LEI N. 1.333, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1912

Auctoriza o Governo a mandar restituir ao Sr. Raul Pompeu do Amaral e sua mulher, a diferença de taxas, em virtude de sentença judicial.

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a abrir á Secretaria da Fazenda, o credito necessário, para restituir a Raul Pompeu do Amaral e sua mulher, a differença entre a taxa de 2% e a de 10% que pagaram por uma subrogação de bens dotaes, com os juros da móra e as custas, na fórma do accordam de 27 de Dezembro de 1911, do Supremo Tribunal Federal.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de Novembro de 1912. 


FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
JOAQUIM MIGUEL MARTINS DE SIQUEIRA.