LEI N.1.296, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1911

Dispõe sobre a nomeação dos professores de bairro para grupos escolares e escolas isoladas da Capital

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1. ° - Os professores publicos do Estado, com tres annos ou mais de effectivo exercicio em escolas de bairros ou séde de districtos de paz, poderão ser immediatamente nomeados para grupo escolar de qualquer localidade, bem como para escola isolada no municipio da Capital.

Paragrapho unico. - O tempo de exercicio em bairro, que exceder de um anno, será equiparado ao exercicio em séde, para os effeitos deste artigo.

Artigo 2.° - Independentemente de exame de admissão, serão admittidos á matricula nas escolas normaes secundarias do Estado os diplomados pelas Escolas de Pharmacia e de Commercio «Alvares Penteado», desta Capital e á matricula nessas escolas e na Escola Polytechnica de S. Paulo, os habilitados até 1.° de Janeiro de 1912, pelos Gymnasios que eram equiparados ao Gymnasio Nacional.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 27 de Dezembro de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS

Altino Arantes.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 27 de Dezembro de 1911. - O director-geral, Alvaro de Toledo.