LEI N. 1.299-F, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1911

Auctoriza o Governo a contractar o estabelecimento da colonização japoneza na zona situada entre o rio Ribeira e ascolonias de Pariquera-assú e Cananéa.

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a contractar com o Syndicato de Tokio, ou seu representante legal, o estabelecimento da colonização japoneza na zona situada entre o rio Ribeira e as colonias de Pariquera assú e Cananéa, no municipo de Iguape.
Artigo 2.º - O Governo, além dos favores constantes da lei n. 1045 C, de 27 de Dezembro de 1908, concederá ao Syndicato mais os seguintes favores :
a) cessão gratuita de cincoenta mil hectares de terras devolutas na zona indicada, e o terreno necessario, a juizo do Governo, para construcção e estabelecimento de uma cidade no logar denominado Posto do Registro ;
b) construcção de estrada de rodagem para a estação de via-ferrea e porto de mar mais proximo ;
c) restituição de passagem de mar e terra até a colonia.
d) estabelecimento e manutenção na colonia de um Posto Zootechnico e Campo de Experiencia ;
e) manutenção na colonia de uma escola para ensino da lingua portugueza ;
f) isenção de impostos estaduaes durante cinco annos.
Artigo 3.º - O Syndicato se obrigará :
1.° a dividir as terras concedidas em lotes de 25 hectares cada um, que poderão ser vendidos aos colonas a razão de dez a trinta mil réis o hectare ;
2.° a introduzir e estabelecer na referida zona dual mil familias japonezas, no prazo de quatro annos, a começar da data da assignatura do contracto com o Governo de S. Paulo.
Artigo 4.º - Tendo de ser feita concessão identica naquella zona, terá preferencia o Sydicato de Tokio.
Artigo 5.º - Reverterão para o dominio do Estado as terras concedidas e não occupadas no periodo de quatro annos, nos termos da presente lei.
Artigo 6.º - O Syndicato só terá direito aos favores do Estado depois do estabelecimento colonia das primeiras cem (100) familias e da demonstração da utilidade da empresa.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas assim a faça executar :
Palacio do Governo do Estado, aos 29 de Dezembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 4 de Janeiro de 1912. - O director-geral, Eugenio Lefévre.
Publicada 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.