Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.299-A, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1911

CRIA O PATRONATO AGRÍCOLA

O dr. Manuel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :


CAPITULO I

CREAÇÃO DO PATRONATO - SUAS ATTRIBUIÇÕES

 

Artigo 1.º - E' creado no Estudo de São Paulo Patronato Agricola, destinado a auxiliar as execuções das leis federaes e estaduaes no que concerne á defesa dos direitos e interesses dos operarios agrícolas.
Artigo 2.º - O Patronato Agricola será subordinado ao Secretario da Agricultura e terá a sua séde nesta Capital.
Artigo 3.° - São attribuições do Patronato Agricola:
I. Promover por todos os meios ao seu alcance a fiel execução do decreto federal n. 6437, da 27 Março de 1907, e mais disposições sobre colonização e immigração do Estado, procurando além disso, resolver, por meios suasorios, quaesquer duvidas que por ventura surjam entre os operarios agricolas e seus patrões.
II. Intentar e patrocinar as causas para cobrança de salarios agricolas e para o fiel cumprimento dos contractos nos termos da legislação vigente.
III. Fiscalizar as cadernetas dos operarios agricolas, afim de verificar si estas se revestem das formalidades prescriptas pela lei federal n. 6437, de 27 de Março de 1907.
IV. Promover contra os alliciadores de colonos as providencias auctorizadas por lei.
V. Fiscalizar as agencias e sub-agencias de venda de passagens e de cambio aos operarios agricolas.
VI. Levar ao conhecimento das auctoridades competentes as queixas dos operarios agricolas relativamente a attentados contra a sua pessoa, familia e bens.
VII. Promover a organização e fiscalizar o funccionamento de cooperativas entre os operarios agricolas para assistencia medica, pharmaceutica e ensino primario.
VIII. Promover a organização de cooperativas para os accidentes do trabalho.
IX. Impôr e promover a cobrança de multas estabelecida por esta lei.
X. Apresentar um relatorio mensal ao Secretario da Agricultura, sobre o serviço a seu cargo.
Artigo 4.º - O Patronato terá um Director, um Advogado Patrono e um Official Ajundante, com os vencimentes da tabella annexa.

§ unico. - O Secretario da Agricultura designará, dentre os contínuos e serventes da Secretaria, os que deverão servir junto ao Patronato Agricola.

Artigo 5.º - Compete ao Director do Patronato dirigir, superintender e executar os serviços que incumbem á repartição com o auxilio do Advogado Patrono e o Official Ajudante.
Artigo 6.° - As causas a que se refere o artigo 3.° n II, serão patrocinadas perante o Tribunal de Justiça pelo Procu rador Geral do Estado.
Artigo 7.° - Nas acções intentadas pelo Patrono em favor dos immigrantes quando estes forem vercidos, as custas serão cobradas pela quarta parte do que estabelece o regimento res pectivo e não serão exigiveis senão depois de sentença final.
Artigo 8.º - No caso de accumulaçâo de serviços do Advogado Patrono, será este auxiliado pelos promotores publicos, quando a causa correr na séde da comarca.
Artigo 9.° - O colono ou lavrador que precisar dos serviços do Advogado-Patrono se dirigirá por simples carta ou por qual quer outro meio ao Patronato Agricola em São Paulo.


CAPITULO II

ESCRIPTURAÇÃO AGRICOLA E DISPOSIÇÕES CONNEXAS

 

Artigo 10. - Em cumprimento do decreto federal n. 6437 de 27 de Março de 1907, que regulamentou as leis n. 1050, de 5 de Janeiro de 1904, e n. 1607, de 29 de Dezembro de 1906, cada lavrador deverá possuir para a sua escripturação agricola um livro de contas correntes e fornecer aos colonos cadernetas que reproduzam os lançamentos daquele livro, sendo as cader netas numeradas em todas as suas folhas e contendo um termo de abertura e encerramento assignado pelo lavrador ou seu preposto.

§ unico. - As cadernetas serão fornecidas pela agencia official de collocação aos immigrantes em seu primeiro estabelecimento.

Artigo 11. - Todos os lançamentos serão feitos em ordem chronologica e com a maior clareza possivel. A escripturação de cada caderneta deverá encerrar-se mensalmente, com a declaração do saldo devedor ou credor, feito pelo lavrador ou seu preposto, depositario ou possuidor do immovel.
Artigo 12. - Na forma das leis referidas, cada caderneta deve ter impresso em sua integra o decreto federal n. 6437, de 27 de Maiço de 1907, o contracto de trabalho agricola e a presente lei.


CAPITULO III

PROCESSO JUDICIAL

 

Artigo 13. - Cabe ao operario agricola a acção summaria estabelecida no Regulamento n. 737, de 25 de Novembro de 1850, artigos 237 a 245 para cobranças das dividas provenien tes de seus contractos, assim como para solução judicial de quaesquer litigios sobre o cumprimento destes contractos, seja qual fôr o valor da causa.
Artigo 14. - Os infractores do disposto nos artigos 10,11 e 12 ficam sujeitos á multa de cincoenta mil réis (50$000), a duzentos mil réis (200$000), imposta pelo Advogado Patrono e cobrada por processo summarissmmo, permittido recurso com um só effeito.


CAPITULO IV

MONTEPIO AGRICOLA PARA ASSISTENCIA MEDICA, PHARMACEUTICA E INSTRUCÇÃO PRIMARIA

 

Artigo 15. - O Governo prestará auxilio, pelo Fundo Per manente de Immigração e Colonização ás cooperativas para fins de ensino primario nos nucleos coloniaes e fazendas e para a assistencia medica e pharmaceutica dos operarios agrícolas.

§ 1.º - O ensino primario, a que se refere o artigo antece dente, deverá comprehender:
Noções de lingua portugueza;
Leitura;
Calligraphia;
Arithmetica elementar ;
Noções de geographia e historia do Brazil, e Rudimentos de ensino agricola.

§ 2.° - Para essas escalas poderá ser nomeada em falta de professor diplomado, qualquer pessoa idonea, mediante exame previo.


CAPITULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS AGENCIAS E SUB-AGENCIAS DE COMPANHIAS DE NAVEGAÇÃO E CASAS DE CAMBIO EM SUAS RELAÇÕES COM 0S OPERARIOS AGRICOLAS

 

Artigo 16. - Na directoria do Patronato é creado o registro de agencias de companhias de navegação e casas de cambio que operem no Estado. O registro dos estabelecimentos já existentes será requerido dentro de 60 dias, contados da publicação da presente lei, e o daquelles que forem creados posteriormente será feito antes de iniciarem as operações.
Artigo 17. - Constará o registro do seguinte:
a) Em relação ás agencias e sub-agencias das companhias de navegação: denominação e sede da companhia ; nome do agente neste Estado, numero de sub agencias e localidades em que estão atuadas, nomes dos sub agentes, denominação dos vapores pertencentes á companhia e que recebam passageiros neste Estado e principalmente nomes dos empregadas ambulantes de vendas de passsagens maritimas.
b) Em relação as casas de cambio e suas filiaes: firma da empresa, si fôr sociedade, nomes dos socios e sua residencia, capital social, séde da empresa e localidades onde tem filiaes e principalmente nomes dos propostos ou encarregados ambulantes de suas operações.
Artigo 18. - Qualquer alteração na empresa relativamente aos requisitos supramencionados, deve ser averbada no registro do Patronato dentro de 15 dias.
Artigo 19. - As agencias e sub-agencias das companhias de navegação e as casas de cambio, não registradas nos termos dos artigos 16 a 18, ficam tributadas, além das contribuições fiscaes a que estiverem sujeitas, ao imposto annual de duzentos mil réis (200$000).


CAPITULO VI

FUNDO PERMANENTE DE IMMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO

 

Artigo 20. - Para a despesa com a introducção de immigrantes no Estado de São Paulo e mais serviços creados por esta lei, fica instituido o Fundo Permanente de Immigração e Colonização, que será mantido com os seguintes recursos :

§ 1.° - Pela importancia das verbas consignadas nas leis orçamentarias do Estado.

§ 2.° - Pelo producto da venda das terras devolutas.

§ 3.° - Pelo producto das prestações feitas pelos colonos concessionarios de lotes em nucleos coloniaes do Estado.

§ 4.° - Pelo producto das multas impostas por infracção desta lei ou seu regulamento, da lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro de 1906, e do regulamento n. 734, de 5 de Janeiro de 1900.

Artigo 21. - O Fundo Permanente de Immigração e Colonização deverá ser applicado no custeio dos serviços de que tratam esta e a lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro de 1906.
Artigo 22. - As importancias arrecadadas por conta do Fundo Permanente de Iminigração e Colonização, serão escripturadas pelo Thesouro em separado das verbas das receitas orçamentarias, para terem o destino da lei.
Artigo 23.- Fica o Governo auctorizado a abrir o credito necessario para execução desta lei.
Artigo 24. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Dezembro de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas, aos 4 de Janeiro de 1912.
-O director-geral, Eugenio Lefèvre.

Tabella de categorias e vencimentos do pessoal do Patronato Agrícola a que se refere a lei n. 1299-A, de 27 de dezembro de 1911

um director ................................12:000$000
um advogado-patrono ................9:600$000
um oficial-ajudante ......................6:000$000