LEI N. 1.395-A, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1913 

Fixa a Força Publica do Estado para o exercicio de 1914

O dr. Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-presidente do Estado de São Paulo, em exercicio.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de S. Paulo, decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.° - A Força Publica do Estado, para o exercicio de 1914, compor-se-á de 7.785 homens, distribuidos em um Estado-maior e Estado-menor, cinco batalhões de infanteria, um Corpo de Cavallaria, um Corpo de Bombeiros, dois Corpos de Guarda Civica, um Curso Especial Militar, um Corpo Escola, um Corpo de Saúde e um Quadro de Auxiliares.
Artigo 2.° - O pessoal da Força Publica será o que consta dos quadros annexos.
Artigo 3.° - Os vencimentos dos officiaes, auxiliares e praças e as demais despesas da Força Publica, no exercicio de 1914, serão os fixados nas tabellas annexas.
Artigo 4.° - Para todos os effeitos, os vencimentos dos officiaes e praças e bem assim os dos auxiliares que possuam titulo de nomeação serão contados dois terços como ordenado e um como gratificação.
Artigo 5.° - As praças da Força Publica perceberão, quando engajadas, o premio de 6$000 mensaes, e, quando reengajadas o de 12$000 mensaes.
Artigo 6.° - E' fixada em 1$000 a diaria da alimentação das praças.
Nas localidades em que o preço da alimentação fôr superior ao fixado, o Estado abonará a differença a cada praça, a titulo de indemnização, não podendo o total da diaria ser superior a 1$500.
Artigo 7.° - Quando em diligencia fóra do logar do seu aquartelamento, será fornecida, a titulo de ajuda de custo, uma diaria de 8$000 a cada official e de 1$500 a cada praça.
Artigo 8.° - Aos inferiores e praças destacadas em Santos será fornecida, a titulo de auxilio, uma gratificação de 15$000 mensaes, e aos officiaes a de 50$000 mensaes.
Artigo 9.° - Os anspeçadas e soldados da Guarda Civica e do Corpo de Bombeiros serão divididos em tres classes distinctas, sem remuneração, correspondente á conducta de cada um, cuja classificação será successivamente : exemplar, optima e bôa. 
§ unico. - O Governo expedirá as necessarias instrucções, regulamentando as disposições do presente artigo. 
Artigo 10. - As praças encarregadas do policiamento na Capital e as da Guarda Civica empregadas no policiamento do respectivo perimetro central perceberão aquellas a gratificação mensal de 10$000 e estas a de 15$000, si dentro do mez não commetterem falta alguma no serviço.
Artigo 11. - Os inferiores e praças empregados nas diversas officinas da Força Publica, quando em effectivo exercicio de sua profissão, terão uma gratificação especial que será de :
30$000 mensaes, no maximo, aos chefes e encarregados de officinas ;
24$000 mensaes, no maximo, aos mestres ;
15$000 mensaes, no maximo, aos demais artifices.
Artigo 12. - O pessoal do Corpo de Saúde fica administrativa e disciplinarmente subordinado ao Commando Geral da Força Publica.
Artigo 13. - O Presidente do Estado poderá escolher e designar para seus ajudantes de ordens, officiaes da Força Publica em actividade até o posto de major.
Artigo 14. - Ficam creados na Força Publica do Estado um Curso Especial Militar e uma Escola de Aviação. 
§ 1.° - O Curso Especial Militar será destinado a ministrar á Força Publica do Estado a instrucção que esta actualmente recebe da Missão Instructora ; 
§ 2.° - A Escola de Aviação terá por fim preparar, na Força Publica do Estado, aviadores militares que, estando convenientemente instruidos, constituam uma Secção de Aviação. 
Artigo 15. - O Governo fará organizar os planos do Curso Especial Militar e da Escola de Aviação, com a indicação das materias que devem ser ensinadas, do pessoal e material necessarios e dos orçamentos das despesas com a sua installação e manutenção, submettendo tudo á apreciação do Congresso.
Artigo 16. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de Dezembro de 1913.

CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Eloy de Miranda Chaves.

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica. Directoria de Justiça e Contabilidade, aos 17 de Dezembro de 1913.

O director interino, F. Germano Medeiros.

FORÇA PÚBLICA DO ESTADO DE S. PAULO
PARA O EXERCICIO DE 1914

Estado Maior e Estado Menor

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Dezembro de 1913.
Carlos Augusto Pereira Guimarães;
Eloy de Miranda Chaves

1.º Batalhão de Infanteria

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Dezembro de 1913.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Eloy de Miranda Chaves.


2.º Batalhão de Infanteria




Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Dezembro de 1913.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Eloy de Miranda Chaves.


3.º Batalhão de Infanteria


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Dezembro de 1913.

Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Eloy de Miranda Chaves.


4.º Batalhão de Infanteria





Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Dezembro de 1913.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Eloy de Miranda Chaves.


5.º Batalhão de Infanteria





Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Dezembro de 1913.
Carlos Augusto Pereira Guimarães
Eloy de Miranda Chaves.


Corpo de Cavallaria


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Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Dezembro de 1913.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Eloy de Miranda Chaves.


Corpo de Bombeiros





Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Dezembro de 1913.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Eloy de Miranda Chaves.


1.º Corpo da Guarda Civica



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Dezembro de 1913.
Carlos Augusto Pereira Guimarães;
Eloy de Miranda Chaves.

2.º Corpo da Guarda Civica

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Dezembro de 1913.
Carlos Augusto Pereira Guimarães;
Eloy de Miranda Chaves.


Curso Especial Militar



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Dezembro de 1913.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Eloy de Miranda Chaves


Corpo Escola


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Dezembro de 1913.
Carlos Augusto Pereira Guimarães
Eloy de Miranda Chaves.

Auxiliares





Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Dezembro de 1913.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Eloy de Miranda Chaves.


Corpo de Saude





Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Dezembro de 1913.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Eloy de Miranda Chaves.


Resumo do pessoal e vencimentos




Palacio do Governo do estado de S. Paulo, aos 17 de Dezembro de 1913.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Eloy de Miranda Chaves.


Tabella demonstrativa das despesas, durante o exercicio de 1914




Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 17 de Dezembro de 1913.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Eloy de Miranda Chaves.