LEI N.1.304, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911
Concede direito de desapropriação a Empresa Força e Luz de Ribeirão Preto
O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A Empresa Força e Luz de
Ribeirão Preto, sociedade anonyma com séde nesta Capital,
gozará do direito de desapropriação nos termos da
legislação do Estado para o fim de adquirir a area de
terreno que lhe fôr estrictamente necessaria para o augmento de
sua represa na cachoeira denominada «Fervura», no rio
Sapucahy-Mirim.
Artigo 2.° - No calculo da desapropriação
entrará toda a área inundada ou inundavel,
contemplando-se no computo da indemnizição todos os
pontos directa ou indirectamente affectados pela
inundação
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Sacretario de Estalo dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1911,
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. de Padua Salles.
Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura,
Commrercio e Obras Publicas, aos 5 de Janeiro de 1912.-O
director-geral, Eugenio Lefévre
Publicada 2.º voz por ter sahido com incorreções.