LEI N. 1.341, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1912

Reforma as escolas normaes secundarias

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O curso das escolas normaes secundarias será de quatro annos, e constará o ensino das seguintes materias, distribuidas:
a) por treze cadeiras, sendo;
A 1.ª de portuguez, noções de latim e literatura portugueza;
A 2.ª de portuguez, noções de latim e literatura portuguesa;
A 3.ª de francez ;
A 4.ª de inglez ;
A 5.ª de mathematica, comprehendendo arithmetica, algebra (até equações do segundo grau), geometria e trigonometria;
A 6.ª de mathematica, comprehendendo arithmetica, algebra (até equações do segundo grau), geometria e trigonometria;
A 7.ª de physica e chimica ;
A 8.ª de historia natural, noções de hygiene, zootechnia e agricultura;
A 9.ª de geographia, chorographia do Brazil e cosmographia;
10.ª de historia da civilização e do Brazsl ;
11.ª de psychologia experimental, pedagogia e educação civica;
12.ª de psychologia experimental, pedagogia e educação civica;
A 13.ª de methodos e processos de ensino, critica pedagogia e exercicios de ensino;
b) por dez aulas, sendo ;
A 1.ª de musica;
A 2.ª de escripturação mercantil ;
A 3.ª de calligraphia e desenho;
A 4.ª de calligraphia e desenho;
A 5.ª de gymnastica educativa;
A 6.ª de gymnastica educativa;
A 7.ª de trabalhos manuaes;
A 8.ª de trabalhos Manuaes;
A 9.ª de dactylographia e tachygraphia ;
A 10.ª de arte culinaria

§ 1.º - Independerá de concurso a primeira nomeação para as cadeiras 12.ª (psychologia experimental, pedagogia e educação civica) e 13.ª (methodos e processos de ensino, critica pedagogica e exercicios de ensino).

§ 2.º - Os professores assim nomeados só depois de dois annos de exercicio de suas funcções poderão ser considerados vitalicios por acto do governo, e no caso de suppresão de quaesquer das novas cadeiras ou da escola, serão na vigencia dos dois annos nemeados ou removidos para outras cadeiras.

§ 3.º - Os cargos de professores de calligraphia, desenho e gymnastica educativa para o sexo feminino serão supprimidos logo que vagarem, sendo as respectivas funcções addidas ás dos professores do sexo masculino, aos quaes ficará comoetindo o ensino de ambos os sexos, mediante uma gratificação addicional de dois terços dos respectivos vencimentos.

§ 4.º - O ensino de noções de hygiene, zootechnia e agricultura ficará a cargo de um dos professores auxiliares da escola, designado pelo governo, cabendo-lha pro-labore, uma gratificação addicional de dois contos e quatrocentos mil réis annuaes.

§ 5.º - Haverá na escola um encarregado do gabinete de psychologia experimental, com os vencimentos annuaes de quatro contos, e oitocentos mil réis, que lhe serão ausegurados em razão de contracto.

Artigo 2.º - O ensino nas escolas normaes secundarias será ministrado de accôrdo com a tabella annexa.
Artigo 3.º - O leccionamento de portuguez, noções de latim e literatura portugueza, mathematica, psychologia experimental, pedagogia e educação civica será feito pelos respectivos lentes alternadamente.
Artigo 4.º - O ensino de gymnastica obdecerá ao moderno criterio pedagico ; e, inspirado nas praticas da hygiene physiologica, visará exclusiva mente o desenvolvimento normal dos orgams palas suas funcções.
Artigo 5.º - Fica adoptado nas escolas normaes secundarias, normaes- primarias e modelo, para o ensino da musica e do canto, o methodo analytico-symboliço, que deverá extender-se paulatinamente aos demais cursos do Estado.
Artigo 6.º - Fica mantida nas escolas normaes secundarias e nos gymnasios a instrucção militar de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor, reguladas as funcções e as regalias dos instructores pelos seus respectivos contractos.
Artigo 7.º - Nos exames de admissão ás Escolas Normaes secundarias, serão exigidas, sem prejuizo dos programmas em vigor, noções da anatomia e physiologia.
Artigo 8.º - Haverá annualmente, antes de se iniciarem os trabalhos escolares, exames de segunda época para todos os alumnos das Escolas Normaes Secundarias reprovados em uma ou duas materias do curso, devendo circumscrever-se as provas ás materias em que não tiverem obtido approvação.
Artigo 9.º - Os alumnos approvados no segundo anno da Escola Normal Primaria poderão matricular-se no primeiro da Normal Secundaria ; e os approvados no quarto daquella, no terceiro desta.
Artigo 10. - Os alumnos diplomados pelas Escolas Normaes Secundarias poderão obter o grau de bacharel em sciencias e letras pelos gymnasios do Estado, ou alli formar-se sem esse titulo, uma vez que prestem nestes estabelecimentos, exame das materias que não tiverem estudado naquellas.
Artigo 11. - Os bachareis em Sciencias e Letras pelos gymnasios do Estado e os que nelles se formarem sem esse titulo poderão obter diploma de professor pelas Escolas Normaes Secundarias, uma vez que prestem nestes estabelecimentos exame das materias não estudadas naquelles, isso sem prejuizo das regalias do paragrapho 3.°, do artigo 2.°, da lei n. 374 de 3 de Setembro de 1895, para fazer jús as quaes deverão prestar exame de pedagogia.
Artigo 12. - Os exames finaes das materias que constituem os cursos das Escolas Normaes Secundarias e dos gymnasios serão validos e como taes acceitos,em quaesquer desses estabelecimentos, bem como para admissão á matricula, nos de instrucção superior, profissional ou technica mantidos on officialmente reconhecidos pelo Estado.
Artigo 13. - Poderá o governo, sempre que julgar conveniente, dividir as classes da Escola Normal Secundaria da Capital, e as da Escola Normal Primaria annexa, fazendo funccionarem em periodo diurno as femininas e em periodo nocturno as masculinas.
Artigo 14. - Aos lentes das Escolas Normaes Secundarias é vedado o ensino remunerado aos alumnos dos respectivos estabelecimentos, bem como aos candidatos á matricula nos mesmos.
Artigo 15. - Os actuaes professores de desenho da Escola Normal Secundaria da Capital continuarão com as vantagens e regalias que lhes advêm dos sens titulos de nomeação.
Artigo 16. - O mestre de Musica da Escola Normal Primaria annexa á Escola Normal Secundaria da Capital perceberá uma gratificação addicional de tres contos e seiscentos mil réis (3:600$000) annuaes pelo ensino, qua lhe compete, na Escola Modelo Caetano de Campos, e no Jardim da Infancia.
Artigo 17. - Ao inspector technico das escolas annexas á Escola Normal Secundaria da Capital, além das funcções do seu cargo, compete a de, mediante requisição do director, auxilial-o na direcção geral da escola e substituil-o nos casos de ausencia temporaria.
Artigo 18. - Os professores contractados on mestres das escola modelo, normaes primarias e dos gymnasios somente depois de cinco annos de bons serviços poderão ser declarados effectivos por acto do governo, caso em que serão considerados vitalicios, para o effeito de só poderem ser demittidos nos casos e nos termos da legislação em vigor para os professores em geral.
Artigo 19. - Para as vagas que, de ora em deante, se verificarem no corpo docente dos gymnasios do Estado, só se poderão dar remoções depois do resultado negativo das inscripçães ou dos concursos a que se proceder para preenchimento.

§ unico. - Poderão, entretanto, independente do disposto no artigo, preencher taes vagas, por nomeação ou remoção, os candidatos que ja tenham sido classificados em anteriores concursos das cadeiras vagas realizados perante os estabelecimentos, para que pretendem ser nomeados ou removidos.

Artigo 20. - Aos professores publicos não diplomados que, por determinação legislativa on auctorização do governo, vieram a fazer o curso da Escola Normal, voltando ao exercicio do professorado, será contado o tempo do curso para todos os effeitos legaes.
Artigo 21. - No exercicio dos seus cargos, todos os actuaes professores preliminares do listado perceberão os vencimentos correspondentes ás funcções que exercerem, sejam quaes forem os titulos com que se habilitarem.
Artigo 22. - Ficam creados mais cinco logares de inspector escolar.
Artigo 23 - Ficam equiparados aos do director da Escola Normal Secundaria da Capital os vencimentos dos directores dos estabelecimentos congeneres do Estado.
Artigo 24. - O Governo abrirá os necessarios creditos para dar execução á presente lei, que entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 25. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 16 de Dezembro de 1912.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Altino Arantes.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 24 de Dezembro de 1912, - O director geral, Alvaro de Toledo.

TABELLA ANNEXA


Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 16 de Dezembro de 1912.