LEI N.1.392, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1913

Dispõe sobre a eleição de prefeito em cada um dos municipios do Estado e extende a tres annos a duração do mandato de prefeito da Capital.


O dr. Carlos Augusto Pereira Guimarães, vice presidente do Estado, em exercicio.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - A eleição do prefeito, em cada um dos municipios do Estado, será feita logo que a Camara respectiva esteja legalmente constituida.
Artigo 2.° - O mandato do prefeito, no municipio da Capital do Estado, durará tres annos.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior; assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 10 de Dezembro de 1913.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Altino Arantes.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 11 de Dezembro de 1913. - O director-geral, Alvaro de Toledo.