LEI N. 1.318 , DE 6 DE SETEMBRO DE 1912

Isenta do pagamento de imposto predial varios immoveis da Associação Protectora da Infancia Desvalida, emquanto a sua renda fôr applicada na manutenção do Instituto D. Anna Rosa.

O Doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam isentos do pagamento do imposto predial os immoveis situados nas ruas Benjamim Constant n. 15, Barra Funda n. 21 e Quintino Bocayuva n 25, nesta Capital, de propriedade da Associação Protectora da Infancia Desvalida, emquanto forem elles ou os seus rendimentos applicados na manutenção do Instituto D. Anna Rosa.
Artigo 2.º - Revogam se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 6 de Setembro de 1912.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
JOAQUIM  MIGUEL MARTINS DE SIQUEIRA