LEI N.1.434, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1914
Dispõe sobre a contagem da tempo aos professores publicos que houverem deixado o magistério para exercer qualquer outra funcção, emmissão ou encargo do Governo do Estado.
O doutor Carlos Augusto Pereira
Guimarães, Vice Presidente do Estado em exercicio.
Faço
saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo 1.º - Aos professores publicos do Estado que
houverem deixado o magisterio publico para exercer qualquer outra
funcção, com missão ou encargo do Governo do
Estado, será contado o tempo do respectivo desempenho
sómente para os effeitos do artigo 5.°, ns. .I e .II da lei
n. 930, de 13 de Agosto de 1904.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a
faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos quinze de Dezembro de mil novecentos e quatorze.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Altino Arantes.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 21 de Dezembro de 1914. - O director-geral interino, João Baptista da Alvarenga.