LEI N. 1.299-F, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1911
Auctoriza
o Governo a contractar
o estabelecimento da colonização japoneza na zona
situada entre o rio
Ribeira e ascolonias de Pariquera-assú e Cananéa.
O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de
São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e
eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a
contractar com o
Syndicato de Tokio, ou seu representante legal, o estabelecimento da
colonização japoneza na zona situada entre o rio
Ribeira e as colonias
de Pariquera assú e Cananéa, no municipo de
Iguape.
Artigo 2.º - O Governo, além
dos favores constantes da lei n.
1045 C, de 27 de Dezembro de 1908, concederá ao Syndicato
mais os
seguintes favores :
a) cessão gratuita de cincoenta mil
hectares de terras devolutas
na zona indicada, e o terreno necessario, a juizo do Governo, para
construcção e estabelecimento de uma cidade no
logar denominado Posto
do Registro ;
b) construcção de estrada de
rodagem para a estação de via-ferrea e porto de
mar mais proximo ;
c) restituição de passagem de
mar e terra até a colonia.
d) estabelecimento e
manutenção na colonia de um Posto Zootechnico e
Campo de Experiencia ;
e) manutenção na colonia de
uma escola para ensino da lingua portugueza ;
f) isenção de impostos
estaduaes durante cinco annos.
Artigo 3.º - O Syndicato se
obrigará :
1.° a dividir as terras concedidas em lotes de 25 hectares cada
um, que
poderão ser vendidos aos colonas a razão de dez a
trinta mil réis o
hectare ;
2.° a introduzir e estabelecer na referida zona dual mil
familias
japonezas, no prazo de quatro annos, a começar da data da
assignatura
do contracto com o Governo de S. Paulo.
Artigo 4.º - Tendo de ser feita
concessão identica naquella zona, terá
preferencia o Sydicato de Tokio.
Artigo 5.º - Reverterão para o
dominio do Estado as terras
concedidas e não occupadas no periodo de quatro annos, nos
termos da
presente lei.
Artigo 6.º - O Syndicato só
terá direito aos favores do Estado
depois do estabelecimento colonia das primeiras cem (100) familias e da
demonstração da utilidade da empresa.
Artigo 7.º - Revogam-se as
disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras
Publicas assim a faça executar :
Palacio do Governo do Estado, aos 29 de Dezembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, aos 4 de Janeiro de 1912. - O
director-geral,
Eugenio Lefévre.
Publicada 2.ª vez por ter sahido com
incorrecções.