LEI N. 1.341, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1912
Reforma as escolas normaes secundarias
O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O curso das escolas normaes secundarias
será de quatro annos, e constará o ensino das seguintes
materias, distribuidas:
a) por treze cadeiras, sendo;
A 1.ª de portuguez, noções de latim e literatura portugueza;
A 2.ª de portuguez, noções de latim e literatura portuguesa;
A 3.ª de francez ;
A 4.ª de inglez ;
A 5.ª de mathematica, comprehendendo arithmetica, algebra
(até equações do segundo grau), geometria e
trigonometria;
A 6.ª de mathematica, comprehendendo arithmetica, algebra
(até equações do segundo grau), geometria e
trigonometria;
A 7.ª de physica e chimica ;
A 8.ª de historia natural, noções de hygiene, zootechnia e agricultura;
A 9.ª de geographia, chorographia do Brazil e cosmographia;
10.ª de historia da civilização e do Brazsl ;
11.ª de psychologia experimental, pedagogia e educação civica;
12.ª de psychologia experimental, pedagogia e educação civica;
A 13.ª de methodos e processos de ensino, critica pedagogia e exercicios de ensino;
b) por dez aulas, sendo ;
A 1.ª de musica;
A 2.ª de escripturação mercantil ;
A 3.ª de calligraphia e desenho;
A 4.ª de calligraphia e desenho;
A 5.ª de gymnastica educativa;
A 6.ª de gymnastica educativa;
A 7.ª de trabalhos manuaes;
A 8.ª de trabalhos Manuaes;
A 9.ª de dactylographia e tachygraphia ;
A 10.ª de arte culinaria
§ 1.º - Independerá de concurso a primeira
nomeação para as cadeiras 12.ª (psychologia
experimental, pedagogia e educação civica) e 13.ª
(methodos e processos de ensino, critica pedagogica e exercicios de
ensino).
§ 2.º - Os professores assim nomeados só depois
de dois annos de exercicio de suas funcções
poderão ser considerados vitalicios por acto do governo, e no
caso de suppresão de quaesquer das novas cadeiras ou da escola,
serão na vigencia dos dois annos nemeados ou removidos para
outras cadeiras.
§ 3.º - Os cargos de professores de calligraphia,
desenho e gymnastica educativa para o sexo feminino serão
supprimidos logo que vagarem, sendo as respectivas
funcções addidas ás dos professores do sexo
masculino, aos quaes ficará comoetindo o ensino de ambos os
sexos, mediante uma gratificação addicional de dois
terços dos respectivos vencimentos.
§ 4.º - O ensino de noções de hygiene,
zootechnia e agricultura ficará a cargo de um dos professores
auxiliares da escola, designado pelo governo, cabendo-lha pro-labore,
uma gratificação addicional de dois contos e quatrocentos
mil réis annuaes.
§ 5.º - Haverá na escola um encarregado do
gabinete de psychologia experimental, com os vencimentos annuaes de
quatro contos, e oitocentos mil réis, que lhe serão
ausegurados em razão de contracto.
Artigo 2.º - O ensino nas escolas normaes secundarias será ministrado de accôrdo com a tabella annexa.
Artigo 3.º - O leccionamento de portuguez,
noções de latim e literatura portugueza, mathematica,
psychologia experimental, pedagogia e educação civica
será feito pelos respectivos lentes alternadamente.
Artigo 4.º - O ensino de gymnastica obdecerá ao
moderno criterio pedagico ; e, inspirado nas praticas da hygiene
physiologica, visará exclusiva mente o desenvolvimento normal
dos orgams palas suas funcções.
Artigo 5.º - Fica adoptado nas escolas normaes secundarias,
normaes- primarias e modelo, para o ensino da musica e do canto, o
methodo analytico-symboliço, que deverá extender-se
paulatinamente aos demais cursos do Estado.
Artigo 6.º - Fica mantida nas escolas normaes secundarias e
nos gymnasios a instrucção militar de accôrdo com
as leis e regulamentos em vigor, reguladas as funcções e
as regalias dos instructores pelos seus respectivos contractos.
Artigo 7.º - Nos exames de admissão ás Escolas
Normaes secundarias, serão exigidas, sem prejuizo dos programmas
em vigor, noções da anatomia e physiologia.
Artigo 8.º - Haverá annualmente, antes de se
iniciarem os trabalhos escolares, exames de segunda época para
todos os alumnos das Escolas Normaes Secundarias reprovados em uma ou
duas materias do curso, devendo circumscrever-se as provas ás
materias em que não tiverem obtido approvação.
Artigo 9.º - Os alumnos approvados no segundo anno da Escola
Normal Primaria poderão matricular-se no primeiro da Normal
Secundaria ; e os approvados no quarto daquella, no terceiro desta.
Artigo 10. - Os alumnos diplomados pelas Escolas Normaes
Secundarias poderão obter o grau de bacharel em sciencias e
letras pelos gymnasios do Estado, ou alli formar-se sem esse titulo,
uma vez que prestem nestes estabelecimentos, exame das materias que
não tiverem estudado naquellas.
Artigo 11. - Os bachareis em Sciencias e Letras pelos gymnasios
do Estado e os que nelles se formarem sem esse titulo poderão
obter diploma de professor pelas Escolas Normaes Secundarias, uma vez
que prestem nestes estabelecimentos exame das materias não
estudadas naquelles, isso sem prejuizo das regalias do paragrapho
3.°, do artigo 2.°, da lei n. 374 de 3 de Setembro de 1895,
para fazer jús as quaes deverão prestar exame de
pedagogia.
Artigo 12. - Os exames finaes das materias que constituem os
cursos das Escolas Normaes Secundarias e dos gymnasios serão
validos e como taes acceitos,em quaesquer desses estabelecimentos, bem
como para admissão á matricula, nos de
instrucção superior, profissional ou technica mantidos on
officialmente reconhecidos pelo Estado.
Artigo 13. - Poderá o governo, sempre que julgar
conveniente, dividir as classes da Escola Normal Secundaria da Capital,
e as da Escola Normal Primaria annexa, fazendo funccionarem em periodo
diurno as femininas e em periodo nocturno as masculinas.
Artigo 14. - Aos lentes das Escolas Normaes Secundarias é
vedado o ensino remunerado aos alumnos dos respectivos
estabelecimentos, bem como aos candidatos á matricula nos
mesmos.
Artigo 15. - Os actuaes professores de desenho da Escola Normal
Secundaria da Capital continuarão com as vantagens e regalias
que lhes advêm dos sens titulos de nomeação.
Artigo 16. - O mestre de Musica da Escola Normal Primaria annexa
á Escola Normal Secundaria da Capital perceberá uma
gratificação addicional de tres contos e seiscentos mil
réis (3:600$000) annuaes pelo ensino, qua lhe compete, na Escola
Modelo Caetano de Campos, e no Jardim da Infancia.
Artigo 17. - Ao inspector technico das escolas annexas á
Escola Normal Secundaria da Capital, além das
funcções do seu cargo, compete a de, mediante
requisição do director, auxilial-o na
direcção geral da escola e substituil-o nos casos de
ausencia temporaria.
Artigo 18. - Os professores contractados on mestres das escola
modelo, normaes primarias e dos gymnasios somente depois de cinco annos
de bons serviços poderão ser declarados effectivos por
acto do governo, caso em que serão considerados vitalicios, para
o effeito de só poderem ser demittidos nos casos e nos termos da
legislação em vigor para os professores em geral.
Artigo 19. - Para as vagas que, de ora em deante, se verificarem
no corpo docente dos gymnasios do Estado, só se poderão
dar remoções depois do resultado negativo das
inscripçães ou dos concursos a que se proceder para
preenchimento.
§ unico. - Poderão, entretanto, independente do
disposto no artigo, preencher taes vagas, por nomeação ou
remoção, os candidatos que ja tenham sido classificados
em anteriores concursos das cadeiras vagas realizados perante os
estabelecimentos, para que pretendem ser nomeados ou removidos.
Artigo 20. - Aos professores publicos não diplomados que,
por determinação legislativa on
auctorização do governo, vieram a fazer o curso da Escola
Normal, voltando ao exercicio do professorado, será contado o
tempo do curso para todos os effeitos legaes.
Artigo 21. - No exercicio dos seus cargos, todos os actuaes
professores preliminares do listado perceberão os vencimentos
correspondentes ás funcções que exercerem, sejam
quaes forem os titulos com que se habilitarem.
Artigo 22. - Ficam creados mais cinco logares de inspector escolar.
Artigo 23 - Ficam equiparados aos do director da Escola Normal
Secundaria da Capital os vencimentos dos directores dos
estabelecimentos congeneres do Estado.
Artigo 24. - O Governo abrirá os necessarios creditos
para dar execução á presente lei, que
entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 25. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 16 de Dezembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Altino Arantes.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 24 de Dezembro de 1912, - O director geral, Alvaro de Toledo.