LEI N.1.473, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1915
O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica crêado o districto de paz de Santo Antonio do Jardim, no municipio e comarca de Espirito Santo do Pinhal.
Artigo 2.º - As divisas deste districto de paz serão as seguintes :
Partindo da fazenda da Rochella de propriedade do coronel Luiz
Bernardes Stant, pelas divisas entre os municipios de Espirito Santo do
Pinhal e Villa do Caracol e o rio Jaguary, na fazenda do Pinhal de
Jaguary, de propriedade de Lourenço de Oliveira Westin, ficando
os cafézaes deste fazendo parte do districto de Espirito Santo
do Pinhal e dahi seguindo pelas divisas das propriedades de Sabino
Bueno Ribeiro, Candido Madruga, José Ramos, Antonio Silverio da
Costa, João Guido, João Faccioli, José Joaquim
Teixeira e Estevam Elpidio Ramos, na serra do Carahú, e dahi ao
ponto onde teve começo a divisa, ficando pertencendo ao
districto policial de Santo Antonio do Jardim as propriedades acima
referidas, e ao de Espirito Santo do Pinhal as de José Eugenio
do Prado, major Faustino de Alcantara Pereira e Silva, Camillo Bueno da
Costa, José Antonio de Sousa, Raphael Flores e Miguel de
Almeida.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios Interiores assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S.Paulo, as oito de Novembro de mil novecentos e quinze.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Eloy de Miranda Chaves.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 27 de Novembro de 1915. - Carlos Reis.