LEI N. 1.461, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1914

Auctoriza o governo a fixar a pauta para a cobrança do imposto de café, augmentando diversos impostos e creando o imposto sobre subsidios e vencimentos.

O Doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, vice-presidente do Estado de São Paulo, em exercicio.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica fixado era 650 réis o valor do kilogramma de café para o calculo da cobrança do imposto de exportação, no exercicio financeiro de 1915.
Artigo 2.º - Fica elevado a 1% o imposto de transmissão de propriedade causa mortis, em linha recta sendo necessarios os herdeiros.
Artigo 3.º - Ficam elevadas em 50% todas as taxas do imposto de sello do Estado, constante do Decreto n. 759, de 20 de Março de 1900, e de demais disposições em vigor.
§ unico. - Será devida a taxa de 100 réis por toda a fracção dessa importancia.
Artigo 4.º - O imposto de viação, creado pelo artigo 16, da lei n. 1245, de 30 de Dezembro de 1910, cuja arrecadação, foi regulada pelo decreto n.1973, de 31 de Dezembro do mesmo anno, será cobrado de accôrdo com a tabella annexa á presente lei.
Artigo 5.º - Fica elevado a 7/10 o imposto sobre o capital realisado de casas de commercio, ao qual se refere, o artigo 1°, §2º, n. 11 da lei n. 920, de 4 de Agosto de 1904.
Artigo 6.º - Fica elevado a 30 réis por litro o imposto de consumo de aguardente, a que se, refere o artigo 3º da lei n.920, de 4 de Agosto de 1904.
§ unico. - Fica doptado para as casas de venda a varejo o minimo de dous mil litros de consumo, correspondente ao imposto annual de 60$000, e, para as de venda por atacado o minimo de 15 mil litros, correspondente a 450$000.
Artigo 7.º - Fica creado o imposto sobre subsidios e vencimentos:
§ 1.º - Este imposto recahirá:
a) sobre os subsidios do Presidente e Vice-Presidente do Estado e os dos membros do Congresso Legislativo;
b) sobre os vencimentos dos Secretarios de Estado;
c) sobre os vencimentos, ordenados, gratificações porcentagens e quaesquer pagamentos ao funccionarios activos ou inactivos do Estado.
§ 2.º - Ficam isentos desse imposto os vencimentos dos juizes de direito e dos ministros do Tribunal de Justiça, mesmo quando aposentados.
§ 3.º - Ficam egualmente isentos os vencimentos mensaes inferiores a 300$000.
§ 4.º - Esse imposto será descontado, de accôrdo com a tabella seguinte e organizada na base dos pagamentos measaes, a saber:


Artigo 8.º - Fica isenta da porcentagem de 3% que cabe aos empregados da Recebedoria de Rendas da Capital, mais a arrecadação de venda de terras publicas, da renda do Hospicio de Alienados e das importancias que forem recolhidas pela Repartição de Agua e Exgottos da Capital, a titulo de caução para garantir o custo das obras extraordinarias, contractadas com a mesma repartição.
Artigo 9.º - Fica fixado o minimo de 5:000$000 para o imposto sobre o capital commercial dos bancos, agencias bancarias e succursaes de bancos nacionaes e extrangeiros, revogado o art. 25 da lei n. 1.245, de 20 de Dezembro de 1910.
Artigo 10. - Fica o Governo do Estado auctorizado a levantar até a quantia de 50.000:000$000 (cincoenta mil contos de réis), por apolices de juros de seis por cento, capital e juros ouro, emittidas á taxa de dezeseis dinheiros esterlinos por mil réis, para constituição do fundo especial para auxilio da lavoura e commercio de café, de que trata a lei n. 1.412, de 30 de Dezembro de 1913, podendo applicar no serviço de amortização e juros o producto livre da sobretaxa ouro, creada pela lei n. 1.127, de 25 de Agosto de 1908, conforme a disposto no .§2° do art. 2° da citada lei n. 1.412.
§ 1.º - A amortização e juros dessas apolices serão pagos em ouro ou em moéda-papel nacional, ao cambio do dia, na respectiva exigibilidado, segundo a taxa official do mercado da praça de São Paulo, no Thesouro do Estado ou por intermedio dos seus banqueiros, nas praças do Paiz e do exterior.
§ 2.º - Essas apolices poderão ser dadas pelo Governo do Estado em garantia a qualquer operação destinada ao referido fim.
Artigo 11. - Constituido no todo ou em parte, o fundo de que trata o art. antecedente será entregue ao Banco de Credito Hypothecario e Agricola do Estado de São Paulo, para ser applicado em operações de credito agricola e hypothecario, inclusive warrants sobre o café, a juros não superiores a seis por cento ao anno, mediante as clausulas que forem convencionadas em contracto.
Artigo 12. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de Dezembro de 1914.

Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Raphael A. Sampaio Vidal. 

Tabella para a cobrança do imposto de Viação , de accôrdo com  o artigo 4º da presente lei



São isentos do pagamento de imposto:

1.º - Os despachos com frete interior a $500 (quinhentos réis);
2.º - Machinas para industria e lavoura , incluindo seus accessorios;
3.º - O papel fabricado no Estado e a materia prima para o fabrico do mesmo.
4.º - Mudas e sementes de qualquer planta e despachadas como taes pelas estradas de ferro.

5.º - Materiaes e objectos pertencentes ao Estado, á União, ás Municipalidades e ás estradas de ferro.
6.º - Cannas quando despachadas para os engenhos centraes.

7.º - Productos da fabrica de ferro do Ipanema.
8.º - Farellos.
9.º - Estrumes e adubos despachados como taes pelas estradas de ferro.
10. - Os generos, objectos, animaes, vehiculos e mercadorias reconhecidamente de producção ou de procedencia dos outros Estados ou do extrangeiro, despachados em trem de mercadorias, na sua primeira entrada para o Estado, quando despachadas nas estações situadas nos outros Estados ou nas limitrophes.

OBSERVAÇÕES

a) Todas as fracções inferiores a 100 réis serão arredondadas para 100 réis:
b) O imposto minimo para os despachos será o correspondente ao minimo do peso adoptado pelas estradas de ferro para cobrança de frete sendo a importancia minima de 100 réi ;
c) As taxas de imposto são devidas, todas as vezes que os generos forem despachados, quaesquer que sejam as distancias a percorrer, não podendo, porem exceder de 20% do valor do frete cobrado, sem prejuizo do minimo e arredondamento marcado nas letras A e B;
d) Os numeros desta tabella correspondem ás bases das tarifas das estradas de ferro deste Estado, filiadas á Contadoria-Geral.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de Dezembro de 1914.

CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES
Raphael A. Sampaio Vidal