LEI N. 1.342, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1912

Reorganiza varios departamentos da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber quo o Congresso Legislativo do Estado decretou, e eu promulgo, a lei seguinte:
Artigo 1.º - O Gabinete de Investigações e Capturas será dirigido pelo delegado auxiliar designado pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica, e compor-se á de duas secções :
I. Secção de Investigações e Capturas ;
II. Secção do Identificação.

§ unico. - O chefe de cada uma destas Secções perceberá o ordenado de 700$000.

Artigo 2.º - A Secção de Investigações e Capturas será dirigida por um delegado, que, por ordem do Secretario da Justiça e da Segurança Publica execerá suas funcções em qualquer parte do Estado.
Artigo 3.º - A Secção de Investigações e Capturas terá mais um escripturario e um auxiliar, com os vencimentos respectivamente, de 300$000 e 200$000 mensaes.
Artigo 4.º - A secção de identificação será dirigida pelo chefe do actual gabinete, que deixa de existir com este nome, e que poderá ser d vidida em civel e criminal, quando assim convier.
Artigo 5.º - A Secção de Identificação terá mais : um archivista de fichas, um ajudante de photographo um dactyloscopista e tres auxiliares, com os vencimentos, respectivamente, de 400$000, 200$000, 150$000 e 200$000 mensaes.
Os vencimentos do ajudante do chefe serão de 500$000 mensaes. O photographo perceberá 400$000 mensaes.
Artigo 6.º - A cidade de Santos será dividida em duas circumscripções policiaes, que serão demarcadas pelo Governo, tendo cada uma dellas um subdelegado de 2.ª classe e um escrivão privativo, com os vencimentos mensaes de 400$000.
Artigo 7.º - A policia maritima ficará subordinada a um dos delegados que o Governo designar e que será o director geral dessa Repartição.
Artigo 8.º - Os patrões das lanchas da Policia Maritima de Santos receberão 200$000 mensaes e os marinheiros 150$,
Artigo 9.º - Ficam creados mais quatorze logares de agentes maritimos com os vencimentos de 200$000 mensaes.
Artigo 10. - A secção de contabilidade da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica passará a denominar-se «Contadoria» e será dirigida pelo actual chefe com o nome de «contador», sendo feita a sua escripturação por partidas dobradas.
Além do pessoal actual, tará a contadoria um guarda-livros e dois ajudantes, com os vencimentos respectivamente, de 600$000 e 300$000 mensaes, ficando a cargo desses funcionarios a escripturação geral da Secretaria e a especial do Almoxarifado.
Artigo 11. - O Almoxarifado da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica terá mais um escripturario,um servente, um cocheiro e um portador, percebendo, respectivamente, o primeiro, os vencimentos de 300$000 mensaes, e os demais, os de 120$000 mensaes O ajudante do chefe será tambem o fiel dos depositos e substituirá o chefe em seus impedimentos.
Artigo 12. - Ficam creados mais dois logares de medicoz da Assistencia Policial, com os vencimentos dos actuaes.
Artigo 13. - Fica o Governo auctorizado a abrir o credito necessario para a execução desta Lei, a qual entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 14. - Revogam-se as disposições em contracto.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim a faca executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 16 de Dezembro de 1912.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
RAPHAEL A. SAMPAIO VIDAL.

Publicada na Directoria da Justiça e Contabilidade da Secretaria da Justiça e da Sagurança Publica, aos 16 de Dezembro da 1912,-O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.