LEI N. 1.461, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1914
Auctoriza o governo a fixar a pauta para a cobrança do imposto de café, augmentando diversos impostos e creando o imposto sobre subsidios e vencimentos.
O Doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, vice-presidente do Estado de São Paulo, em exercicio.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica fixado era 650 réis o valor do
kilogramma de café para o calculo da cobrança do imposto
de exportação, no exercicio financeiro de 1915.
Artigo 2.º - Fica elevado a 1% o imposto de
transmissão de propriedade causa mortis, em linha
recta sendo necessarios os herdeiros.
Artigo 3.º - Ficam elevadas em 50% todas as taxas do
imposto de sello do Estado, constante do Decreto n. 759, de 20 de
Março de 1900, e de demais disposições em vigor.
§ unico. - Será devida a taxa de 100 réis por toda a fracção dessa importancia.
Artigo 4.º - O imposto de viação, creado pelo
artigo 16, da lei n. 1245, de 30 de Dezembro de 1910, cuja
arrecadação, foi regulada pelo decreto n.1973, de 31 de
Dezembro do mesmo anno, será cobrado de accôrdo com a
tabella annexa á presente lei.
Artigo 5.º - Fica elevado a 7/10 o imposto sobre o capital
realisado de casas de commercio, ao qual se refere, o artigo 1°, §2º, n. 11 da lei n. 920, de 4 de Agosto de 1904.
Artigo 6.º - Fica elevado a 30 réis por litro o
imposto de consumo de aguardente, a que se, refere o artigo 3º da
lei n.920, de 4 de Agosto de 1904.
§ unico. - Fica doptado para as casas de venda a varejo o
minimo de dous mil litros de consumo, correspondente ao imposto annual
de 60$000, e, para as de venda por atacado o minimo de 15 mil litros,
correspondente a 450$000.
Artigo 7.º - Fica creado o imposto sobre subsidios e vencimentos:
§ 1.º - Este imposto recahirá:
a) sobre os subsidios do Presidente e Vice-Presidente do Estado e os dos membros do Congresso Legislativo;
b) sobre os vencimentos dos Secretarios de Estado;
c) sobre os vencimentos, ordenados, gratificações
porcentagens e quaesquer pagamentos ao funccionarios activos ou
inactivos do Estado.
§ 2.º - Ficam isentos desse imposto os vencimentos dos
juizes de direito e dos ministros do Tribunal de Justiça, mesmo
quando aposentados.
§ 3.º - Ficam egualmente isentos os vencimentos mensaes inferiores a 300$000.
§ 4.º - Esse imposto será descontado, de
accôrdo com a tabella seguinte e organizada na base dos
pagamentos measaes, a saber:
Artigo 8.º - Fica isenta da porcentagem de 3% que cabe aos
empregados da Recebedoria de Rendas da Capital, mais a
arrecadação de venda de terras publicas, da renda do
Hospicio de Alienados e das importancias que forem recolhidas pela
Repartição de Agua e Exgottos da Capital, a titulo de
caução para garantir o custo das obras extraordinarias,
contractadas com a mesma repartição.
Artigo 9.º - Fica fixado o minimo de 5:000$000 para o
imposto sobre o capital commercial dos bancos, agencias bancarias e
succursaes de bancos nacionaes e extrangeiros, revogado o art. 25 da
lei n. 1.245, de 20 de Dezembro de 1910.
Artigo 10. - Fica o Governo do Estado auctorizado a levantar
até a quantia de 50.000:000$000 (cincoenta mil contos de
réis), por apolices de juros de seis por cento, capital e juros
ouro, emittidas á taxa de dezeseis dinheiros esterlinos por mil
réis, para constituição do fundo especial para
auxilio da lavoura e commercio de café, de que trata a lei n.
1.412, de 30 de Dezembro de 1913, podendo applicar no serviço de
amortização e juros o producto livre da sobretaxa ouro,
creada pela lei n. 1.127, de 25 de Agosto de 1908, conforme a
disposto no .§2° do art. 2° da citada lei n. 1.412.
§ 1.º - A amortização e juros dessas
apolices serão pagos em ouro ou em moéda-papel nacional,
ao cambio do dia, na respectiva exigibilidado, segundo a taxa official
do mercado da praça de São Paulo, no Thesouro do Estado
ou por intermedio dos seus banqueiros, nas praças do Paiz e do
exterior.
§ 2.º - Essas apolices poderão ser dadas pelo
Governo do Estado em garantia a qualquer operação
destinada ao referido fim.
Artigo 11. - Constituido no todo ou em parte, o fundo de que
trata o art. antecedente será entregue ao Banco de Credito
Hypothecario e Agricola do Estado de São Paulo, para ser
applicado em operações de credito agricola e
hypothecario, inclusive warrants sobre o café, a juros
não superiores a seis por cento ao anno, mediante as clausulas
que forem convencionadas em contracto.
Artigo 12. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de Dezembro de 1914.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Raphael A. Sampaio Vidal.
São isentos do pagamento de imposto:
1.º - Os despachos com frete interior a $500 (quinhentos réis);
OBSERVAÇÕES