LEI N.1.439, de 19 de dezembro de 1914

Faculta ás Camaras Municipaes a creação do imposto rustico predial

O Doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice Presidente do Estado em exercicio,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - As camaras municipaes poderão crear em sua receita um imposto predial rustico, com especial consignação aos serviços de abertura e conservação das estradas municipaes.
Artigo 2.º- O imposto predial rustico recahirá sobre todo o edificio destinado a habitação, situado fora do perimetro urbano. 

§ 1.º - O lançamento do imposto  será feito na base da área construida, na razão maxima estabelecida na tabella annexa. 

§ 2.º - Ficam isentos deste imposto todos os predios das propriedades caféeiras, 

Artigo 3º - As camaras municipaes que adoptarem a presente lei não poderão crear outras taxas com especial consignação para caminhos.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Tabella maxima para o lançamento do imposto predial rustico
Imposto maximo
A'REA annual
por edificio
Até 16 metros quadrados............................. 3$000
De 17 a 36 metros quadrados.......................... 4$000
De 37 a 45 metros quadrados.......................... 5$000
De 46 a 80 metro quadrados........................... 8$000
De 81 a 120 metros quadrados......................... 14$000
Além de 120 metros quadrados......................... 20$000

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos dezenove de Dezembro de mil novecentos e quatorze.

CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Altino Arantes

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 21 de Dezembro de 1914. - O director-geral interino, João Baptista de Alvarenga.