LEI N. 1.329, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1912

Auctoriza o Governo do Estado a abrir creditos supplementares a diversas verbas da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou, e eu promulgo a lei seguinte :


Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a abrir á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas os seguintes creditos:
a) - De sessenta contos de réis (60:000$000), a 10.ª parte do § 1.°;
b) - de quinze contos de réis (15:000$000), á 1.ª parte da rubrica «Posto Zootechnico Central», § 6.º;
c) - de quarenta e dois contos e seiscentos mil réis (42:600$000), 2.ª parte da mesma rubrica e §;
d) - de trinta contos de réis (30:000$000), á 2.ª parte da rubrica «Posto de Selecção em Nova Odessa», § 6.°;
e) - de sessenta contos e quatrocentos mil réis (60:400$, á rubrica «Estações Zootechnicas Regionaes», § 6.°;
f) - de cem contos de réis (100:000$000), á 3.ª parte da rubrica «Campos da Experiencias e Demonstração, § 6.°;
g) - de sessenta contos de réis (60.000$000), á rubrica «Publicações e Propagandas», § 6.°;
h) - de doze contos de réis (12:000$000), á 1.ª parte do § 7.°;
i) - de cento e cincoenta contos de réis (150:000$000), ao § 10.°;
j) - de dez contos de réis (10:000$000) ao § 13.°, e
k) - de trinta contos de réis (30:000$000), ao § 18.°, todos do artigo 6.° do Orçamento vigente.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de Novembro de 1912.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES 
PAULO DE MORAES BARROS.