LEI N.1.417, DE 14 DE JULHO DE 1914
Modifica o imposto sobre os cafés baixos
O doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente, em exercicio, do Estado de S. Paulo etc.
Faço saber que o Congresso legislativo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O imposto de
exportação de café de qualidade inferior ao typo
7, que sahir do Estado de S. Paulo, acondicionado de qualquer
fórma, será arrecadado de accôrdo com a tabella
relativa ao café correspondente ao typo 7, do mercado de New
York e mais qualidades superiores.
Artigo 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 14 de Julho de 1914.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Raphael A. Sampaio Vidal.