deixados ás casas de caridade, de misericordia, sociedades de beneficencia, literarias, associações ou estabelecimentos de ensino, a juizo do Governo;
2° - Os premeiros ou legados deixados aos testamenteiros até a importancia da vintena;
3.° - As heranças em espolios não excedentes de 2:000$000;
4°- Os legados e heranças de propriedade littoraria ou artística;
5.°- Os legados e heranças deixados a este Estado e aos municipios deste Estado;
6.° -Os legados e heranças consistentes em apolices federaes e deste Estado;
7.° -Os seguros de vida, e os peculios resultantes dos montepies e mutalidade;
8.° -Os legados e heranças que gosarem de isenção por lei especial.

SECÇÃO IV 

DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO

Artigo 44. - Todas as heranças, ou sejam de testamento ou ab-intestato, no estado, cujos herdeiros e legatarios tiverem de pagar o imposto, serão inventariadas, avaliadas e partilhadas com audiencia do procurador fiscal da Fazenda do Estado, na comarca da capital,e dos respectivos representantes fiscaes, nas outras comarcas.
§ unico. - A partilha dos bens poderá effectuar-se amigavelmente, satisfeito préviamente o imposto devido na forma deste Regulamento.
Artigo 45. - O representante fiscal assistirá a todos os actos de arrecadação e inventario, para fiscalizar a exactidão da descripção e avaliação dos bens; das, declarações do inventariantes. das despesas attendiveis e da certesa das dividas activas e passivas, e para requerer tudo quanto convier ao andamento e conclusão do mesmo inventario.
Artigo 46. - Os juizes, perantes os quaes se proceder á arrecadação e inventario dos bens dos fallecidos, testados ou intestados de que se deva pagar o imposto, ou seja á requerimento da parte ou ex-officio, ordenarão inicialmente a citação e audiencia do representante fiscal, sem embargo nem prejuízo da assistencia e promoção que pertença ao promotor de residuos.
Artigo 47. - As avaliaçoes dos bens nos inventarios em que se deva pagar o imposto, serão feitas por louvados nomeados a aprazimento das partes e do representante fiscal da Fazenda do Estado.
Artigo 48. - A cobrança do imposto se effectuará logo que se possa liquidar directamente, pelo inventario, em qualquer estado delle, ou esteja liquida pelo testamento a sua importancia.
§ unico. - Antes do julgamento das partilhas serão pagos todos os impostos, mesmo dos legados por cumprir e para os quaes forem separados ou adjudicados bens ao inventariante, ao testamenteiro ou a qualquer herdeiro.
Artigo 49. - O representante fiscal da Fazenda do Estado, achando que o imposto está em termos de se liquidar, requererá que se proceda ao calculo respectivo ou conta, e que para seu pagamento se arrematem do espolio tantos quantos bens forem necessarios.
§ 1.º - Si algum herdeiro ou interessado effectuar o pagamento em moeda corrente, dentro de cinco dias, nao terá lugar a arrematação de que trata este artigo.
§ 2.° - Nas arrematações de bens para pagamento do imposto seguir-se-ão os termos das execuções fiscaes, no mesmo juizo do inventario.
Artigo 50. - Havendo entre as dividas activas da herança algumas que se possam reputar incobraveis ou de difficil liquidação por insolvabilidade, fallencia ou outras circumstancias dos devedores, é permittído que os herdeiros paguem o imposto sobre o producto das mesmas dividas em hasta publica no juizo do inventario ou rennuciem as dividas para se exonerar do pagamento do imposto, recolhendo-se os respectivos titulos ao cofre dos depositos publicos.
§ unico. - Si os devederes se habilitarem serão os titulos entregues aos interessados, quando os reclamarem, satifazendo préviamente o imposto ou prestando fiança idonea para pagal-o em prazo rasoavel.
Artigo 51. - Quanto aos titolos de fundos publicos e acções de companhias ou sociedades extrangeiras on nacionaes, salvo a diposição do art. 43 n. 6, será o imposto regulado pela cotação media da dia do fallecimento do testado ou intestado.
§ unico. - Si os titulos de que trata este artigo não tiverem cotação, observa-se-á a respeito delles a regra geral prescripta no artigo 47.
Artigo 52. - O augmento de valor que tiverem os bens desde a morte do testado ou intestado até a época do pagamento do imposto, será attendido a favor da Fazenda do Estado, para delle se pagar o imposto devido, bem com será em prejuizo da mesma Fazenda a perda do valor, no caso de ruina total ou parcial dos bens de que se compuzer a herança.
Artigo 53. - O Thesouro poderá cobrar, a juizo do secretario da Fazenda os juros de 6 % como multa, sobre o imposto a arrecadar, decorrido um anno após a morte do testado ou intestado, salvo si fôr maior o tempo para o cumprimentado testamento, ou si a conclusão de inventario fôr prorogada ou impedida por causa justa.
§ 1.° - Os juros, como multa, do imposto da propriedade consolidada com o usofructo são devidos depois de um anno da extincção do usofructo ; e no caso de fideicommisso serão devidos depois de egual prazo, contado do dia em que a propriedade passou do dominio do fiduciario para o de seu sucessor.
§ 2.° - Os juros, como multa, serão cobrados conjunctamente e do mesmo modo que o imposto.
Artigo 54. - O inventariante moroso é responsavel pelo imposto e seus juros, como multa, guardada a disposição do artigo antecedente uma vez provado que as demoras são provenientes de culpa sua.
Artigo 55. - O representante fiscal do Estado, promoverá as arrecadações, inventarios e partilhas perante o juiz privativo dos feitos da Fazenda nos termos da lettra d, § 4.°, artigo 124 do dec. 123, de 10 de Novembro de 1892, quando os testamenteiros administradores e cabeças de casal, deniro de 30 dias, da morte do testador ou inventariado não tiverem requerido essas diligencias.
§ unico. - Si dentro deste prazo se não tiver dado começo á arrecadação e inventario, o representanto fiscal da Fazenda do Estado obrigará os testamenteiros, administradores e cabeças de casal a virem fazer no juizo privativo dos feitos da Fazenda e dahi se seguirão os termos (lettra d § 4° artigo 124 do Decreto n. 123 de 10 de Novembro de 1892).
Artigo 56. - As guias dos escrivães dos juizes, perante os quaes se fizerem os inventarios ou se derem as contas testamentarias, para pagamento do imposto, serão passadas em duplicata e deverão contar além da declaração do fallecimento do testado ou intestado, natureza da herança ou legado e declaração do gráu de parentesco do herdeiro eu legatario, a de quem tiver officiado por parte da Fazenda e do solicitador respectivo, sendo ellas visadas pelo representante da Fazenda; sendo recolhido o liquido do imposto ao Thesouro na Capital, e ás estações fiscaes nas outras comarcas.
Artigo 57. - Quando se tiver de, em virtude de precatoria de juiz de fóra do Estado, proceder á avaliação de bons situados no Estado, para serem partilhados, será citado, para a avaliação, o representante legal da Fazenda a quem se dará vista dos autos depois de feita a avaliação para dizer sobre ella.
§ unico. - Esta precatoria não será devolvida sem que seja pago o imposto da 20% sobre o valor da avaliação, até que os interessados pelos meios competentes, provem que, pela qualidade em que succederam têm direito de pagar de accôrdo com outro artigo da tabella caso em que lhes será restituido o que de mais tiver sido cobrado.

SECÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Artigo 58. - O representante fiscal da Fazenda, investigará sobre a existencia de heranças sujeitas a imposto, afim de promover o seu inventario ou partilha, requisitando dos juizes de paz as necessarias informações e podendo examinar quaesquer cartorios, bem como o livro de distribuições.
Artigo 59. - Na Procuradora Fiscal da Capital, na SubProcuradoria em Santos e nas Collectorias, Recebedorias e Mesas de Rendas se farão as inscripções dos testamentos.
§ 1.º - O titulo da inscripção constará do numero que lhe competir, nome do testador, naturalidade, estado, profissão, data de obito, residencia ao tempo deste, data da abertura do testamento, nome do testamenteiro o prazo concedido para o cumprimento das disposições testamentarias.
§ 2.º - Serão designados os herdeiros e legatarios por seus nomes, natureza da herança ou legado, especificação do que consirtir em dinheiro, apolices, acções, bens moveis, semoventes e de raiz e outros effeitos.
§ 3.º - Abonar-se ão na inscripção os pagamentos do imposto á medida que se verificarem.
§ 4.º - Os livros de inscripção permanecerão nas estações fiscaes respectivas emquanto não estiverem findos pela declaração de julgamento das contas dos testamenteiros, a qual será feita á vista dos autos que o escrivão da provedoria deverá remetter 10 dias depois da publicação da sentença, sob pena de multa de 25$000 a 50$000.
Artigo 60. - Os testamentos que forem abertos na Capital ou nella tiverem de ser cumpridos, logo depois de registrados, deverão ser presentes á Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado; os que forem abertos nas outras comarcas serão apresentados á Sub-procuradoria Fiscal em Santos, ás Collectorias Recebedorias ou Mesas de Rendas do Estado, para inscrever-os nos livros competentes; lançando-se-lhes a nota de apresentação assignada pelo Procurador Fiscal na Capital, pelo Sub-procurador fiscal em Santos e pelos exactores nas outras comarcas.
Artigo 61. - Ao escrivão do juizo da Provedoria e de residuos que deixar de fazer a remessa dos testamentes, na fórma do artigo antecedente, dentro de oito dias da data do registro, que dér certidão ou praticar qualquer outro acto relativo a testamento que não esteja inscripto na Repartição Fiscal, será imposta, nas mesmas condições, a multa de 250$000 a 500$000, alêm das penas que incorrer pela responsabilidade.
Artigo 62. - Os escrivães dos inventarios e arrecadações de bens dos fallecidos «ab-intestato»,em que haja imposto a pagar, mandarão com vista os processos ao representante do fisco, ultimadas as descripções e avaliações, sob pena de 25$000 a . . . 50$000 de multa de cada infracção.
§ unico. - Os juizes ordenarão essa remessa, quando não tenha sido feita pelos escrivãos, não julgando o processo sem essa formalidadade, sob as mesmas penas desse artigo.
Artigo 63. - O imposto de transmissão causa-mortis será escripturado como renda propria do exercicio em que for pago, vigorando, porêm, para a sua cobrança, as taxas existentes na occasião da morte do de cujus.
Artigo 64. - Do producto do imposto de transmissão causa-mortis, serão deduzidas, em juizo, as porcentagens seguintes:
§ 1.º - Na comarca da Capital, 1 1/2 % ao 1.° procurador fiscal, 1 % a cada um dos sub-procuradores, 3/4 % ao juiz, 1/2 % ao solicitador e 1/2 % ao escrivão do inventario.
§ 2.º - Na comarca de Santos, 1 % ao sub-procurador, 3/4 % ao juiz, 1/2 % ao solicitador e 1/2 % ao escrivão do inventario.
§ 3.º - Nas outras comarcas 1 1/2 % ao exactor, 1 % ao escrivão das collectorias e mesas de rendas, 3/4 % ao juiz, 1/2 % ao escrivão do inventario.
§ 4.º - O procurador fiscal, sub-proccuradores, solicitadores e exactores não vencerão custas nos processos de inventarios e arrecadação.
Artigo 65. - A porcentagem, tanto pela fiscalização, como pela arrecadação do imposto de transmissão causa-mortis caberá exclusivamente aos exactores da séde da comarca onde occorrer o inventario, ainda que os bens estejam situados em outro districto fiscal.
Artigo 66. - Ficam revogados o dec. n. 355 da 14 de Abril de 1896, e mais disposições em contrario. 
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 31 de Dezembro de 1910.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
Olavo Egydio de Souza Aranha.

Tabella annexa
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO «INTER-VIVOS»  


Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 31 de Dezembro de 1910.

Olavo Egydio de Sousa Aranha.