LEI N. 1.395-A, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1913
Fixa a Força Publica do
Estado para o exercicio de 1914
O dr. Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-presidente do
Estado de São Paulo, em exercicio.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de S.
Paulo, decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - A
Força Publica do
Estado, para o exercicio de
1914, compor-se-á de 7.785 homens, distribuidos em um
Estado-maior e
Estado-menor, cinco batalhões de infanteria, um Corpo de
Cavallaria, um
Corpo de Bombeiros, dois Corpos de Guarda Civica, um Curso Especial
Militar, um Corpo Escola, um Corpo de Saúde e um Quadro de
Auxiliares.
Artigo 2.° - O pessoal da Força
Publica será o que consta dos quadros annexos.
Artigo 3.° - Os vencimentos dos officiaes,
auxiliares e praças e
as demais despesas da Força Publica, no exercicio de 1914,
serão os
fixados nas tabellas annexas.
Artigo 4.° - Para todos os effeitos, os
vencimentos dos
officiaes e praças e bem assim os dos auxiliares que possuam
titulo de
nomeação serão contados dois
terços como ordenado e um como
gratificação.
Artigo 5.° - As praças da
Força Publica perceberão, quando
engajadas, o premio de 6$000 mensaes, e, quando reengajadas o de 12$000
mensaes.
Artigo 6.° - E' fixada em 1$000 a diaria da
alimentação das praças.
Nas localidades em que o preço da
alimentação fôr superior ao fixado, o
Estado abonará a differença a cada
praça, a titulo de indemnização,
não
podendo o total da diaria ser superior a 1$500.
Artigo 7.° - Quando em diligencia
fóra do logar do seu
aquartelamento, será fornecida, a titulo de ajuda de custo,
uma diaria
de 8$000 a cada official e de 1$500 a cada praça.
Artigo 8.° - Aos inferiores e
praças destacadas em Santos será
fornecida, a titulo de auxilio, uma gratificação
de 15$000 mensaes, e
aos officiaes a de 50$000 mensaes.
Artigo 9.° - Os anspeçadas e
soldados da Guarda Civica e do
Corpo de Bombeiros serão divididos em tres classes
distinctas, sem
remuneração, correspondente á conducta
de cada um, cuja classificação
será successivamente : exemplar, optima e bôa.
§ unico. - O Governo expedirá
as necessarias
instrucções, regulamentando as
disposições
do presente artigo.
Artigo 10. - As praças encarregadas do
policiamento na Capital e
as da Guarda Civica empregadas no policiamento do respectivo perimetro
central perceberão aquellas a
gratificação mensal de 10$000 e estas a
de 15$000, si dentro do mez não commetterem falta alguma no
serviço.
Artigo 11. - Os inferiores e praças
empregados nas diversas
officinas da Força Publica, quando em effectivo exercicio de
sua
profissão, terão uma
gratificação especial que será de :
30$000 mensaes, no maximo, aos chefes e encarregados de officinas ;
24$000 mensaes, no maximo, aos mestres ;
15$000 mensaes, no maximo, aos demais artifices.
Artigo 12. - O pessoal do Corpo de Saúde
fica
administrativa e disciplinarmente subordinado ao Commando Geral da
Força Publica.
Artigo 13. - O Presidente do Estado
poderá escolher e designar
para seus ajudantes de ordens, officiaes da Força Publica em
actividade
até o posto de major.
Artigo 14. - Ficam creados na Força
Publica do Estado um Curso Especial Militar e uma Escola de
Aviação.
§ 1.° - O Curso Especial Militar
será destinado a ministrar á
Força Publica do Estado a instrucção
que esta actualmente recebe da
Missão Instructora ;
§ 2.° - A Escola de
Aviação terá por fim preparar, na
Força
Publica do Estado, aviadores militares que, estando convenientemente
instruidos, constituam uma Secção de
Aviação.
Artigo 15. - O Governo fará organizar os
planos do Curso
Especial Militar e da Escola de Aviação, com a
indicação das materias
que devem ser ensinadas, do pessoal e material necessarios e dos
orçamentos das despesas com a sua
installação e manutenção,
submettendo
tudo á apreciação do Congresso.
Artigo 16. - Revogam-se as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de Dezembro de
1913.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA
GUIMARÃES.
Eloy de Miranda Chaves.
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança
Publica. Directoria
de Justiça e Contabilidade, aos 17 de Dezembro de 1913.
O director interino, F. Germano Medeiros.
Auxiliares