LEI N.1.365,  DE 14 DE DEZEMBRO DE 1912

Isenta das taxas a que se refere a lei n.1249, de 1910, as subrigaçõs de quaesquer bens por apolices da divida publica da União ou do Estado e dá outras providencias

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Cngresso decretou, e eu promulgo, a lei seguinte:
Artigo 1.° Ficam isentas das taxas a que se refere o n.6, da tabella, que acompanha lei n.1249, de 31 de Dezembro de 1910,  na subregações de quaesquer bens por apolices da divida publica da União ou deste Estado, continuando, entretanto, sujeitas aos impostos, devidos pela transmissão, quando se tratar de immoveis.
Artigo 2.° Os officiaes do Registro de Hypothecas remetterão, mensalmente, ás Collectorias, Recebedorias e Mesas de Rendas do Estado a relação das hypothecas, que tiverem sido cancelladas ou, parcialmente pagas durante o mez.

§ 1.° Pela falta dessa remessa o Secretario da Fazenda imporá ao seventuario, a multa de 50$000, de cada vez.

§ 2.° Os exectores por sua vez, darão baixa ou farão as modificações necessarias nos lançamentos na parte me que pertencerem nos seus districtos fiscaos, e communicarão, uns aos outros, os nomes dos contribuintes que residirem em districtos diversos.

Artigo 3.° Fica revogado o artigo 17 da lei n: 1245, de 30 de Dezembro de 1910, ficando isentas do imposto sobre propriedade immovel crado pelo artigo 1.°, da lei n. 920, de 4 de Agosto de 1904, as propriedades não cafeeiras, de valor inferior a 5 contos.
Artigo 4.°  A cobrança da taxa de exgottos, em Santos e S. Vicente, de que trata o artigo 28 do Regulamento que baixou com o decreto n.1254, de 3 de Dezembro de 1904, será feita em duas prestações, sómente quando o imposto fôr superior a cem mil réis.
Artigo 5.° O sello das lincenças para pequenos diveritmentos,. funcionando sómente aos domingos, dias santos ou feriados, será de vinte mil réis, de cada mez, ou fracção de mez, a que se referir a licença.
Artigo 6.° A disposição do artigo 28 da lei n.984, de 29 de Dezembro de 1905, que estabeleceu a taxa de 20 por cento,  ad valorem, sobre o café inferior ao typo 7, só se refere a sua exportação para os protos extrangeiros.
Artigo 7.° Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de Dezembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
JOAQUIM MIGUEL MARTINS DE SIQUEIRA