LEI N.1.296, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1911
Dispõe sobre a nomeação dos professores de bairro para grupos escolares e escolas isoladas da Capital
O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1. ° - Os professores publicos do Estado, com tres annos
ou mais de effectivo exercicio em escolas de bairros ou séde de
districtos de paz, poderão ser immediatamente nomeados para grupo
escolar de qualquer localidade, bem como para escola isolada no
municipio da Capital.
Paragrapho unico. - O tempo de
exercicio em bairro, que exceder de um anno, será equiparado ao
exercicio em séde, para os effeitos deste artigo.
Artigo 2.° - Independentemente de exame de admissão, serão
admittidos á matricula nas escolas normaes secundarias do Estado os
diplomados pelas Escolas de Pharmacia e de Commercio «Alvares
Penteado», desta Capital e á matricula nessas escolas e na Escola
Polytechnica de S. Paulo, os habilitados até 1.° de Janeiro de 1912,
pelos Gymnasios que eram equiparados ao Gymnasio Nacional.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 27 de Dezembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
Altino Arantes.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 27 de Dezembro de 1911. - O director-geral, Alvaro de Toledo.