LEI N. 1.265-A, DE 28 DE OUTUBRO DE 1911

Concede aos drs. Emilio Ribas e Victor Godinho, ou á empreza que organizarem, o direito de construirem uma estrada de ferro, ligando Pindamonhangaba aos Campos do Jordão.

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - E' concedido aos drs. Emilio Marcondes Ribas e Victor Godinho o direito de construirem, por si, ou empreza que organizarem, uma estrada de ferro de bitola de um metro, por tracção electrica ou a vapor, ligando a cidade de Pindamonhangaba aos Campos do Jordão, nas immediações da Villa Jaguaribe, e um ramal ferreo que, partindo do ponto mais conveniente dessa linha, vá terminar nos limites do Estado de São Paulo com o de Minas Geraes, passando pelo municipio e cidade de São Bento do Sapucahy.
Artigo 2.º - Os concessionarios, dr. Emilio Marcondes Ribas e Victor Godinho, ou empreza que organizarem, gozarão dos seguintes favores:
a) Garantia de juros de 6% ao anno, pelo espaço de trinta annos, até o maximo de quatro mil contos de réis (4:000:000$000), sobre o capital que fôr realmente empregado na construcção da estrada de ferro de Pindamonhangaba aos Campos do Jordão.
b) Privilegio de zona de quinze kilometros para cada lado do eixo da linha e ramal de que trata o artigo 1.°, pelo espaço de sessenta annos.
c) Direito de desappropriação dos terrenos, predios e bemfeitorias de dominio particular, conforme fôr necessario para a construcção das linhas ferreas, estações e officinas, como tambem das quedas de agua que possam ser aproveitadas para o fornecimento de força, no caso de ser preferida a tracção electrica.
Artigo 3.º - Os concessionarios ou empreza, que organizarem restituirão as quantias despendidas pelo Governo com os estudos definitivos da projectada estrada de Pindamonhangaba aos Campos do Jordão, no fim de cinco annos, contados da inauguração do respectivo trafego.
Artigo 4.º - A estrada de Pindamonhangaba aos Campos do Jordão, com todo o seu material fixo e rodante, passará a ser propriedade do Estado, independentemente de indemnisação, no fim de sessenta annos, contados da data da sua abertura ao trafego.
Artigo 5.º - No contracto a celebrar-se entre o Governo e os concessionarios, ficará expressamente estabelecido que estes ou a empreza que organizarem, sujeitar-se-ão a todas as disposições da lei n. 30, de 13 de Julho de 1892, no que lhes fôr applicavel e não fôr contrario ao disposto na presente lei.
Artigo 6.º - Aos concessionarios é marcado o prazo de seis mezes, contados da assignatura do respectivo contracto, para começo das obras, e o de dois annos para a conclusão das mesmas e abertura do trafego, podendo esses prazos ser prorogados, a juizo do Governo.
Artigo 7.º - Os concessionarios ou emprezas que organizarem ficarão isentos do onus de reversão, de que trata o artigo 4 °, e continuarão proprietarios da estrada de ferro dos Campos do Jordão, si no fim de dez annos, contados da inauguração do trafego, renunciarem a garantia de juros que lhes é concedida, e reembolçarem o Thesouro do Estado de todas as quantias dispendidas a titulo de garantia de juros, e mais os juros de 6% ao anno, sobre essas mesmas quantias.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Outubro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 9 de Novembro de 1911,- O director-geral. Eugenio Lefèvre.